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8/18/2019 Lei de Saúde Mental
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Lei de Saúde MentalLei n.º 36/98, de 24 de Julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituiço, para !aler como leigeral da República, o seguinte"
CAPÍTL! "#i$%o$i&'e$ (e)ai$
A)ti(o *.º!+e-tio$
A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula ointernamento compulsi!o dos portadores de anomalia psí#uica, designadamente das pessoascom doença mental.
A)ti(o 2.ºP)ote-&o e %)o0o&o da $aúde 0ental
1 $ A protecço da saúde mental e%ecti!a$se atra!&s de medidas #ue contribuam para
assegurar ou restabelecer o e#uilíbrio psí#uico dos indi!íduos, para %a!orecer odesen!ol!imento das capacidades en!ol!idas na construço da personalidade e para promo!er a sua integraço crítica no meio social em #ue !i!e.
' $ As medidas re%eridas no número anterior incluem acç(es de pre!enço primria,secundria e terciria da doença mental, bem como as #ue contribuam para a promoçoda saúde mental das populaç(es.
A)ti(o 3.º
P)in-1%io$ (e)ai$ de %ol1ti-a de $aúde 0ental 1 $ *em pre+uío do disposto na -ei de ases da *aúde, de!em obser!ar$se os seguintes
princípios gerais"a) A prestaço de cuidados de saúde mental & promo!ida prioritariamente a ní!el da
comunidade, por %orma a e!itar o a%astamento dos doentes do seu meio /abitual e a%acilitar a sua reabilitaço e inserço social0
b) s cuidados de saúde mental so prestados no meio menos restriti!o possí!el0c) tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre,
tendencialmente, em /ospitais gerais0d) 2o caso de doentes #ue %undamentalmente careçam de reabilitaço psicossocial, a
prestaço de cuidados & assegurada, de pre%erncia, em estruturas residenciais,centros de dia e unidades de treino e reinserço pro%issional, inseridos nacomunidade e adaptados ao grau especí%ico de autonomia dos doentes.
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' $ 2os casos pre!istos na alínea d) do número anterior, os encargos com os ser!iços prestados no 4mbito da reabilitaço e inserço social, apoio residencial e reinserço pro%issional so comparticipados em termos a de%inir pelos membros do o!ernorespons!eis pelas reas da saúde, segurança social e emprego.
3 $ A prestaço de cuidados de saúde mental & assegurada por e#uipas multidisciplinares
/abilitadas a responder, de %orma coordenada, aos aspectos m&dicos, psicolgicos,sociais, de en%ermagem e de reabilitaço.
A)ti(o 4.ºCon$elho a-ional de Saúde Mental
1 $ Consel/o 2acional de *aúde 7ental & o rgo de consulta do o!erno em mat&ria de
política de saúde mental, nele estando representadas as entidades interessadas no%uncionamento do sistema de saúde mental, designadamente as associaç(es de%amiliares e de utentes, os subsistemas de saúde, os pro%issionais de saúde mental e osdepartamentos go!ernamentais com reas de actuaço cone8as.
' $ A composiço, as competncias e o %uncionamento do Consel/o 2acional de *aúde7ental constam de decreto$lei.
A)ti(o .º
#i)eito$ e dee)e$ do utente 1 $ *em pre+uío do pre!isto na -ei de ases da *aúde, o utente dos ser!iços de saúde
mental tem ainda o direito de"a) *er in%ormado, por %orma ade#uada, dos seus direitos, bem como do plano
teraputico proposto e seus e%eitos pre!isí!eis0 b) Receber tratamento e protecço, no respeito pela sua indi!idualidade e dignidade0c) 9ecidir receber ou recusar as inter!enç(es diagnsticas e teraputicas propostas,
sal!o #uando %or caso de internamento compulsi!o ou em situaç(es de urgncia em#ue a no inter!enço criaria riscos compro!ados para o prprio ou para terceiros0
d) 2o ser submetido a electrocon!ulsi!oterapia sem o seu pr&!io consentimentoescrito0
e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislaço em !igor, a participaço emin!estigaç(es, ensaios clínicos ou acti!idades de %ormaço0
%) :su%ruir de condiç(es dignas de /abitabilidade, /igiene, alimentaço, segurança,respeito e pri!acidade em ser!iços de internamento e estruturas residenciais0
g) Comunicar com o e8terior e ser !isitado por %amiliares, amigos e representanteslegais, com as limitaç(es decorrentes do %uncionamento dos ser!iços e da natureada doença0
/) Receber +usta remuneraço pelas acti!idades e pelos ser!iços por ele prestados0i) Receber apoio no e8ercício dos direitos de reclamaço e #uei8a.
