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AUTONOMIA SINDICAL NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
NATÉRCYA VASCONCELOS MARTINS
LARISSA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA
JAYANE MARA ROCHA
YSMÊNIA DE AGUIAR PONTES
Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a liberdade sindical demonstrando a sua evolução
na história jurídica e política brasileira, bem como apresentar a divergência entre o que está previsto no
ordenamento jurídico e o que realmente ocorre no cotidiano brasileiro. Para isso, será feita uma
explanação sobre a Constituição Federal de 1988, visto que garante a autonomia sindical, mas ainda
impõe certos limites a este princípio. Destaca, ainda, a Convenção nº 87 da Organização Internacional
do Trabalho que prevê a liberdade sindical no Direito Internacional, que infelizmente ainda não foi
recepcionada pelo Brasil.
Palavras-chave: Liberdade sindical. Constituição Federal. Convenção nº 87.
INTRODUÇÃO
Sabe-se que a autonomia sindical é um princípio que vem sendo discutido desde o fim
da primeira guerra mundial, em meados de 1919. Nesse mesmo período, surgiu a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), com o objetivo de garantir e proteger os direitos humanos dos
trabalhadores, dentre eles houve a criação da liberdade sindical. Em 1948, surgiu a Declaração
Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, que elevou a liberdade
sindical ao patamar de direito do homem, sendo um elemento essencial no sistema das relações
profissionais, assim como na democracia política. Nesse mesmo ano, houve a criação da
Acadêmica do 6º período do curso de direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF). E-mail:
[email protected] Acadêmica do 6º período do curso de direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF). E-mail:
[email protected] Acadêmica do 6º período do curso de direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF). E-mail:
[email protected] Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduada em Letras pela
Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) e em Direito pela Faculdade Farias Brito (FFB). Professora
Especialista em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade Luciano Feijão (FLF). Advogada. E-mail:
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Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, sendo esta a primeira Convenção
dessa organização que enfocou o exercício da liberdade sindical e da proteção ao direito
sindical. Dessa forma, essa convenção prevê que a atividade sindical não tenha nenhuma
interferência do Estado, ou seja, a pessoa humana possui o devido discernimento para agir
livremente. No que concerne o sistema adotado pelo Brasil, por longos anos, os sindicatos
sofreram forte intervenção estatal no que se refere à sua criação, organização e manutenção.
Somente a partir da promulgação da Constituição de 1988, que foi possível percebermos
algumas mudanças no direito sindical, visto que esta Carta Magna prevê em seu Art. 8º o
princípio da liberdade sindical. Ocorre que, em consequência da experiência nacional anterior
a 1988, este princípio gerou um grande equívoco, já que muitas pessoas entenderam que, a
partir dessa constituição, a atividade sindical era totalmente livre de regulamentação estatal.
Entretanto, na realidade essas conquistas apresentaram traços significativos do velho
corporativismo, no que se refere à unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória,
conhecida como imposto sindical.
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
No trabalho, foi possível compreender o tema e chegar ao objetivo desejado, e esclarecer
a divergência existente na Constituição Federal de 1988, acerca da autonomia sindical, a partir
da pesquisa bibliográfica. Esta não se limitou apenas a obras doutrinárias sobre o assunto, mas
se estendeu a artigos, sites jurídicos e também ao aprendizado adquirido durante as aulas da
disciplina de Direito do Trabalho.
Assim, valendo-se de tantos quantos foram os meios disponíveis, compilaram-se
informações históricas, teóricas e principiológicas. Culminando com a confecção do presente
trabalho.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
No decorrer do estudo sobre o tema foi possível à observação de alguns assuntos
relevantes, que foram divididos em tópicos, a fim de tornar didática a cognição do produto da
pesquisa bibliográfica.
