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Presidência da República Casa Civil  Subchefia para Assuntos Jurídicos  LEI Nº 12.971, DE 9 MAIO DE 2014.  Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.  A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacio nal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997  Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:  “Art. 173. Disputar corrida: …………………………………………………………………………………  Penalidade  multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; …………………………………………………………………………………  Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze)

Lei 12.971

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurdicosLEI N 12.971, DE 9 MAIO DE 2014.Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro, para dispor sobre sanes administrativas e crimes de trnsito.A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 Cdigo de Trnsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alteraes:Art. 173. Disputar corrida:Penalidade multa (dez vezes), suspenso do direito de dirigir e apreenso do veculo;Pargrafo nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidncia no perodo de 12 (doze) meses da infrao anterior. (NR)Art. 174. Promover, na via, competio, eventos organizados, exibio e demonstrao de percia em manobra de veculo, ou deles participar, como condutor, sem permisso da autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via:Penalidade multa (dez vezes), suspenso do direito de dirigir e apreenso do veculo; lo As penalidades so aplicveis aos promotores e aos condutores participantes. 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidncia no perodo de 12 (doze) meses da infrao anterior. (NR)Art. 175. Utilizar-se de veculo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:Penalidade multa (dez vezes), suspenso do direito de dirigir e apreenso do veculo;Pargrafo nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidncia no perodo de 12 (doze) meses da infrao anterior. (NR)Art. 191. ..Penalidade multa (dez vezes) e suspenso do direito de dirigir.Pargrafo nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidncia no perodo de at 12 (doze) meses da infrao anterior. (NR)Art. 202. Infrao gravssima;Penalidade multa (cinco vezes). (NR)Art. 203. Infrao gravssima;Penalidade multa (cinco vezes).Pargrafo nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidncia no perodo de at 12 (doze) meses da infrao anterior. (NR)Art. 292. A suspenso ou a proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (NR)Art. 302. 1o No homicdio culposo cometido na direo de veculo automotor, a pena aumentada de 1/3 (um tero) metade, se o agente:I no possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao;II pratic-lo em faixa de pedestres ou na calada;III deixar de prestar socorro, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, vtima do acidente;IV no exerccio de sua profisso ou atividade, estiver conduzindo veculo de transporte de passageiros. 2o Se o agente conduz veculo automotor com capacidade psicomotora alterada em razo da influncia de lcool ou de outra substncia psicoativa que determine dependncia ou participa, em via, de corrida, disputa ou competio automobilstica ou ainda de exibio ou demonstrao de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente:Penas recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor. (NR)Art. 303. .Pargrafo nico. Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) metade, se ocorrer qualquer das hipteses do 1o do art. 302. (NR)Art. 306. . 2o A verificao do disposto neste artigo poder ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicolgico, exame clnico, percia, vdeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito contraprova. 3o O Contran dispor sobre a equivalncia entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicolgicos para efeito de caracterizao do crime tipificado neste artigo. (NR)Art. 308. Participar, na direo de veculo automotor, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica no autorizada pela autoridade competente, gerando situao de risco incolumidade pblica ou privada:Penas deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, multa e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor. 1o Se da prtica do crime previsto no caput resultar leso corporal de natureza grave, e as circunstncias demonstrarem que o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade de recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, sem prejuzo das outras penas previstas neste artigo. 2o Se da prtica do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstncias demonstrarem que o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade de recluso de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuzo das outras penas previstas neste artigo. (NR)Art. 2o Esta Lei entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 6o (sexto) ms aps a sua publicao.Braslia, 9 de maio de 2014; 193o da Independncia e 126o da Repblica.DILMA ROUSSEFFJos Eduardo CardozoGilberto Magalhes Occhi

Mais uma vez o Cdigo Nacional de Trnsito foi alterado de forma confusa e equivocada. Com a nova lei, sero alteradas algumas sanes administrativas e dois importantes crimes, cujas estatsticas so crescentes no Brasil, as mortes por embriaguez e por corridas ilegais (rachas, pegas, exibies, arrancades etc). Veremos cada uma das questes isoladamente, para dar nfase e confirmar aparentes erros dessa lei.Inicialmente, sem muitas emoes, a lei promove alteraes aos dispositivos referentes s infraes por corridas e ultrapassagens ilegais.O Arts. 173, 174 e 175, tiveram as multas aumentas em dez vezes, chegando a 1915,40 (mil novecentos e quinze reais e quarenta centavos) caso o condutor resolva promover ou participar de rachas, competies, manobras e similares, conforme disposto nos trs artigos citados.Ressalta a nova lei, que a multa ser dobrada em caso de reincidncia no prazo de 12 (doze) meses.Ultrapassagens perigosas previstas nos artigos 191, 202 e 203, tambm tiveram as multas aumentadas. A primeira em dez vezes, as outras em cinco.Como informamos, essa parte prescinde de maiores elucubraes.A polmica est mesmo nas infraes penaisvamos analisarO ponto principal da alterao reside nos artigos 302 e 308 do CTB.O primeiro o homicdio culposo na direo de veculo automotor, que ganhou uma verso qualificada no 2 com pena de 02 a 04 anos de recluso se o condutor: 1) estava com capacidade psicomotora alterada em razo de lcool ou droga, ou 2) participava, em via, de corrida, disputa ou competio automobilstica, ou exibio, demonstrao de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente.Aqui surge o primeiro problema: Criar um homicdio culposo no trnsito qualificado pela embriaguez elimina o conflito doutrinrio e jurisprudencial sobre o concurso material de crimes. Depois da alterao promovida pela lei 11.705/08, a embriaguez que era causa de aumento de pena do homcidio, ficou como crime autnomo e gerou a polmica da responsabilidade cumulativa nos dois tipos.Com esta nova redao, o crime de conduzir veculo com capacidade psicomotora alterada fica absorvido pelo mais grave, a morte. Isso bom pra quem dirige bbado.O segundo problema: a pena do 302 caput tambm de 02 a 04 anos, mas na modalidade deteno. Pela lgica existente at hoje, o crime qualificado quando possui circunstncia que o torna mais grave que a modalidade simples, por isso, deve apresentar um preceito secundrio (pena) mais grave. Ser que o legislador criou um homicdio culposo qualificado mais grave que o simples? O fato bem mais grave, mas a pena no.Da deteno para a recluso, o que muda apenas o regime inicial de cumprimento de pena, l comea no semi-aberto, aqui no fechado. Mas processualmente difcil chegarmos a esse momento. O art. 44 do cdigo penal autoriza a substituio de pena para esses crimes, a no ser que o ru no preencha os requisitos autorizadores, o que tambm muito raro nesses casos.Salvo melhor juzo, esse o primeiro caso que o legislador cria um crime qualificado com a mesma pena do simples. Isso bom pra quem dirige bbado.No art. 308, a lei tambm sofreu alteraes. A pena mxima para a conduta de Participar, na direo de veculo automotor, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica no autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial incolumidade pblica ou privada: foi aumenta de 2 para 3 anos, deixando de ser um crime de menor potencial ofensivo (9.0999/95).Se resultar leso grave, a pena passa para recluso de 3 a 6 anos. (Importante lembrar que todos esses crimes trazem com pena secundria a suspenso ou proibio de obter CNH.)Quando passamos para a modalidade qualificada do Art. 308, surge o terceiro problema da lei e um dos mais grosseiros erros que j vi:O legislador repete as elementares do crime de homicdio culposo qualificado, mas atribui uma pena bem maior, vamos comprovar:Art. 302 Praticar homicdio culposo na direo de veculo automotor:2 Se o agente conduz veculo automotor com capacidade psicomotora alterada em razo da influncia de lcool ou de outra substncia psicoativa que determine dependncia ou participa, em via, de corrida, disputa ou competio automobilstica ou ainda de exibio ou demonstrao de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente:Penas recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.Art. 308. Participar, na direo de veculo automotor, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica no autorizada pela autoridade competente, gerando situao de risco incolumidade pblica ou privada: 2o Se da prtica do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstncias demonstrarem que o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade de recluso de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuzo das outras penas previstas neste artigo.O mesmo crime, um com pena de 2 a 4 anos e o outro com pena de 5 a 10. Estamos tentando nos convencer que isso foi um erro. melhor do que pensar que tenha sido o reconhecimento legal da seletividade do direito penal, que aplicar uma ou outra pena, dependendo de quem seja o criminoso, ou de quem ele seja filho.Essa nova lei tambm acalma os nimos de quem defendia o dolo eventual presumido e automtico nos homicdios cometidos em racha ou sob efeito de lcool. A nova redao refora que se a circunstncias demonstrarem que o autor no quis o resultado, nem assumiu o risco de produz-lo, o crime ser culposo. Lgico.Se ningum impedir que essa lei 12.971/14 entre em vigor, ela passar a valer a partir de novembro de 2014.Por enquanto, conforme entendimento do STF sobre leis em vacatio legis, est valendo a regra da Lei 9503/97. Isso ruim pra quem dirigir bbado.Por Auriney Brito Advogado Criminal, Professor, Ps-graduado em Direito Econmico e Europeu pela Universidade de Coimbra Portugal, Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, Mestre em Direito na Sociedade da Informao, Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires- Argentina, Escritor, autor de diversos artigos e livros, Colaborador do site www.atualidadesdodireito.com.br. Saiba mais em: www.aurineybrito.com.br. Contato Twitter: @aurineybrito