' $ A realiaço de inter!enço psicocirúrgica e8ige, al&m do pr&!io consentimento escrito,o parecer escrito %a!or!el de dois m&dicos psi#uiatras designados pelo Consel/o 2acional de *aúde 7ental.
3 $ s direitos re%eridos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 so e8ercidos pelos representanteslegais #uando os doentes se+am menores de 1; anos ou no possuam o discernimentonecessrio para a!aliar o sentido e alcance do consentimento.
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CAPÍTL! ""#o inte)na0ento -o0%ul$io
SC5! "#i$%o$i&'e$ (e)ai$
A)ti(o 6.º70+ito de a%li-a&o
1 $ presente capítulo regula o internamento compulsi!o dos portadores de anomalia
psí#uica.' $ internamento !oluntrio no %ica su+eito ao disposto neste capítulo, sal!o #uando um
internado !oluntariamente num estabelecimento se encontre na situaço pre!ista nosartigos 1'.º e ''.º
A)ti(o .º#eini&'e$
sdecis(es pre!istas nos artigos '?.º e '@.º0
d) stabelecimento" /ospital ou instituiço anloga #ue permita o tratamento de portador de anomalia psí#uica0
e) Autoridades de saúde pública" as como tal #uali%icadas pela lei0%) Autoridades de polícia" os directores, o%iciais, inspectores e subinspectores de polícia
e todos os %uncionrios policiais a #uem as leis respecti!as recon/ecerem a#uela#uali%icaço.
A)ti(o 8.º
P)in-1%io$ (e)ai$ 1 $ internamento compulsi!o s pode ser determinado #uando %or a única %orma de
garantir a submisso a tratamento do internado e %inda logo #ue cessem os %undamentos#ue l/e deram causa.
' $ internamento compulsi!o s pode ser determinado se %or proporcionado ao grau de perigo e ao bem +urídico em causa.
3 $ *empre #ue possí!el o internamento & substituído por tratamento em regimeambulatrio.
; $ As restriç(es aos direitos %undamentais decorrentes do internamento compulsi!o so asestritamente necessrias e ade#uadas > e%ecti!idade do tratamento e > segurança e
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normalidade do %uncionamento do estabelecimento, nos termos do respecti!oregulamento interno.
A)ti(o 9.º
Le(i$la&o $u+$idi:)ia
2os casos omissos aplica$se, de!idamente adaptado, o disposto no Cdigo de
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SC5! """"nte)na0ento
A)ti(o *2.º
P)e$$u%o$to$
1 $ portador de anomalia psí#uica gra!e #ue crie, por %orça dela, uma situaço de perigo para bens +urídicos, de rele!ante !alor, prprios ou al/eios, de naturea pessoal ou patrimonial, e recuse submeter$se ao necessrio tratamento m&dico pode ser internadoem estabelecimento ade#uado.
' $ s dos cEn+uges so noti%icados parare#uerer o #ue ti!erem por con!eniente no prao de cinco dias.
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3 $ a!aliaço clínico$psi#uitrica est subtraído > li!re
apreciaço do +ui.
A)ti(o *8.ºA-to$ %)e%a)at>)io$ da $e$$o -onunta
1 $ Recebido o relatrio da a!aliaço clínico$psi#uitrica, o +ui designa data para a sesso
con+unta, sendo noti%icados o internando, o de%ensor, o re#uerente e o 7inist&rio
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' $ u!idas as pessoas con!ocadas, o +ui d a pala!ra para alegaç(es sumrias aomandatrio do re#uerente, se ti!er sido constituído, ao 7inist&rio pessoa #ue com ele !i!aem condiç(es anlogas >s dos cEn+uges ou a pessoa de con%iança do internado.