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A EVOLUÇÃO SINDICAL NO BRASIL
O histórico do sindicalismo remonta aos últimos anos do século XIX e está vinculado
ao processo de transformação da economia brasileira, onde houve a substituição do trabalho
escravo, o qual não precisava de muito investimento, pelo trabalho assalariado. Diante disso,
percebe-se, no histórico das constituições brasileiras, que o sindicalismo nem sempre foi
festejado pelas autoridades da época.
Desse modo, a Constituição Imperial de 1824 impedia qualquer forma de organização
sindical, visto que o Imperador, chefe supremo do Estado, possuía o exercício privativo nas
suas decisões. Além disso, neste período, as atividades econômicas baseavam-se no trabalho
escravo, pois preponderava no Brasil à atividade agrícola, seguida da exploração de minérios.
Com isso, raras leis sobre o trabalho foram adotadas durante o Império.
Em 1891, houve a promulgação da Constituição Republicana, que apresentou os
primeiros traços de liberdade de associação baseada na democracia, conforme o art. 72, § 8º
que dispôs: “A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo
intervir a polícia senão para manter a ordem pública” (CF/1891). Neste momento, percebeu-se
o início do espírito sindicalista no Brasil, muito embora não existissem normas para o direito
sindical. Destaca-se, que, em 1903, houve a criação da primeira lei brasileira sobre
sindicalização rural. O Presidente Rodrigues Alves expediu o Decreto nº 979, que foi a primeira
norma que regulamentou a atividade sindical, já que previu a criação de sindicatos mistos com
a função de estudo, custeio e defesa dos interesses dos participantes. A partir disso, outros
sindicatos foram surgindo, com várias designações, contudo com muita fragilidade em seu
poder. Vale ressaltar, também, que no período antecedente a 1930, o Direito do Trabalho não
era considerado um ramo jurídico, visto que ainda não possuía um conjunto de regras e
princípios que o permitisse ter uma atuação efetiva no que se refere aos direitos dos
trabalhadores. Já durante a década de 1930, o sistema sindical foi marcado por uma estrutura
altamente autoritária, em que havia a predominância do controle administrativo e político do
Estado, não sendo possível falar em liberdade dos sindicatos. O Estado reconheceu, pela
primeira vez, a existência do sindicato, apenas para que estes servissem de colaboradores e
consultores do poder público.
Somente a partir da Era Vargas, com a materialização da Constituição de 1934, os
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sindicatos e associações profissionais foram reconhecidos de conformidade com a lei,
ganharam espaço, o que culminou em consideráveis greves vitoriosas para a classe operária,
apesar dos violentos conflitos entre os paredistas e a polícia, em várias cidades brasileiras.
Nessa Constituição, houve o estabelecimento do princípio da pluralidade sindical, além de
apresentar em seu preâmbulo a palavra liberdade, conforme versava: “Os representantes do
Povo Brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional para
organizar em regime democrático que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o
bem-estar econômico” (CF/1934).
Já a Constituição de 1937, no período do Estado Novo, apresentou traços do
autoritarismo, restringindo os direitos, muito embora reconhecesse o direito à liberdade. Nesse
período, a unicidade sindical era evidente, pois havia a intervenção do Estado nas questões que
envolviam o direito de representação. O artigo 122 desta Carta versava que: “A Constituição
assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança
individual e à propriedade” (CF/1937). Além disso, em seu artigo 138 foi possível perceber o
acolhimento apenas do sindicato regularmente reconhecido pelo Estado:
A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato
regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos
que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de
defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações
profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos
os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles
funções delegadas de Poder Público (CF/1937).
Com a Constituição de 1946, buscou-se recuperar as questões democráticas presentes
na CF de 1934, ou seja, houve um processo de redemocratização no Brasil, tendo como intuito
aumentar os direitos sociais. Dessa maneira, o seu artigo 159 afirma: “É livre a associação
profissional e sindical, sendo regulados por lei a forma de sua constituição, a sua representação
legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício das funções delegadas pelo poder
público” (CF/1946).