Os absurdos da Lei N 12.971, de 9 de maio de 2014O trfego de veculos tem crescido assustadoramente. Delitos praticados na direo de veculos automotores passaram a ser frequentes. A irresponsabilidade de muitos condutores fez com que, ao longo dos ltimos 20 anos, inmeras vidas fossem ceifadas. Com o aumento do nmero de infraes penais no trnsito, principalmente praticadas por motoristas que conduziam seus veculos alcoolizados,ArtigosCurtirCompartilhar8

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01192O trfego de veculos tem crescido assustadoramente. Delitos praticados na direo de veculos automotores passaram a ser frequentes. A irresponsabilidade de muitos condutores fez com que, ao longo dos ltimos 20 anos, inmeras vidas fossem ceifadas.Com o aumento do nmero de infraes penais no trnsito, principalmente praticadas por motoristas que conduziam seus veculos alcoolizados, ou mesmo em situaes onde os acidentes ocorriam em virtude da velocidade excessiva por eles imprimida, novas discusses jurdicas foram surgindo.Conceitos como dolo eventual e culpa consciente comearam a fazer parte do dia a dia da mdia. A imprensa, como no poderia deixar de ser, embora sem qualquer especialidade sobre o tema, comeava a emitir sua opinio, quase sempre se inclinando pela existncia do dolo eventual nas hipteses em que os condutores dirigiam seus veculos embriados, ou em velocidade muito acima da permitida, principalmente aqueles que participavam do chamado vulgarmente de racha ou pega, ou seja, corridas, disputas ou competio com seus automveis em via pblica.A Justia, premida pelas notcias veiculadas, bem como pelo clamor social, comeou a se intimidar e passou a mudar conceitos que, at ento, eram tratados com distino pelo direito penal. As teorias, que motivaram a incluso dessas modalidades de elementos subjetivos em nossa legislao penal, foram sendo, aos poucos, deixadas de lado. O que importava, na verdade, era dar uma resposta dura e rpida a esses infratores.A insegurana comeou a reinar. Fatos similares eram julgados de forma diferente. Se um determinado acidente recebesse a ateno da mdia, na hiptese em que um dos condutores houvesse agido numa das situaes acima indicadas, vale dizer, em estado de embriaguez ou em velocidade excessiva, fatalmente seria indiciado, denunciado e levado a julgamento pelo Tribunal do Jri, por homicdio doloso, a ttulo de dolo eventual. Se outro acidente, muito parecido com o que anunciamos, tivesse a sorte de no ser percebido pela mdia, como regra, seria submetido a julgamento pelo juzo singular e, se fosse o caso, condenado pela prtica de um delito de natureza culposa.Assim, a diferena doutrinria entre dolo eventual e culpa cosciente foi sendo pulverizada, quando seu raciocnio era feito levando-se em considerao fatos lesivos ocorridos atravs do trfego de veculos automotores.Alguma coisa tinha que ser feita para mudar essa situao. O erro praticado at ento residia no fato de que a Justia (aqui entendida como todos os seus operadores, desde a fase policial, passando pela opinio delicti do Ministrio Pblico, at o seu efetivo julgamento pelo Poder Judicirio) havia pervertido conceitos bsicos do direito penal, em prol de condenaes mais duras contra esses motoristas que, constantemente, ceifavam vidas inocentes. Como se percebe sem muito esforo, no competia Justia essa tarefa, pois que, equivocadamente, mudava conceitos j h muito consolidados pelo direito penal, a fim de dar uma satisfao sociedade a respeito de fatos que, realmente, mereciam uma maior resposta penal por parte do Estado.A soluo correta, no entanto, teria que vir da lei. Era a lei que tinha que prever essas situaes, no interferindo nos conceitos doutrinrios consolidados pelo Direito Penal. Assim, ao longo dos anos, desde a edio do Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei n 9.503, de 23 de setembro de 2007), alteraes foram sendo feitas, at culminar com a edio da Lei n 12.971, de 9 de maio de 2014.Dessa forma, inicialmente, o homicdio e as leses corporais culposas praticadas na direo de veculo automotor, deixaram de ser punidos pelo Cdigo Penal, sendo tais comportamentos especializados com o Cdigo de Trnsito Brasileiro. Alm dessas infraes penais, outras foram criadas prevendo a punio de comportamentos que causavam situao de perigo, como, por exemplo, o delito tipificado no art. 306, que teve sua redao original modificada duas vezes, sendo a primeira no ano de 2008 e a segunda em 2012, culminando, atualmente, em prever o comportamento daquele que conduz veculo automotor com capacidade psicomotora alterada em razo da influncia de lcool ou de outra substncia psicoativa que determine dependncia.Embora houvesse, como dissemos anteriormente, a necessidade de se apontar, atravs da lei, quais os comportamentos que mereciam uma punio mais severa, tendo em vista que as modalidades culposas dos crimes de homicdio e leso corporal culposos na direo de veculo automotor j no mais atendiam aos clamores sociais, a nova lei, tentando resolver essa situao, trouxe problemas maiores.Nosso legislador, sem nenhuma venia ao dizer isso, prdigo em criar leis com suas redaes absurdas, sem sentido, dbias, incoerentes e assistmicas. No foi diferente com a lei n 12.971, de 9 de maio de 2014, seno, vejamos.Inicialmente, o 2, no delito de homicdio culposo, tipificado no art. 302 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, assevera, verbis: 2 Se o agente conduz veculo automotor com capacidade psicomotora alterada em razo da influncia de lcool ou de outra substncia psicoativa que determine dependncia ou participa, em via, de corrida, disputa ou competio automobilstica ou ainda de exibio ou demonstrao de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente:Penas recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.O absurdo to grande que, ao invs de criar uma modalidade qualificada de homicdio culposo, praticado na direo de veculo automotor, o legislador cominou as mesmas penas penas previstas para o caput do mencionado artigo, modificando, somente, a pena de deteno para recluso o que, na prtica, no far qualquer diferena significativa.Assim, o que seria para ser um homicdio culposo qualificado, em virtude do maior grau de reprovao do comportamento praticado pelo agente, nas situaes previstas pelo 2, somente teve o condo de ratificar as hipteses como sendo as de um crime culposo, com as mesmas penas para ele anteriormente previstas, afastando-se, consequentemente, o raciocnio correspondente ao delito de homicdio com dolo eventual.Agora, portanto, se o agente vier a matar algum na conduo de seu veculo automotor, comprovando-se que estava com sua capacidade psicomotora alterada em razo da influncia de lcool ou de outra substncia psicoativa que determine dependncia, dever ser responsabilizado pelo delito tipificado no 2, do art. 302 do CTB, ou seja, um homicdio de natureza culposa, sendo-lhe aplicada uma pena de recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.E mais. Todos aqueles que foram condenados em situaes similares, onde a Justia, no af de impor-lhes penalidades mais severas, entendeu a hiptese como sendo a de um homicdio praticado com dolo eventual, utilizando-se, equivocadamente, da expresso assumiu o risco de produzir o resultado, tero direito reviso criminal, adaptando suas condenaes s disposies contidas no mencionado 2.Se no bastasse tal absurdo, alm disso, a situao topogrfica das causas de aumento de pena, que esto previstas no 1, somente tero aplicao ao caput do art. 302 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, tal como acontece, por exemplo, com o raciocnio correspondente majorante relativa ao repouso norturno, elencada no 1 do art. 155 do Cdigo Penal, que somente se aplica ao furto simples, previsto no caput do mesmo artigo. Dessa forma, se um motorista, que dirigia com capacidade psicomotora alterada em razo da influncia de lcool ou outra substncia psicoativa que determine dependncia, vier a atropelar algum quando estava na conduo de veculo de transporte de passageiros, por exemplo, somente responder pelo 2 do mencionado artigo, sem a aplicao da majorante apontada na parte final do inciso IV, do 1 do art. 302 j referido. Portanto, um comportamento mais reprovvel, sofrer um juzo menor de reprovao, j que o 1 no poder ser aplicado s hipteses do 2.Com relao ao delito de leso corporal culposa, no houve a mesma previso no que diz respeito ao fato de estar o agente, que conduz veculo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razo da influncia de lcool ou de outra substncia psicoativa que determine dependncia ou participa, em via, de corrida, disputa ou competio automobilstica ou ainda de exibio ou demonstrao de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente, quebrando, portanto, a isonomia no tratamento das infraes penais, j que somente houve previso das mesmas causas de aumento elencadas no 1 do art. 302, conforme determinado no 1 do art. 303, ambos do Cdigo de Trnsito Brasileiro.Mas, a falta de coerncia no para a. O pior ainda estava por vir.Houve alterao na redao constante do caput do art. 308 do CTB, bem como nas penas a ele cominadas, ficando assim redigido:Art. 308. Participar, na direo de veculo automotor, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica no autorizada pela autoridade competente, gerando situao de risco incolumidade pblica ou privada:Penas deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, multa e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.Trata-se, portanto, de um crime de perigo concreto, havendo necessidade de ser comprovado que o comportamento narrado no tipo penal, praticado pelo condutor do veculo automotor gerou, efetivamente, uma situao de risco incolumidade pblica ou privada. Aqui, por mais incrvel que isso possa parecer, andou bem o legislador, j que o tipo penal revogado contentava-se com o perigo potencial de dano, ou seja, cuidava de infrao penal de perigo abstrato, onde a simples prtica do comportamento, independentemente da comprovao do perigo, j configurava o tipo em estudo.A pena mxima cominada em abstrato tambm foi aumentada, impedindo, agora, que o fato seja julgado pelo Juizado Especial Criminal, uma vez que o teto ultrapassa o limite previsto pelo art. 61 da Lei n 9.099/95, deixando de ser considerada, portanto, uma infrao penal de menor potencial ofensivo.Ultrapassado o pouco que tinha de bom o artigo, vamos aos maiores absurdos de todos.Previu o legisador duas modalidades qualificadas para o referido art. 308, dizendo: 1 Se da prtica do crime previsto no caput resultar leso corporal de natureza grave, e as circunstncias demonstrarem que o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade de recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, sem prejuzo das outras penas previstas neste artigo. 