SC5! "@"nte)na0ento de u)(n-ia
A)ti(o 22.º
P)e$$u%o$to$ portador da anomalia psí#uica pode ser internado compulsi!amente de urgncia, nostermos dos artigos seguintes, sempre #ue, !eri%icando$se os pressupostos do artigo 1'.º, n.º1, e8ista perigo iminente para os bens +urídicos aí re%eridos, nomeadamente pordeterioraço aguda do seu estado.
A)ti(o 23.ºCondu&o do inte)nando
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1 $ Beri%icados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, o%iciosamente ou a re#uerimento, atra!&s de mandado, #ueo portador de anomalia psí#uica se+a conduido ao estabelecimento re%erido no artigoseguinte.
' $ mandado & cumprido pelas %orças policiais, com o acompan/amento, sempre #ue
possí!el, dos ser!iços do estabelecimento re%erido no artigo seguinte. mandadocont&m a assinatura da autoridade competente, a identi%icaço da pessoa a conduir e aindicaço das ra(es #ue o %undamentam.
3 $ Fuando, pela situaço de urgncia e de perigo na demora, no se+a possí!el a emisso pr&!ia de mandado, #ual#uer agente policial procede > conduço imediata dointernando.
; $ 2a situaço descrita no número anterior o agente policial la!ra auto em #ue discriminaos %actos, bem como as circunst4ncias de tempo e de lugar em #ue a mesma %oie%ectuada.
5 $ A conduço & comunicada de imediato ao 7inist&rio
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3 $ A deciso de manutenço do internamento & comunicada, com todos os elementos #ue a%undamentam, ao tribunal competente.
; $ A deciso & comunicada ao internando e ao %amiliar mais pr8imo #ue com ele con!i!aou > pessoa #ue com o internando !i!a em condiç(es anlogas >s dos cEn+uges, bemcomo ao m&dico assistente, sendo a#uele in%ormado, sempre #ue possí!el, dos direitos
e de!eres processuais #ue l/e assistem. A)ti(o 2.º
#e-i$o inal 1 $ Recebida a comunicaço a #ue se re%ere o n.º 3 do artigo anterior, o +ui d início ao
processo de internamento compulsi!o com os %undamentos pre!istos no artigo 1'.º,ordenando para o e%eito #ue, no prao de cinco dias, ten/a lugar no!a a!aliaço clínico$ psi#uitrica, a cargo de dois psi#uiatras #ue no ten/am procedido > anterior, com ae!entual colaboraço de outros pro%issionais de saúde mental.
' $ G ainda correspondentemente aplic!el o disposto no artigo 15.º3 $ Recebido o relatrio da a!aliaço clínico$psi#uitrica e realiadas as demais diligncias
necessrias, & designada data para a sesso con+unta, > #ual & correspondentementeaplic!el o disposto nos artigos 1.º, 1H.º, '?.º e '1.º, n.º ;.
SC5! @Ca$o$ e$%e-iai$
A)ti(o 28.º
Pendn-ia de %)o-e$$o %enal 1 $ A pendncia de processo penal em #ue se+a arguido portador de anomalia psí#uica no
obsta a #ue o tribunal competente decida sobre o internamento nos termos destediploma.
' $ m caso de internamento, o estabelecimento remete ao tribunal onde pende o processo penal, de dois em dois meses, in%ormaço sobre a e!oluço do estado do portador deanomalia psí#uica.
A)ti(o 29.º
"nte)na0ento -o0%ul$io de ini0%ut:el 1 $ tribunal #ue no aplicar a medida de segurança pre!ista no artigo H1.º do Cdigo
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sua guarda, ou #uem puder represent$la, para se apresentar no mesmo acto munida das in%ormaç(es e esclarecimentosnecessrios > deciso sobre o re#uerimento.
; $ +ui decide, ou!idos o 7inist&rio
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5 $ *empre #ue necessrio, o estabelecimento solicita ao tribunal competente a emisso demandados de conduço a cumprir pelas %orças policiais.
A)ti(o 34.º
Ce$$a&o do inte)na0ento
1 $ internamento %inda #uando cessarem os pressupostos #ue l/e deram origem.' $ A cessaço ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, %undamentada
em relatrio de a!aliaço clínico$psi#uitrica do ser!iço de saúde onde decorreu ointernamento, ou por deciso +udicial.