Com a Revolução de 1964, foi assegurada a livre associação aos sindicatos, no entanto
promoveu o retrocesso da interferência do Estado sobre as entidades sindicais, período em que
limitava a atuação destes, visto que atuavam pressionados pela legislação ordinária que
regulamentava esta matéria.
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Surge, em 1967, a Constituição considerada a mais autoritária do Brasil, já que o seu
traço marcante se deve ao fato de ter limitado a liberdade dos indivíduos, além de suspender
alguns direitos e garantias fundamentais.
Em 1988, nasceu à chamada “Constituição Cidadã”, baseada na democracia, em que
eliminou o controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura dos sindicatos,
voltando-se para a sua criação e gestão, conforme dispõe o seu artigo 8º, I: “A lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”
(CF/1988).
Esta Carta Magna trouxe vários avanços, dentre eles, a declaração que “é livre a
associação profissional ou sindical”. Afirma ainda que é “vedada ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical”, ou seja, não é possível a ingerência direta
do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a gestão e os atos internos do sindicato, por
exemplo, as assembleias e eleições. Além disso, vale ressaltar, que assegura a estabilidade do
dirigente sindical e também transfere para os trabalhadores o direito de definir a sua base
territorial sindical.
A LIBERDADE SINDICAL
Diante do exposto, a liberdade sindical integra um dos direitos sociais, sendo assim um
direito fundamental do homem, e nada mais é que a possibilidade que os trabalhadores e
empregadores têm de se filiarem ou criarem um sindicato de acordo com seus interesses,
ditando as suas próprias regras de funcionamento e o que lhes forem convenientes. Significa
ainda, que os sindicatos não podem ser dissolvidos ou suspensos por autoridades
administrativas, além de proibir a interferência e a intervenção dos poderes Executivo e
Legislativo a que venham violarem a atuação das entidades sindicais brasileiras.
Segundo o autor Sergio Pinto Martins, liberdade sindical é:
O direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem
livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem
que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em
relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que
irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de
ingressar e retirar-se dos sindicatos. (MARTINS, 2006, p. 682).
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Sendo um princípio, a liberdade sindical também é regulamentada pela Consolidação
das Leis do Trabalho e possui grande relevância para a Organização Internacional do Trabalho
(OIT). Por tal relevância é adotada pela grande maioria dos países que fazem parte da
Organização das Nações Unidas.
Diante disso, a liberdade sindical para o autor Arnaldo Süssekind (1997) pode ser
classificada como individual que é referente ao direito que o trabalhador ou empresário tem de
filiar-se ao sindicato que preferir representativo do grupo ao qual pertence e pode dele afastar-
se, enquanto que a liberdade coletiva é o direito também do trabalhador ou empresário, que
estão ligados por uma atividade comum, ou seja, podem formar sindicato de sua preferência
com a estruturação que quiser. É importante mencionar que a liberdade sindical possui cinco
dimensões, sendo elas: liberdade de associação, liberdade de organização, liberdade de
administração, liberdade de exercício das funções, liberdade de filiação e desfiliação. Todas as
dimensões são o que fazem a efetiva concretização da liberdade sindical. Na liberdade de
associação é permitida ao indivíduo a livre associação a qualquer organização; na liberdade de
organização os indivíduos promovem a defesa de seus interesses em comum, por exemplo, os
sindicatos, as federações e as confederações; na liberdade de administração há a possibilidade
de elaborarem seu próprio estatuto e seu funcionamento interno, existindo a não intervenção
exterior, ou seja, só os interessados podem interferir nas decisões; na liberdade do exercício das
funções é o livre exercício das funções sindicais, como a função de negociação, função
educacional, função econômica, entre outras; e por fim, a liberdade de filiação e desfiliação que
preza pela livre escolha do indivíduo em se filiar ou não a uma associação ou em um sindicato.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, disciplina a liberdade de organização dos
sindicatos, por meio da garantia do exercício da liberdade sindical. Retrata que é livre a
associação profissional ou sindical, porém obedecida as regras e vedações trazidas ao longo de
seus oito incisos. Além disso, este princípio também está contido na Consolidação das Leis do
Trabalho conforme o Art. 516, que dispõe: “Não será reconhecido mais de um sindicato
representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma
dada base territorial”. Com isso, fica claro que esta liberdade esta sujeita a restrições, visto que
no Brasil foi consagrada a unicidade sindical, contudo a liberdade do trabalhador é reduzida a
um único sindicato da mesma categoria existente na sua base territorial. Dessa forma, oferecem
a possibilidade do trabalhador ingressar no único sindicato existente ou não se inscrever em
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nenhum outro.