2 Se da prtica do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstncias demonstrarem que o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade de recluso de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuzo das outras penas previstas neste artigo.O caput, a que se referem os pargrafos transcritos, tem redao similar segunda parte constante do 2, do art. 302 do CTB, que diz que se o agente participa, em via, de corrida, disputa ou competio automobilstica ou ainda de exibio ou demonstrao de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente, a pena ser de recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.Ab initio, no que diz respeito leso corporal, o 1 preocupou-se somente com o resultado objetivo, e no com o elemento subjetivo do agente. Como cedio, nas hipteses de leso corporal culposa no se argui se as leses sofridas foram leves, graves ou gravssimas. Tal fato somente importar no momento da aplicao da pena base, nos termos do art. 59 do Cdigo Penal, que prev, como uma das circunstncias judicias, as consequncias do crime. A ttulo de raciocnio, se uma pessoa atropelada culposamente pelo agente e, se desse atropelamento, houver fraturas generalizadas, a vtima ficar internada no CTI devido s leses sofridas etc., esses fatos sero considerados quando da aplicao da pena base. No entanto, as leses continuam a ser consideradas como de natureza culposa, no recebendo os qualificativos de leve, grave ou gravssima, correspondentes quelas praticadas dolosamente.Aqui, ao que parece, se o agente no tiver atuado com dolo eventual, como no houve a previso de comportamentos similares no delito de leso corporal culposa, praticada na direo de veculo automotor, tipificado no art. 303 do CTB, podero ocorrer as seguintes situaes:a) se o agente, por exemplo, estiver participando de um racha, em via pblica, e vier a atropelar algum, causando-lhe leses corporais de natureza leve, o fato dever ser capitulado como leso corporal de natureza culposa, praticada na direo de veculo automotor, sendo o racha apontado como a no observncia do dever objetivo cuidado, que era exigido do agente;b) por outro lado, se desse racha o agente vier a atropelar algum, causando-lhe, objetivamente, leses corporais de natureza grave ou gravssima, tal fato dever ser capitulado como sendo a hiptese constante do 1 do art. 308 do CTB;c) se o agente, mesmo na direo de seu veculo automotor, atuar com dolo eventual, no se importando com a ocorrncia da leso corporal, dever responder pelo resultado nos moldes preconizados pelo art. 121 do CP, e no pelo CTB;d) se o agente estiver dirigindo embriagado e se vier a atropelar algum, produzindo-lhe leses corporais, dever ser responsabilizado, como regra, pelo delito tipificado no art. 303 do CTB, independentemente na natureza das leses, ou seja, se leve, grave ou gravssima, servindo o resultado, como j dissemos, somente para efeitos de aplicao da pena base.O nosso maior problema comea com a interpretao do 2 do art. 308, comparativamente ao disposto no 2 do art. 302, ambos do CTB, no que concerne segunda parte desse ltimo disposito legal, j que preveem situaes similares. Assim, comparativamente, para que possamos visualizar as redaes, nos permitiremos, mais uma vez, transcrev-los parcialmente:Art. 302. () 2 Se o agente () participa, em via, de corrida, disputa ou competio automobilstica ou ainda de exibio ou demonstrao de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente:Penas recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.Art. 308 Participar, na direo de veculo automotor, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica no autorizada pela autoridade competente, gerando situao de risco incolumidade pblica ou privada. 2 Se da prtica do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstncias demonstrarem que o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade de recluso de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuzo das outras penas previstas neste artigo.Como diferenciar as duas situaes? Imagine-se a hiptese em que o agente,durante um racha, atropele e mate algum. Por qual infrao penal dever ser responsabilizado, partindo-se do pressuposto que no agiu com dolo direto ou mesmo eventual?Veja a situao em que nos colocou o legislador!A corrida, a disputa, a competio automobilstica, em via pblica, sem a autorizao da autoridade competente, configuram-se, pelo menos numa primeira anlise, em inobservncia ao dever objetivo de cuidado do condutor do veculo automotor. Trata-se, portanto, de um dos requisitos indispensveis caracterizao do crime culposo, que exige, alm de outros, a produo de um resultado (morte ou leso coporal). Por outro lado, se o agente, mesmo no observando seu dever de cuidado, no vier a produzir o resultado material (morte ou leso corporal), dever ser responsabilizado pelo crime de perigo se, com o seu comportamento, gerou risco incolumidade pblica ou privada. At aqui, tudo normal.No entanto, o legislador agregou um resultado naturalstico ao crime de perigo, nivelando-o com o delito de homicdio culposo, praticado na direo de veculo automotor. Ou seja, o fato que importa na inobservncia ao dever objetivo de cuidado o mesmo para ambas as situaes homicdio culposo (art. 302) e direo perigosa (art. 308). A diferena, at ento entre eles, resumia-se na ocorrncia ou no de um resultado lesivo. Agora, ambas infraes penais preveem o mesmo resultado, vale dizer, a morte de algum.Assim, em ocorrendo tal hiptese, qual dos tipos penais dever ser aplicado ao caso concreto? Tais complicaes foram muito bem captadas por Mrcio Andr Lopes Cavalcanti, que assim tentou resumi-las, com suas consequentes concluses:1) Se o agente queria causar a morte (agiu com dolo direto quanto ao resultado): dever responder pelo delito do art. 308, caput, do CTB em concurso formal com o art. 121 do CP.Ex: o condutor percebeu que seu inimigo estava assistindo ao racha na calada e joga o veculo contra ele.2) Se o agente assumiu o risco de causar a morte (agiu com dolo eventual quanto ao resultado): dever responder pelo delito do art. 308, caput, do CTB em concurso formal com o art. 121 do CP.Ex: o condutor percebe que h muitos expectadores prximos pista, mesmo assim resolve fazer a curva fechada, sem se importar caso algum seja atingido. Em seu ntimo, tanto faz se algum for atropelado.3) Se o agente no queria nem assumiu o risco de causar a morte, mas apesar disso atuou de forma negligente, imprudente ou imperita (agiu com culpa CONSCIENTE): dever responder pelo delito do art. 308, 2 do CTB (ou pelo art. 302, 2, a depender da interpretao que seja dada pelos Tribunais).Ex: o condutor percebe que h muitos expectadores prximos pista, mas mesmo assim resolve fazer a curva fechada, confiando sinceramente nas suas habilidades e que poderia concluir a manobra sem atingir ningum.4) Se o agente no queria nem assumiu o risco de causar a morte, mas apesar disso atuou de forma negligente, imprudente ou imperita (agiu com culpa INCONSCIENTE): dever responder pelo delito do art. 302, 2 do CTB.Ex: madrugada e o condutor que estava participando do racha no percebe que h um pedestre prximo pista (apesar de isso ser previsvel); ao fazer a curva, perde o controle do carro e acerta o transeunte, causando a sua morte .Embora o renomado professor tenha tentado, de alguma forma, salvar os artigos, infelizmente, a nica soluo vivel a revogao do 2 do art. 302 do CTB, punindo-se os condutores nos termos dos 1 e 2 do art. 308 do mesmo diploma legal, casos seus comportamentos venham a eles se amoldar.Por outro lado, se, efetivamente, a Lei n 12.971, de 9 de maio de 2014, vier a entrar em vigor, modificando, assim, os artigos do Cdigo de Trnsito Brasileiro, teremos que optar pela soluo mais benfica aos acusados de praticarem os comportamentos previstos em ambos os tipos penais.Assim, de nada adiantar a modificao legislativa, se a finalidade era a de reprimir mais severamente tais comportamentos, se aplicarmos o 2 do art. 302 do CTB, j que a pena cominada a mesma daquela prevista no caput do mencionado artigo, permancendo, com isso, aberta a discusso sobre os casos em que se tem aplicado o raciocnio do dolo eventual nas infraes praticadas na direo de veculos automotores.Aqui, com j dissemos anteriormente, os agentes que foram condenados pela prtica do crime de homicdio doloso, a ttulo de dolo eventual, cujas condutas se amoldam definio constante do 2 do art. 302 do CTB, podero requerer reviso criminal, com a finalidade de conseguir a reduo das penas a eles aplicadas, tomando-se como base aquelas previstas pela nova redao legal.Os absurdos so evidentes.