3 $ A alta & imediatamente comunicada ao tribunal competente.
A)ti(o 3.º
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G criada uma comisso para acompan/amento da e8ecuço do disposto no presentecapítulo, seguidamente designada por JcomissoK.
A)ti(o 39.º
Sede e $e)i&o$ ad0ini$t)atio$ acti!idade da comisso, bem como a respecti!a sede.
A)ti(o 4;.ºCo0%o$i&o
A comisso & constituída por psi#uiatras, +uristas, por um representante das associaç(es de%amiliares e utentes de saúde mental e outros t&cnicos de saúde mental, nomeados pordespac/o con+unto dos 7inistros da Iustiça e da *aúde.
A)ti(o 4*.ºCo0%etn-ia$
=ncumbe especialmente > comisso"
a) Bisitar os estabelecimentos e comunicar directamente com os internados0 b) *olicitar ou remeter a #uais#uer entidades administrati!as ou +udicirias in%ormaç(es
sobre a situaço dos internados0c) Receber e apreciar as reclamaç(es dos internados ou das pessoas com legitimidade
para re#uerer o internamento sobre as condiç(es do mesmo0d) *olicitar ao 7inist&rio correcço de #uais#uer situaç(es de !iolaço da lei#ue !eri%i#ue no e8ercício das suas %unç(es0
e) Recol/er e tratar a in%ormaço relati!a > aplicaço do presente capítulo0%) e8ecuço da presente lei.
A)ti(o 42.ºCoo%e)a&o
1 $ comisso
cpia das decis(es pre!istas no presente capítulo.' $ G de!er das entidades públicas e pri!adas dispensar > comisso toda a colaboraço
necessria ao e8ercício da sua competncia.
A)ti(o 43.ºDa$e de dado$
A comisso promo!er, nos termos e condiç(es pre!istos na legislaço sobre protecço dedados pessoais e sobre o sigilo m&dico, a organiaço de uma base de dados in%ormticarelati!a > aplicaço do presente capítulo, a #ue tero acesso entidades públicas ou pri!adas#ue nisso ten/am interesse legítimo.
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A)ti(o 44.º)io
A comisso apresenta todos os anos ao o!erno, at& 31 de 7arço do ano seguinte, umrelatrio sobre o e8ercício das suas atribuiç(es e a e8ecuço do disposto no presente
capítulo.
CAPÍTL! """#i$%o$i&'e$ t)an$it>)ia$ e inai$
SC5! "
#i$%o$i&'e$ t)an$it>)ia$
A)ti(o 4.º#i$%o$i&'e$ t)an$it>)ia$
1 $ s processos instaurados > data da entrada em !igor do presente diploma continuam a
ser regulados pela -ei n.º '11, de 3 de Abril de 1H63, at& > deciso #ue apli#ue ointernamento.
' $ s estabelecimentos /ospitalares #ue ten/am doentes internados compulsi!amente aoabrigo da lei re%erida no número anterior, no prao de dois meses aps a entrada em!igor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situaço clínica dessesdoentes e os %undamentos do respecti!o internamento e identi%icam o processo ondeten/a sido pro%erida a deciso #ue o determinou.
3 $ Fuando a deciso de internamento se+a pro%erida aps a entrada em !igor da presentelei, o prao re%erido no número anterior conta$se aps o início da e8ecuço da deciso#ue ten/a determinado o internamento.
; $ tribunal solicita > entidade #ue determinou o internamento o processo em #ue adeciso %oi pro%erida e, uma !e recebido, d cumprimento ao disposto no artigo 35.º da presente lei.
SC5! ""#i$%o$i&'e$ inai$
A)ti(o 46.º
Ee$to do %at)i0>nio do$ doente$ A gesto do patrimnio dos doentes mentais no declarados incapaes & regulada pordecreto$lei.
A)ti(o 4.ºSe)i&o$ de $aúde 0ental
A organiaço dos ser!iços de saúde mental & regulada por decreto$lei.
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A)ti(o 48.ºnt)ada e0 i(o)
A presente lei entra em !igor seis meses aps a sua publicaço.
A)ti(o 49.º