Existe ainda, outra restrição quanto à liberdade no que se refere à contribuição
compulsória. Esta contribuição apresenta resquício desde o intervencionismo do Governo
Provisório, presente na Constituição de 1937, e tem por objetivo custear o regime sindical. Para
tanto a mesma é cobrada de todos os empregados e trabalhadores da categoria, independente de
sua filiação ou não ao sindicato, conforme está prevista no Art. 8º, inc. IV (2ª parte) da
Constituição Federal e simultaneamente, entre os arts. 578 a 610 da CLT.
Diante do exposto, mais uma vez, fica evidente o contraste criado pela legislação
nacional sobre a matéria sindical. A contribuição sindical entra em choque com a liberdade
sindical proposta pela Lei Maior, visto que ao mesmo tempo em que concede a livre vontade
de filiação ao trabalhador, acaba por obrigá-lo a contribuir com a econômica e
compulsoriamente com uma entidade da qual não é associado.
A relação entre organização sindical e a liberdade sindical é um importante ponto a ser
comentado, para isso é necessário falar sobre a teoria corporativista, já que ao mesmo tempo
em que concedia benefícios limitava atuações. Com a revolução de 1930 surgiu o conjunto de
reformas, já que o principal objetivo de Vargas era aproximar a classe trabalhadora do Estado,
compartilhando obrigações para o progresso socioeconômico do país. Com isso, o Estado
retirou o sindicato da vida privada e o introduziu na vida pública, ditando-lhe deveres e
obrigações.
Já com a Constituição de 1937, o conceito de unicidade sindical foi retomado e
concretizou o modelo corporativista. Através disso, esta Carta fortificou o modelo
intervencionista estatal diante da sociedade brasileira, persistindo até os dias atuais, e fazendo-
se presente na Constituição de 1988. Em relação ao advento da Consolidação das Leis
Trabalhistas, na década de 40, Sergio Pinto Martins:
Aponta que o fascismo italiano e os inúmeros Decretos-Lei do Governo
Provisório influenciaram sua criação e legislação a respeito das relações
coletivas de trabalho e ainda continua vigente em meio à sociedade atual, à
Justiça do Trabalho e às classes trabalhadoras. (MARTINS, 2009, p. 698).
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UNICIDADE E PLURALIDADE SINDICAL
Estabelecida na Constituição Federal de 1937, a Unicidade Sindical, também conhecida
como sistema sindical unitário, é a forma prevista na legislação brasileira para a organização
dos Sindicatos. Baseada no regime corporativista de Mussolini, este sistema permite a
existência de apenas um único ente sindical representativo de determinada categoria
profissional ou de certa atividade econômica na mesma área de atuação, ou seja, em uma mesma
base territorial, na qual esta não pode ser inferior à área de um município, mas pode ter base
em mais de um município, um estado inteiro e até mesmo pode ter base nacional.
Através disso, apenas a entidade que é registrada no Ministério do Trabalho detém a
personalidade sindical. Enquanto que as demais entidades assumem a posição de meras
associações civis, que representam os seus associados, mas não representam a categoria
respectiva.