NOVA LEI (LFG)

Meus amigos: mesmo estando alguns dias fora do Brasil, li o texto da nova lei de trnsito, sancionada pela presidenta Dilma e publicada no dia 12/5/14 (s vai entrar em vigor em novembro/14). Ns estamos loucos (eu talvez por causa do fuso horrio ou outra causa a ser investigada) ou o legislador que fez uma tremenda barbeiragem? Vejam a questo (opinem tambm, porque gostaria de saber quem est redondamente equivocado):O legislador agregou no delito de homicdio no trnsito (CTB, art. 302: Praticar homicdio culposo na direo de veculo automotor) uma forma qualificada (pena maior), com a seguinte redao: 2 Se o agente conduz veculo automotor com capacidade psicomotora alterada em razo da influncia de lcool ou de outra substncia psicoativa que determine dependncia ou participa, em via, de corrida, disputa ou competio automobilstica ou ainda de exibio ou demonstrao de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente: Penas recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor. (NR)Como se v, no art. 302, quando a morte resulta (1) de direo embriagada ou (2) de participao em racha ou (3) de manobra arriscada, a pena ser de recluso (no de deteno), de dois a quatro anos (muda de deteno para recluso, o que significa pouca diferena na prtica).Pois bem: no art. 308 o legislador agravou todas as penas previstas para quem participa de racha. Foram contempladas trs situaes: (1) participa do racha, gera risco de acidente, mas no lesa ningum (pena de 6 meses a 3 anos + sanes acessrias); (2) participa do racha e gera leso corporal grave (pena de 3 a 6 anos mais sanes acessrias); (3) participa do racha e gera morte (pena de 5 a 10 anos mais sanes acessrias). Vejamos o novo texto legal:Art. 308. Participar, na direo de veculo automotor, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica no autorizada pela autoridade competente, gerando situao de risco incolumidade pblica ou privada:Penas deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, multa e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor. 1 Se da prtica do crime previsto no caput resultar leso corporal de natureza grave, e as circunstncias demonstrarem que o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade de recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, sem prejuzo das outras penas previstas neste artigo. 2 Se da prtica do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstncias demonstrarem que o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade de recluso de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuzo das outras penas previstas neste artigo. (NR)O problema: aqui no art. 308 o resultado morte provocado culposamente aparece como qualificadora do delito de participao em racha. J no art. 302 (homicdio culposo), a participao em racha que o torna qualificado (mais grave). No delito de participao em racha, a morte que o qualifica. No delito de homicdio, a participao no racha que o qualifica. Mas tudo isso a mesma coisa! O mesmo fato foi descrito duas vezes. Na primeira situao (art. 302), a descrio legal foi de trs para frente (morte em virtude do racha); na segunda (art. 308), da frente para trs (racha e depois a morte). Para no haver nenhuma dvida (talvez essa tenha sido a preocupao do emrito legislador), descreveu-se o mesmo fato duas vezes. Seria uma mera excrescncialegis(o que j bastante reprovvel), se no fosse o seguinte detalhe:No art. 302 (homicdio culposo em razo de racha) a pena de recluso de dois a quatro anos; no art. 308 (racha com resultado morte decorrente de culpa) a pena de cinco a dez anos de recluso! Mesmo fato, com penas diferentes (juridicamente falando, sempre se aplica a norma mais favorvel ao ru, ou seja, deve incidir a pena mais branda in dubio pro libertate).O legislador, quando redigia o art. 302, era um (talvez fosse o perodo da manh); quando chegou na redao do art. 308, passou a ser outro (talvez j fosse o perodo da tarde). O fato o mesmo, mas as valoraes punitivas so completamente diferentes. E agora? O legislador derrapou ou ns que estamos loucos? (gostaria de ouvir a opinio de vocs). Se a loucura for minha, nada poder ser feito (a no ser me internar). Se a barbeiragem (e derrapagem) foi do legislador, vamos correr para corrigir o erro. O Brasil no merece mais uma polmica legislativa, geradora de enorme insegurana.

Leonardo Schmitt de Bem [1]Recentemente foi sancionada a Lei n. 12.791/2014, de 09 de maio, de autoria do Deputado Federal Beto Albuquerque (PSB-RS). Sua publicao ocorreu no Dirio Oficial da Unio em 12 de maio do corrente ano [2]. As alteraes atinentes s infraes administrativas e criminais tero vigncia a partir do 1 (primeiro) dia do 6 (sexto) ms aps a sua publicao (art. 2).Em sntese, desconsiderando o teor da Lei Complementar n. 95/1998, a Lei das leis, pois uma vez estabelecido um perodo de vacncia, deveria o legislador atentar clusula de indicar, como de costume realizado para as leis que no so de pequena repercusso, o nmero de dias a ser respeitado, a partir da publicao oficial da lei, para o incio de sua vigncia [3]. Preferiu inovar: a partir do dia 1 de novembro de 2014 entraro em vigor novas disposies legais.Nesse ensaio voltarei ateno a uma questo que divide a doutrina penal e que diz respeito possibilidade ou no de retroatividade de lei penal benfica no perodo de vacncia legislativa. Ser necessrio investigar qual o momento de sua aplicao judicial, isto , ser considerada a sua existncia ou a sua eficcia, dizer, valer a data de sua publicao ou ser preservado o tempo de vacatio legis e somente incidir os seus efeitos a partir de sua vigncia?Joo Jos Leal afirma que a lei permanece com sua vigncia em suspenso durante o prazo de vacncia [4]. Reale Jnior assim perfilha: a data de nascimento de uma lei a da sua vigncia e no a da sua publicao [5]. Nucci refora essa corrente com respaldo na isonomia e, com efeito, defende que a lei nova apenas seja considerada quando vigorar para toda a sociedade [6]. A Corte Suprema entendeu que novas normas no podem ser aplicadas retroativamente por fora de regra constitucional (art. 5, XL) a fatos ocorridos anteriormente a sua edio e vigncia [7]. O julgado, porm, constantemente lembrado por um setor da doutrina [8], dizia respeito a um caso de lei penal prejudicial. Tratava-se de rejeio da possibilidade de aplicao do tipo do art. 313-B inserido no CP por meio da Lei n. 9.983, publicada em 14/07/2000, que entrou em vigor noventa dias aps sua publicao (art. 4), a fatos descritos na denncia ocorridos no ms de junho de 2000.Sustentei em outro texto que enquanto no transcorrido esse intervalo, a lei nova, embora mais benigna, no tinha fora vinculante [9]. Revejo, todavia, a minha posio, pois no h motivo para o perodo de vacatio constituir entrave aplicao imediata de lei penal mais benfica se o fundamental preservar a liberdade pessoal. Mesmo que o legislador tenha ventilado que apenas superado um interregno a lei poder incidir, a aplicao imediata decorre da prpria Constituio, pois quando mais benfica, a lei deve retroagir imediatamente (art. 5, XL).Paulo de Queiroz salienta que o magistrado deve aplicar desde logo a lei que dispuser em benefcio do indivduo, pois instituda, em especial, para a sua proteo [10]. E, embora a vacncia responda a razes de segurana jurdica j que para que a lei possa ser obedecida pelas pessoas necessrio que essas a conheam [11], evidente que, para o fim de benefici-las, essa garantia deve ser preservada. Ainda o esclio de Cernicchiaro, destacando que a vacncia legislativa no pode ser invocada para gerar prejuzo ou constituir um nus s pessoas, porque se trata de instituto que deve suscitar o efeito oposto, dizer, favorecer pessoas [12].Adauto Suannes, inclusive, quando juiz no Tribunal de Alada do Estado de So Paulo, entendeu vigente, ignorando a vacatio de seis meses da Lei n. 7.209/1984 (art. 5), posteriormente instituindo a Nova Parte Geral do Cdigo Penal, a regra que no admitia a imposio de medida de segurana ao ru imputvel e, por conseguinte, dispensou um indivduo de seu cumprimento [13]. Zaffaroni e Nilo Batista, mais alm de recordarem esse exemplo, expandem o rol de casos citando a ampliao do conceito de crime de menor potencial ofensivo por meio da promulgao da Lei n. 10.259/2011 que poderia ocorrer dentro do perodo de vacatio de seis meses (art. 27) [14].H quem recorde do Cdigo Penal de 1969 para negar aplicao da lei penal anteriormente consumao de sua vacncia, considerando que o diploma nunca entrou em vigor, pois revogado nesse perodo [15]. Penso que o argumento no deve prosperar, pois se certo que uma lei nova no concorre com a lei antiga durante sua vacatio, tratando-se de reforma mais benfica ou, inclusive, de descriminalizao de uma conduta, no h sentido, at mesmo para consagrao do princpio da legalidade, que o condenado aguarde no crcere mais alguns dias ou, at meses embora o Estado no demonstre mais interesse em sancionar uma espcie de delito.Assim, a nova lei produzir efeitos embora no transcorrido o seu perodo de vacncia se existir previso mais benfica. E mesmo que a lei ou algum de seus dispositivos no entre em vigor, como ventila um setor da doutrina, em razo de revogao durante a vacatio, seus efeitos retroativos j foram incorporados ao patrimnio jurdico do indivduo beneficirio com supedneo em preceito constitucional, como sustentava Adauto Suannes.E em que contexto ser possvel falar de retroatividade penal? Antes da reforma legislativa, alguns magistrados vide precedente jurisprudencial destacado admitiam a possibilidade de concurso entre as infraes de homicdio culposo de trnsito e embriaguez ao volante. Essa tese decorreu da revogao pela Lei n. 11.705/2008 do inciso V do art. 302 do Cdigo de Trnsito Brasileiro que previa como causa de aumento de pena de um tero metade o fato de o condutor estar sob a influncia de lcool ou substncia txica ou entorpecente de efeitos anlogos.[] Dessumese dos autos elementos suficientes, seja por meio das provas periciais, seja diante dos excertos testemunhais, a comprovar a autoria e a materialidade dos crimes de homicdio culposo na direo de veculo automotor (art. 302 da Lei n. 9.503/1997) e embriaguez ao volante (art. 306 da Lei n. 9.503/1997), em concurso material [] (TJES, 1 Cmara Criminal, APR 48020057799, rel. Des. Alemer Ferraz Moulin, DJ 24/04/2009).Na ocasio, o Ministrio Pblico de Santa Catarina exarou parecer sobre essa supresso:[] Para o ru, tal reconhecimento no um mau negcio, sendo que o quantum da causa especial de aumento de pena do homicdio culposo (art. 302) era maior do que a pena imputada ao crime de embriaguez ao volante, mesmo considerado o concurso material de crimes. A pena mnima do delito previsto no art. 302 de dois anos de deteno e a causa especial aumentava essa pena em um tero (oito meses). E, hoje, a pena mnima do crime entalhado no art. 306 de seis meses de deteno. Assim, mesmo considerado o concurso material, nesse ponto especfico, a alterao legislativa foi extremamente favorvel ao ru, o que, acredita, est longe de ser o propsito do legislador em sede de crime de trnsito, em razo da realidade das estradas brasileiras [...] [16].Com o advento da Lei n. 12.971/2014 e a previso da qualificadora do crime de homicdio culposo de trnsito quando praticado por agente que conduz com capacidade psicomotora alterada em razo da influncia de lcool ou de outra substncia psicoativa (art. 302, 2, 1 parte), embora punida com pena de recluso e, com efeito, nesta parte, irretroativa, decididamente no ser mais possvel falar de concurso de crimes, seno, agora, apenas de um concurso aparente de normas.Isso porque, ademais de continuar constituindo um delito autnomo (art. 306, CTB), a infrao de perigo passou a compor uma qualificadora do delito de homicdio culposo de trnsito, segundo acima mencionado, razo pela qual, havendo o delito de dano pelo resultado morte, aplicar-se- s a norma principal (art. 302, 2, 1 parte). Sempre defendi, nesse caso, que o aparente conflito de normas fosse resolvido pelo princpio da subsidiariedade, pois ambas as infraes descrevem violaes relativas a idntico bem jurdico, porm em nveis diferentes [17]. Mas caso seja aplicado o princpio da consuno ou absoro, no decorrer nenhum efeito diverso, isto , a consequncia prtica ser idntica.PS. Outros textos sobre a Lei n. 12.971/2014 sero apresentados na sequncia.

[1] Doutor em Direito Penal pela Universit degli Studi di Milano, Itlia (em cotutela com a Universidad de Castilla-La Mancha, Espanha). Mestre em Cincias Criminais pela Universidade de Coimbra, Portugal. Autor de diversos livros, entre os quais: Direito Penal de Trnsito. 2 ed. So Paulo: Saraiva, 2013; Nova Lei Seca. So Paulo: Saraiva, 2013, este em coautoria com o Professor Luiz Flvio Gomes.[2] Braslia, DF, segunda feira, 12 de maio de 2014. Ano CLI, n. 88. (Atos do Poder Legislativo)[3] Art. 8, 2 da LC n. 95/1998, includo pela LC n. 107, de 26 de abril de 2001.[4] Leal, Joo Jos. Direito Penal, 2004, p. 125[5] Reale Jnior, Miguel. Instituies de Direito Penal, 2012, p. 97.[6] Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 2008, p. 96.[7] STF, Tribunal Pleno, Inqurito 1.879-1/DF, rel. Min. Ellen Gracie, j. 10/09/2003.[8] Barros, Francisco Dirceu. Direito Penal, 2014, p. 9.[9] De Bem, Leonardo Schmitt. Lei Penal no Tempo, 2008, p. 207.[10] Queiroz, Paulo. Direito Penal, 2008, p. 115-116.[11] De Vicente Martnez, Rosario. El Princpio de la Legalidade Penal, 2004, p. 62.[12] Cernicchiaro, Luiz Vicente. Direito Penal na Constituio, p. 88.[13] Suannes, Adauto Alonso. Lex mitior e vacatio legis, 1984, p. 283.[14] Zaffaroni, Eugenio Ral; Batista, Nilo. Direito Penal Brasileiro, v. I, 2003, p. 215-216.[15] Estefam, Andr. Direito Penal, 2013, p. 142.[16] CCR Parecer n. 005/2008 do MP de Santa Catarina, julho 2008.[17] De Bem, Leonardo Schmitt. Direito Penal de Trnsito, 2013.

A ALTERAO PELA LEI N. 12.971

Quanto s disposies gerais (Seo I do Captulo XIX) do Cdigo de Trnsito Brasileiro, uma s alterao decorreu com a promulgao da Lei n. 12.971/2014. Entendendo mais fcil a visualizao, segue estudo comparado em relao ao art. 292:Art. 292 com redao dada pela Lei n. 9.503/1997

A suspenso ou a proibiode se obter a permisso ou a habilitao para dirigirveculo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Art. 292 com redao dada pela Lei n. 12.791/2014

A suspenso ou a proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

O legislador props nova redao ao art. 292 do CTB, sendo que a supresso da expresso em destaque no altera de modo algum o sentido da restrio presente no dispositivo.

Sabe-se que o agente deve cumprir algumas exigncias para se candidatar ao processo de habilitao (art. 140). Uma vez satisfeitas, bem como aprovado nos diferentes exames, receber uma Permisso para Dirigir, com validade de um ano (art. 148, 2). Ao final deste prazo lhe ser conferida a Carteira Nacional de Habilitao se no tiver cometido infrao grave ou gravssima, ou no for reincidente em infrao mdia (art. 148, 3).Com base nessas consideraes e na nova redao do art. 292 do CTB, concluo que nosso legislador continua outorgando ao juiz a faculdade de aplicar a pena de proibio para obstar que o condutor no habilitado obtenha o acesso ao processo de habilitao (com a finalidade de obteno da Permisso para Dirigir) e a pena de suspenso ao condutor que praticou um delito de trnsito no estgio probatrio (perodo de um ano com a Permisso), impedindo-o, portanto, de obter a Carteira Nacional de Habilitao. Isso significa, por excluso, que o atual dispositivo no corrigiu a falha j existente na legislao anterior de a presente restrio no ser aplicada ao portador de CNH definitiva, pois, como aprovado nos diferentes exames, obteve a Permisso para Dirigir e, uma vez no cometida infrao grave ou gravssima, ou no reincidente em infrao mdia, no prazo de um ano (estgio probatrio), tambm j obteve a Carteira Nacional de Habilitao [2]. bastante simples: no h mais nada que o agente definitivamente habilitado possa obter e, portanto, nada lhe poder ser suspenso ou proibido de acordo com o art. 292 com a redao da Lei n. 12.971/2014.A restrio ser aplicada isoladamente para alguns delitos de menor potencial ofensivo com previso no Cdigo de Trnsito quando da oferta de transao penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95) e cumulativamente, por exemplo, com a pena de deteno no homicdio culposo (art. 302, caput) e, com esta pena e a de multa no crime de participao em racha (art. 308, caput). Com a nova lei, estas penalidades tambm ganharam um destaque na previso do 2 do art. 302 do CTB e para as formas qualificadas do crime de participao em racha ( 1 e 2 do art. 308).

[1] Doutor em Direito Penal pela Universit degli Studi di Milano, Itlia (em cotutela com a Universidad de Castilla-La Mancha, Espanha). Mestre em Cincias Criminais pela Universidade de Coimbra, Portugal. Autor de diversos livros, entre os quais: Direito Penal de Trnsito. 2 ed. So Paulo: Saraiva, 2013; Nova Lei Seca. So Paulo: Saraiva, 2013, este em coautoria com o Professor Luiz Flvio Gomes.[2]De Bem, Leonardo Schmitt. Direito Penal de Trnsito, 2013.