Esta imposição do Estado, estabelecida na Lex Mater brasileira, é uma maneira de
controlar com maior facilidade as possíveis reivindicações e greves que possam vir a acontecer,
já que há vários sindicatos que lutam por seus direitos seria bem mais difícil de controlar do
que a existência de um único sindicato. O sistema unitário sindical que nosso sistema adota,
não permite aos trabalhadores a possibilidade de organização espontânea para formar uma
unidade de fato ou para elegerem o sindicato que os representará. Através disso, a doutrina é
bem divergente nesse aspecto, visto que para alguns há pontos favoráveis e desfavoráveis
quanto à unicidade. Dessa maneira, em relação ao posicionamento da parte minoritária da
doutrina, a unicidade sindical é um sistema favorável ao país, conforme o pensamento do autor
Evaristo de Moraes Filho, pois para ele o sistema “[...] não ocasionaria qualquer mácula ao
conceito às práticas democráticas”. (apud CHIARELLI, 2005).
Em contrapartida, a maior parte da doutrina, não segue esta mesma linha de pensamento.
De acordo com a visão apresentada por Sergio Pinto Martins, um dos opositores, afirma: “Está
a estrutura sindical brasileira baseada ainda no regime corporativo de Mussolini, em que só é
possível o reconhecimento de um único sindicato […]. Um único sindicato era mais fácil de ser
controlado, tornando-se obediente”. (MARTINS, 2006, p. 699). Voltando-se para a Pluralidade
Sindical, também conhecida como pluralismo sindical, o autor Wilson de Campos Batalha
apresenta o seguinte entendimento: “Consiste na permissão de várias entidades, na mesma base
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territorial, exercerem a representação da mesma categoria, disputando-se qual o sindicato mais
representativo, ou as condições para uma participação proporcional na representação da
categoria”. (BATALHA, 1994, p.83). Em outras palavras, neste princípio não há uma restrição
por parte do poder estatal na criação dos entes sindicais, ou seja, existe a possibilidade de os
sindicatos serem criados de forma livre, sem impedimentos do Estado. Assim é admitida, em
uma mesma base territorial, a criação de diversos sindicatos representando legalmente a mesma
categoria profissional ou econômica. É o sistema que representa a legitimidade da entidade, ou
seja, a representatividade dos sindicatos que é definida pela importância do agrupamento
categorial na estrutural da organização sindical.
Além disso, é permitida, teoricamente, a constituição de sindicatos sem ser estabelecido
limite de base territorial, sendo possível a formação sindical de empresas, ou seja, sindicatos
cuja base restringe-se aos trabalhadores com contrato de emprego mantidos por determinada
empresa. Caracteriza-se, também, por possuir um sistema econômico firme, com um
desenvolvimento nacional por parte dos trabalhadores e por uma tradição sindicalista bem
definida.
Sendo assim, quando há referência à unidade ou pluralidade do direito de sindicalização,
tem-se por finalidade saber se o trabalhador pode pertencer, simultaneamente, a dois sindicatos
ou caso venha a ingressar em um sindicato, a sua prerrogativa de associação profissional venha
a se esgotar.
Dessa maneira, o pluralismo sindical é o sistema mais recorrente entre os países na
atualidade, tais como França, Espanha e Itália, visto que ratificaram a Convenção nº 87 da OIT.
Entretanto, no Brasil, ainda não surtiu o efeito desejado, pois ainda é perceptível a intervenção
estatal. Percebe-se, ainda uma grande resistência por parte do Estado brasileiro em aderir esta
Convenção, pois isto implicaria em uma consequente mudança do paradigma atual,
modificação que já poderia ter ocorrido no texto constitucional de 1988, se esta fosse a real
vontade dos representantes do poder estatal. Com isso, estamos diante de uma contradição
existente nas regras constitucionais que tratam do sistema sindical, pois se o caput e o inciso I
do artigo 8º da CF/88 falam em livre associação e vedação de inferência e intervenção nas
atividades sindicais, o inciso II, impõe o sistema de unicidade sindical, seja na mesma base
territorial, que não será inferior à área de um município. Nesse mesmo sentido, ficam as
unidades de federação limitadas a uma federação da mesma categoria, bem como a União
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limitada a uma confederação da mesma categoria. A questão divergente é em relação à
proibição legal de existir mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial.