COMENTRIOS S INOVAES

IntroduoA lei 12.971/14 alterou os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da do Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB (Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997), para dispor sobre sanes administrativas e crimes de trnsito.Neste artigo ficaremos limitados s modificaes concernentes aos crimes em espcie do CTB.1.Incio de vignciaPrimeiramente, com relao lei penal no tempo, temos quea nova lei entrar em vigor no 1 dia do 6 ms aps a sua publicao (artigo 2).Desta feita, como a lei foi publicada no dia 09 de maio de 2014, a sua vigncia ter incio no dia01 de novembro de 2014.Como veremos no decorrer da nossa explanao, houve alguns pontos favorveis aos rus de crimes de trnsito, como por exemplo a previso do crime de racha sem dolo eventual.Sendo assim, surge a j famigerada questo: no perodo devacatio legis, a lei penal j tem fora suficiente para ser considerada mais favorvel, aplicando-se retroativamente a fatos pretritos ou presentes?[1]H dois posicionamentos:a) Sim. Temos como seguidores desta corrente:Paulo Jos da Costa Jnior, citandoRaggie fazendo referncia tambm aNlson HungriaeHeleno Fragoso: a lei em perodo de vacatio, no deixa de ser lei posterior, devendo, pois, ser aplicada desde logo, se mais favorvel ao ru[2];Cernicchiaro(a vacatio legis estabelecida para favorecer pessoas. Instituto dessa natureza no pode ocasionar efeito oposto, ou seja, gerar prejuzo, aumentar o nus)[3]eAlberto Silva Franco[4].b) No.Francisco Dirceu de Barrosentende de forma contrria posio anterior, pois a lei nova, em perodo de vacatio legis, ainda no vige, estando as relaes sociais sob a regncia da lei antiga, ainda que em vigor. Esta tambm a posio dominante doSTF: Lei. Eficcia. Vacatio Legis. Se a lei estava em vacatio legis, no tinha eficcia (STF, Inq. 1.879-DF e RTJ 190/851)[5].2.Homicdio de trnsito qualificado (art. 302, 2, CTB)A redao do artigo 302,caputdo CTB permaneceu inalterada com o advento da nova lei. Veja-se:Art. 302. Praticar homicdio culposo na direo de veculo automotor:Penas -deteno, de dois a quatro anos, e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.J com relao antigo pargrafo nico do artigo 302 a sua redao continuou intacta, mas agora com previso no 1. Veja-se que a redao continua sendo a mesma:No homicdio culposo cometido na direo de veculo automotor, a pena aumentada de 1/3 (um tero) metade, se o agente:I no possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao;II pratic-lo em faixa de pedestres ou na calada;III deixar de prestar socorro, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, vtima do acidente;IV no exerccio de sua profisso ou atividade, estiver conduzindo veculo de transporte de passageiros.Trouxe a nova lei o 2 ao artigo 302 do CTB, criando-se uma forma qualificada de homicdio no trnsito. Veja-se a nova previso: 2o Se o agente conduz veculo automotor com capacidade psicomotora alterada em razo da influncia de lcool ou de outra substncia psicoativa que determine dependncia ou participa, em via, de corrida, disputa ou competio automobilstica ou ainda de exibio ou demonstrao de percia emmanobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente:Penas -recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.Diante de uma anlise superficial, voc leitor pode ter se perguntado: mas o que teve de qualificado no preceito secundrio do 2 do artigo 302, com relao aocaputdo mesmo artigo? Veja-se que a pena do artigo 302,caput de 2 a 4 anos, ao passo que a pena do 2 do artigo 302 tambm de 2 a 4 anos! O que h de diferena entre os preceitos secundrios na realidade a modalidade de pena privativa de liberdade, e no no lapso temporal. Trata-se, portanto, de uma forma qualificada de qualidade da pena e no de quantidade da pena (algo inovador na seara penal, pois sempre a qualificadora esteve ligada quantidade de pena, e no qualidade este caso foi a primeira notcia de qualificadora pela qualidade da pena).Muito embora o desejo do legislador com a implementao da referida qualificadora tenha sido possibilitar aos juzes fixar o regime inicial fechado de cumprimento de pena nas hipteses elencadas no referido dispositivo legal, certo que tal novidade ter poucos efeitos prticos, pois a grande maioria dos juzes tem o costume de fixar a pena nos crimes de trnsito no regime aberto. Alis, o fato de prever que a pena ser de recluso, no fator impeditivo para que o juiz fixe a pena em regime aberto, e nem ser fator impeditivo para que o juiz faa a substituio por penas restritivas de direitos , levando-se em conta que a substituio se dar qualquer que seja a quantidade da pena nos crimes culposos(art. 44, inciso I,in finedo CP)Nos casos concretos envolvendo crimes culposos praxe que os juzes substituam a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos somente pelo fato de se tratar de crime culposo, esquecendo-se de analisar o inciso III do artigo 44 do Cdigo Penal, que reza: As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade, quando:a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente. Esse costume judicirio deve ser corrigido, de maneira que os juzes faam a anlise deste dispositivo, de maneira a evitar impunidades. Exemplo: um agente que comete um homicdio dirigindo veculo automotor em alta velocidade em disputa de racha e com alta concentrao de lcool no sangue, e mesmo aps a ocorrncia deste fato o agente continua participando de rachas, bebendo e dirigindo, este agente em virtude de sua culpabilidade, personalidade fria e conduta social no merece ser agraciado pela substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alis, levando-se em conta as circunstncias do artigo 59 do Cdigo Penal, deveria este agente ter seu regime inicial de cumprimento de pena no fechado ou semiaberto.Incumbe salientar que com a previso da referida forma qualificada ao homicdio culposo quando o agente conduzir veculo com a capacidade psicomotora alterada em razo da influncia de lcool ou de outra substncia psicoativa ou determine dependncia, tornou-se certa a impossibilidade deincidncia concomitante do artigo 306 do CTB (que traz a figura tpica do crime de embriaguez ao volante) de maneira a gerar concurso material de crimes ou formal de crimes (conforme alguns juzes e Tribunais vinham entendendo), sob pena de haver punio duas vezes pelo mesmo fato, violando o princpio done bis in idem(proibio de se punir duas vezes o mesmo fato).Assim, resta claro que o legislador optou pela absoro do delito de dano. Deste modo, plenamente vlidas as lies de Guilherme de Souza Nucci (ainda anteriores nova lei) no sentido de que:no h possibilidade de se considerar que o crime de perigo, existente para evitar a concretizao do delito de dano, seja punido quando j se efetivou. Ilustrando, sob outro cenrio: se o homicdio for cometido com emprego de arma de fogo e o agente no possuir porte ou registro da arma, ser punido somente por homicdio. No mais interessa a infrao referente arma de fogo, crime de perigo, pois atingido o delito de dano[6].Destarte,data mxima venia, tornou-se inaplicvel qualquer entendimento jurisprudencial no sentdido de se admitir o referido concurso material ou formal de crimes. Nesta senda, os julgados abaixo transcritos no merecem guarida no nosso ordenamento jurdico:embriaguez ao volante, homicdio e leses corporais culposas na direo de veculo automotor. Provas evidenciando a responsabilidade do acusado. Culpa evidente. Impossibilidade de absoro do crime de embriaguez pelo homicdio, pois aquele delito, de perigo abstrato, j estava consumado quando do acidente. (Ap 830.821. 3/5. 5 C. rel. Pinheiro Franco. 30.03.2006. v.u.).Ementa:PENAL E PROCESSUAL.EMBRIAGUEZAOVOLANTE.ATROPELAMENTO E MORTE EM ACOSTAMENTO. PROVA SATISFATRIA DAMATERIALIDADEE AUTORIA. ALEGAO DE IMPRESTABILIDADE DO TESTE DO ETILMETRO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSO ABSOLVIO. IMPROCEDNCIA.CONCURSOMATERIALDECRIMES.SENTENA CONFIRMADA. 1 O RU FOI CONDENADO POR INFRINGIR O ARTIGO 302 E 306 DA LEI 9.503 /97, EIS QUE, ALCOOLIZADO, CONDUZIA AUTOMVEL E TENTOU ULTRAPASSAR OUTRO VECULO EM CONDIES ADVERSAS, RESULTANDO NA INVASO DA PISTA CONTRRIA E, EM SEGUIDA, ABALROA OUTRO CARRO, PROVOCANDO-LHE DESCONTROLE QUE VEIO A COLHER A VITIMA NO ACOSTAMENTO DA RODOVIA, MATANDO-A. 2 O TIPO DO ARTIGO 306 DO CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO CONFIGURACRIMEDE PERIGO ABSTRATO QUE SE CONFIGURA QUANDO O AGENTE, CONDUZINDO AUTOMVEL COM CONCENTRAO DE LCOOL NO SANGUE SUPERIOR AO LIMITE DA LEI, NO ATENTOU PARA AS CONDIES DE TRFEGO E PROVOCOU A COLISO QUE CULMINOU COM A MORTE DE TRANSEUNTE. A IMPRUDNCIA TAMBM FICOU CARACTERIZADA E O SEU RESULTADO LESIVO INDESEJADO, CONFIGURANDO O ARTIGO 302 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 3 NO HCONCURSOFORMAL DECRIMESQUANDO INEXISTA DOIS RESULTADOS DECORRENTE DA MESMA AO. AEMBRIAGUEZAOVOLANTEFOI CONSUMADA QUANDO O MOTORISTA, COM TEOR ALCOLICO SUPERIOR A 0.6 MG/L, A ASSUMIU O CONTROLE DO VECULO EM VIA PBLICA. A LESO CORPORAL CULPOSA NA CONDUO DE VECULO AUTOMOTOR SE CONSUMOU QUANDO A VTIMA FOI ATINGIDA, EM RAZO DE CONDUTA IMPRUDENTE E AUTNOMA EM RELAO EMBRIAGUEZ.4 APELAO DESPROVIDA. (TJ-DF APR APR 21243220108070002 DF 0002124-32.2010.807.0002 (TJ-DF)Data de publicao: 30/05/2012)A redao utilizada no 2 do artigo 302 poderia ter sido melhor, pois no mencionou o resultado morte, dando a falsa aparncia de ser um crime autnomo (e no qualificadora do homicdio culposo na direo de veculo automotor).Outro ponto importante a ser destacado, que com a entrada em vigor do 2do art. 302, ficar reforado o posicionamento adotado majoritariamente por nossos tribunais superiores no sentido de que a embriaguez ao volante, por si s no suficiente para caracterizar dolo eventual quando o agente conduzindo veculo automotor produzir a morte de algum.2.1.Da absurda antinomia entre os artigos 302, 2 e 308, 2 do CTBA lei 12.971/2014 possui uma execrvel contradio no que tange ao fato de o agente praticar homicdio culposo na direo de veculo automotor enquanto participa de racha.Veja-se que o 2 do art. 302 afirma que condutor que participa de racha e causa morte de forma culposa responde a pena de 2 a 4 anos, ao passo que no 2 do art. 308 afirma que condutor que participa de racha e causa morte de forma culposa (conforme redao da lei: no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo) responde a pena de 5 a 10 anos!O legislador foi totalmente desatento na redao dos dispositivos, gerando uma absurda antinomia.Veja-se que tal antinomia foi at apontada pelo relatrio da Comisso de Constituio e Justia e Cidadania quando da anlise do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei n. 2592/2007:Todavia vislumbramos que no Projeto original encontra-se uma incongruncia de natureza redacional.Ora a parte final do 2 do art. 302 e o disposto no art. 308, ambos alterados pelo Projeto de Lei n 2.592-A/07, aprovado na Cmara dos Deputados em 24/4/2013, existe duplicidade de condutas tpicas, pois, em acatando emenda de Plenrio, esqueceu o Relator de verificar que o fato j estava tipificado em outro dispositivo[7].Deve-se resolver este problema com urgncia e ainda no prazo devacatio legis, adotando-se a posio do Senador Pedro Taques que ofereceu, ainda na fase de projeto da lei, emenda suprimindo o referido 2 do art. 302 (Emenda n 01-CCJ), que teve, para nossa infelicidade, a proposta rejeitada.De toda forma, se no resolverem tal problemtica, restar aos juristas e aplicadores do direito dar a melhor soluo para o caso.H corrente dizendo que a melhor soluo interpretar a lei da maneira mais favorvel possvel ao ru, de modo quediante de um homicdio culposo na direo de veculo automotor enquanto o condutor participava de racha, ele ser punido na forma do 2 do art. 302 do CTB (pena mais branda) e o 2 do art. 308 do CTB (pena mais alta) ser inaplicvel a qualquer hiptese. Neste sentido j temos o posicionamento do renomado e ilustrejuristaLuiz Flvio Gomes:O problema: aqui no art. 308 o resultado morte provocado culposamente aparece como qualificadora do delito de participao em racha. J no art. 302 (homicdio culposo), a participao em racha que o torna qualificado (mais grave). No delito de participao em racha, a morte que o qualifica. No delito de homicdio, a participao no racha que o qualifica. Mas tudo isso a mesma coisa! O mesmo fato foi descrito duas vezes. Na primeira situao (art. 302), a descrio legal foi de trs para frente (morte em virtude do racha); na segunda (art. 308), da frente para trs (racha e depois a morte). Para no haver nenhuma dvida (talvez essa tenha sido a preocupao do emrito legislador), descreveu-se o mesmo fato duas vezes. Seria uma mera excrescncialegis(o que j bastante reprovvel), se no fosse o seguinte detalhe:No art. 302 (homicdio culposo em razo de racha) a pena de recluso de dois a quatro anos; no art. 308 (racha com resultado morte decorrente de culpa) a pena de cinco a dez anos de recluso! Mesmo fato, com penas diferentes (juridicamente falando, sempre se aplica a norma mais favorvel ao ru, ou seja, deve incidir a pena mais branda in dubio pro libertate)[8].Contudo, a corrente do brilhante professor e Juiz FederalMrcio Andr Lopes Cavalcantetraz soluo interessante, que passamos a transcrev-la:Considerando que no se pode negar vigncia (transformar em letra morta) o 2 do art. 308 do CTB e tendo em vista que a interpretao entre os dispositivos de uma mesma lei deve ser sistmica, ser possvel construir a seguinte distino: Se o condutor, durante o racha, causou a morte de algum agindo com culpa INCONSCIENTE: aplica-se o 2 do art. 302 do CTB; Se o condutor, durante o racha, causou a morte de algum agindo com culpa CONSCIENTE: aplica-se o 2 do art. 308 do CTB[9].Pareceu razovel a interpretao sugerida pelo Cavalcante , pois ela busca preservar o texto de lei, de maneira que nenhuma construo dogmtica entre em contradio com a norma legal, estando esta corrente mais de acordo com omodus operandido mtodo dogmtico.Com relao aomodus operandido mtodo dogmtico merecem ser apontadas as lies deEugnio Ral Zaffaroni e Jos Henrique Pierangeli:Frente a um conjunto de disposies legais, o jurista comporta-se como fsico: deve tomar os dados, analis-los, estabelecer as semelhanas e diferenas e reduzir o material com que opera a um conceito nico. Com essas unidades elabora uma construo lgica, que uma teoria, em que cada uma dessas unidades ou dogmas, encontra o seu lugar e sua explicao. Cumprida esta tarefa, deve formular uma hiptese, a fim de averiguar se essa teoria funciona de conformidade com o texto legal, isto , se no h elementos que se encontram sem explicao, ou seja, se alguma parte do todo se contradiz. Este ltimo passo exigido porquenenhuma construo pode entrar em contradio com o texto legal. Esse o processo de verificao. A construo no s no pode no deve ser contraditada pelos textos, mas tampouco pode ser ela mesma contraditria. Em sntese, o jurista, como qualquer cientista, deve elaborar um sistema no contraditrio de proposies cujo valor de verdade deve ser verdadeiro e que expliquem os fatos de seu horizonte de projeo cientfico. (Manual de Direito Penal parte geral. V. 1. 9a ed. So Paulo: RT. 2011. p. 152).Sendo assim, a soluo dada pelo ilustre doutrinador Cavalcanti est compatvel com toda a dogmtica e com a jurisprudncia(principalmente do Supremo Tribunal Federal), abrangendo inclusive os conceitos de culpa consciente e culpa inconsciente, equilibrando-se o fator culpabilidade com a pena que lhe corresponde, no gerando interpretao que desconsidere o texto do Poder Legislativo (que alis: no so tcnicos em direito, mas sim representantes do povo eleitos legitimamente), muito embora devesse ser modificado o contedo do aludido dispositivo no prazo devacatio legispara evitar problemas futuros.3.Leso corporal (artigo 303, CTB)Com relao ao crime previsto no artigo 303 do CTB (leso corporal culposa na direo de veculo automotor), a lei em comento manteve a causa de aumento de pena de 1/3 metade, s se adequando nova localizao das hipteses em que h ocorrncia do aumento, que agora se encontram no 1 do artigo 302, e no mais no agora inexistente pargrafo nico do artigo 302.Assim, manteve-se o aumento da pena de 1/3 at a metade se o agente:I no possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao;II pratic-lo em faixa de pedestres ou na calada;III deixar de prestar socorro, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, vtima do acidente;IV no exerccio de sua profisso ou atividade, estiver conduzindo veculo de transporte de passageiros.4.O acrscimo do exame toxicolgico aos 2 e 3 do artigo 306 do CTBManteve-se inalterado o artigo 306,capute o seu 1, que rezam:Art. 306. Conduzir veculo automotor com capacidade psicomotora alterada em razo da influncia de lcool ou de outra substncia psicoativa que determine dependncia:(Redao dada pela Lei n 12.760, de 2012)Penas deteno, de seis meses a trs anos, multa e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor. 1o As condutas previstas nocaputsero constatadas por:(Includo pela Lei n 12.760, de 2012)I concentrao igual ou superior a 6 decigramas de lcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de lcool por litro de ar alveolar; ou(Includo pela Lei n 12.760, de 2012)II sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alterao da capacidade psicomotora.(Includo pela Lei n 12.760, de 2012)A novidade trazida pela lei 12.971/14 diz respeito ao 2 do artigo 306, que inseriu a possibilidade de verificao de influncia de outra substncia psicoativa por meio do exame toxicolgico (que no era ates previsto).A redao anterior aparentemente s previa os exames de alcoolemia, exame clnico, percia, vdeo, prova testemunhal. Dissemos aparentemente, pois j se admitia (e ainda se admite) outros meios de prova em direito admitidos, sendo, portanto, de pouca relevncia prtica a introduo da possibilidade de exame toxicolgico, pois este j seria admitido, enquadrando-o (pela redao antiga) na expresso outros meios de prova em direito admitidos (esta expresso, alis, reafirma o princpio da liberdade da prova, com importante ressalva quanto ao direito contraprova).De toda forma, o legislador temeroso pelo jeitinho brasileiro de tentar arrumar manobras jurdicas, pretendeu deixar clara a possibilidade de realizao de exame toxicolgico.No 3 do artigo 306, tambm se inseriu a expresso toxicolgicos, harmonizando com o 2 do artigo 306 (agora a pouco estudado), trazendo que o COTRAN dispor tambm com relao aos distintos testes toxicolgicos para efeito de caracterizao do crime tipificado no artigo 306,caputdo CTB.5.Da nova redao do artigo 308 do CTB (Crime de participao em competio automobilstica em via pblica)O artigo 308 do CTB traz a previso tpica da conduta popularmente conhecida como racha, vale dizer, a competio, disputa ou corrida no autorizada.A redao do preceito primrio (caputdo artigo 308) teve sua parte final alterada. Veja-se:Redao antiga- No Art. 308. Participar, na direo de veculo automotor, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica no autorizada pela autoridade competente, desde queresulte dano potencial incolumidade pblica ou privada:Nova redao- Art. 308. Participar, na direo de veculo automotor, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica no autorizada pela autoridade competente,gerando situao de risco incolumidade pblica ou privada:Veja-se que a nova lei substituiu a expressoresulte dano potencialporgerando situao de risco.Levando-se em conta que a inteno do legislador foi caminhar pelo enrijecimento do rigor punitivo desta norma penal, entendemos que a substituio de tais expresses teve por objetivo deixar claro que o crime do artigo 308 do CTB de perigo abstrato, pois fala em risco, e no dano potencial. Alis, dano potencial uma expresso mais forte, vale dizer, demonstra que a situao de portabilidade de dano concreta (crime de perigo concreto), e dentro dointer criminis, est mais prximo do resultado danoso, ao passo que gerar situao de risco algo que est um pouco mais longe de se concretizar (perigo abstrato).Ao nosso ver essa foi a finalidade da alterao das expresses, afinal no h outro motivo para a modificao, levando-se em conta que a lei no contm palavras inteis.No preceito secundrio do artigo 308 do CTB, houve aumento da mxima de 2 anos para 3 anos, transformando-o em um crime de mdio potencial ofensivo.Todavia, como a pena mnima permaneceu em seis meses, continua sendo possvel, para a modalidade do caput, a suspenso condicional do processo, nos termos da lei 9099/95.6.Comentrios aos 1 e 2 do artigo 308 do CTBO art. 308 passou a ter duas formas qualificadas: 1o Se da prtica do crime previsto no caput resultar leso corporal de natureza grave, e as circunstncias demonstrarem que o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade de recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, sem prejuzo das outras penas previstasneste artigo. 2o Se da prtica do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstncias demonstrarem que o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade de recluso de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuzo das outras penas previstas neste artigo.Aparentemente pretendeu o legislador com estas duas formas qualificadas torna-los crimes preterdolosos, onde h dolo no antecedente e culpa na consequncia.Todavia, no nosso sentir, no pretendeu a nova lei aniquilar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 101.698) tendente ao reconhecimento do dolo eventual em tais casos envolvendo racha, haja vista que os 1 e 2 rezam que se as circunstncias demonstrarem que o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo h incidncia do crime do artigo 308, 1 ou 2 (a depender do resultado: leso ou morte). Sedo assim, se as circunstncias demonstrarem que o agente assumiu o risco de produzir um dos resultados descritos no pargrafos citados haver indubitavelmente dolo eventual.Pela nova redao foroso concluir que ainda possvel que em casos de morte decorrente de racha haja o reconhecimento do dolo eventual, exceto se as circunstncias fticas demonstrarem que o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.Podemos trazer baila os seguintes exemplos com circunstncias fticas diferentes para melhor compreenso dos novos institutos:Exemplo 1: Dois indivduos, cada um com o seu respectivo veculo automotor, em via pblica, nas proximidades de uma escola movimentada (em horrio de sada escolar), resolvem participar de disputa no autorizada pela autoridade competente, e neste ato um deles em alta velocidade, varando vrios sinais vermelhos, atropela 5 (cinco) crianas que atravessavam faixa de pedestres. Neste caso, est realmente caracterizado o dolo eventual, no podendo se inferir que o agente no correu o risco de produzir o resultado morte dos transeuntes daquela localidade, eis que varou sinais vermelhos em pleno horrio de sada escolar. O agente dever ser processado e condenado por homicdio doloso (artigo 121 do Cdigo Penal), bem como pelo crime do artigo 308,caputdo Cdigo Penal, ambos em concurso formal de crimes, e ser levado a jri, isso em razo do dolo eventual.Exemplo 2: Dois indivduos, cada um com o seu respectivo veculo automotor, em via pblica, dentro de uma zona industrial, praticamente inabitvel, de madrugada, resolvem tirar racha, sendo que estavam reunidos naquele local vrios espectadores para assistir o pega. E um dos condutores de um dos veculos, acreditando em suas habilidades, faz forte curva prximo aos espectadores, contudo por sua negligncia, imprudncia ou impercia, atropela alguns deles, levando-os bito. Trata-se de culpa consciente, haja vista que, acreditando em suas habilidades, levou falsa ideia de que nada aconteceria naquele fatdico dia. Neste caso o agente atropelador dever se processado pelo crime do artigo 308, 2 do CTB (homicdio culposo na direo de veculo automotor qualificado pela racha).Exemplo 3: Dois indivduos, cada um com o seu respectivo veculo automotor, em via pblica, dentro de uma zona industrial, praticamente inabitvel, de madrugada, resolvem tirar racha, sendo que surge em meio corrida na frente de um dos veculos um animal, obrigando o indivduo que pilotava o referido veculo a realizar manobra brusca, fazendo com que atingisse um andarilho que catava papeles em frente a uma indstria, levando-o a bito. H neste caso culpa inconsciente do condutor atropelador, pois no imaginou que surgiria um animal em sua frente de inopino, levando-o a fazer manobra no prevista, atingindo pessoa que imaginou no estar ali naquele local e horrio. Neste caso estaramos diante de caso de culpa inconsciente, o que, diante de brilhante soluo dada por Mrcio Andr Lopes Cavalcante, levaria o agente a responder pelo delito do artigo 302, 2 do CTB.Exemplo 4: se durante o racha, um dos competidores v um desafeto seu, e atira o carro sobre ele, levando-o a bito, ser caso de homicdio doloso, dever responder pelo delito do art. 308, caput, do CTB em concurso formal com o art. 121 do CP.Em que pese seja ainda possvel o reconhecimento do dolo eventual, cedio que os juzes tero com a nova previso legal mais cautela quando da anlise das circunstncias envolvendo a racha e o resultado morte, e , com isso, teremos uma clara tendncia em enfraquecer teses pretendendo o reconhecimento do dolo eventual, buscando-se uma pena mais significativa, que levaria o caso a jri.