Assim sendo, o modelo vivenciado atualmente no Brasil ainda é do corporativismo da era
Vargas e diverge dos princípios da autonomia sindical, como diz Gino Giugni:
[...] a faculdade de efetuar a defesa e promoção de interesses envolvidos no
mundo do trabalho é atribuída aos próprios sujeitos protagonistas do conflito,
como afirmação de sua posição de liberdade. A eles é reconhecida a faculdade
de unirem-se para prover a defesa dos próprios interesses, escolhendo
livremente, no exercício da própria autonomia, os meios convenientes para tal
fim. (GIUGNI, 1991, p. 46-47).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema estudado levou em consideração o princípio da autonomia sindical na sociedade
brasileira, abordando as suas primeiras discussões. Foi explanado sobre a sua importância para
a democracia política e para as relações profissionais, bem como a sua elevação ao patamar de
direito do homem, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.
Logo após, foi desenvolvido a evolução histórica do sindicalismo no Brasil, com o
exame do ponto de vista teórico sobre os avanços em termos de democracia normativa e legal,
desde a Constituição Imperial de 1824 até a promulgação da Constituição de 1988, visto que
desde as primeiras formulações desta matéria nas Constituições, o Estado demonstrou interesse
em interferir e atuar na formulação dos sindicatos no país, buscando intervir na administração
e nas atividades das entidades sindicais.
Ainda foi discutido, também, sobre o que dispõe o artigo 8º da Carta Magna de 1988,
no que se refere à liberdade de associação profissional ou sindical, juntamente, com as regras e
vedações trazidas em seus oito incisos. Além disso, foi exposto que a Convenção nº 87 da OIT
de 1948 busca a liberdade sindical, a fim de garantir a todos os trabalhadores o direito à
liberdade, no que se refere ao princípio do pluralismo sindical. Após isso, foi estabelecida a
diferença entre a unicidade e a pluralidade sindical, com o propósito de entender as suas
principais características.
Diante do exposto, foi possível perceber uma divergência em relação ao que está
previsto em lei e o que realmente ocorre no cotidiano brasileiro, já que a CF/88 prevê a liberdade
de associação profissional ou sindical, mas ainda impõe certos limites a este princípio, no que
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se refere à unicidade sindical e o imposto sindical obrigatório. Dessa maneira, pode-se concluir
que por conta dessas limitações, o Brasil é o único país da América do Sul que ainda não
ratificou a Convenção nº 87, muito embora em cenário mundial, tenta-se constantemente
garantir essa liberdade por meio de pactos, convenções, declarações, dentre outros instrumentos
internacionais.
Desse modo, para garantir uma plena liberdade sindical é preciso que o Brasil adote
medidas reformadoras, como a supressão da regra da unicidade sindical, já que as normas que
estão estabelecidas nesta convenção preveem, a eliminação das categorias como formas
obrigatórias de organização sindical, bem como a revogação da base territorial mínima
municipal, podendo ser criados sindicatos por empresa ou por região geográfica. Ademais, o
fim da contribuição sindical compulsória, que não age conforme o sistema de liberdade sindical.
Tais medidas devem ser transformadoras, prezando sempre pelos aspectos de liberdade, de
mínima intervenção do estado, só assim os sindicatos podem exercer livremente sua função.
AUTONOMY OF ASSOCIATION IN CONSOLIDATION OF
LABOR LAWS
Abstract: This article aims to analyze the freedom demonstrating its progress in legal history and
Brazilian politics, as well as presenting the divergence between what is provided for in law and what
actually occurs in the Brazilian daily life. For this, an explanation will be made on the Federal
Constitution of 1988, as it guarantees union autonomy but also imposes certain limits to this principle.
It also highlights the Convention 87 of the International Labour Organisation which provides for
freedom of association in international law, which unfortunately has not hosted by Brazil.
Keywords: Freedom of Association. Federal Constitution. Convention 87.
REFERÊNCIAS
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