[1]BARROS, Francisco Dirceu de. Direito Penal parte geral. Rio de Janeiro: Campus Jurdico. 2014. p. 9.[2]COSTA JUNIOR, Paulo Jos da. Comentrios ao Cdigo Penal. 3 ed. So Paulo: Saraiva p. 6apud inBARROS, Francisco Dirceu de. Op.cit. . p. 9.[3]CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Direito Penal na Constituio. p. 88apud inBARROS, Francisco Dirceu de. Op.cit. . p. 9.[4]BARROS, Francisco Dirceu de.Op. cit.. p. 9.[5]Idem.[6]NUCCI, Guilherme de. Leis penais e processuais penais comentadas volume 2. 7 ed. So Paulo: RT. 2013. p. 716.[7]http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1245895&filename=Tramitacao-PSS+1+CCJC+%3D%3E+PL+2592/2007[8]GOMES, Luiz Flvio. Nova lei de trnsito: barbeiragem e derrapagem do legislador (?). Disponvel em: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2014/05/13/nova-lei-de-transito-barbeiragem-e-derrapagem-do-legislador/. Acesso em 13 de maio de 2014.[9]CAVALCANTE, Mrcio Andr Lopes. Comentrios Lei 12.971/2014, que alterou o Cdigo de Trnsito Brasileiro. Disponvel em: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/comentarios-lei-129712014-que-alterou-o.html. Acesso: 13 de maio de 2014.

Foi publicada no ltimo dia 09 deste ms de maio, a Lei 12.971/14, que conforme seobserva trouxe vrias alteraes no Cdigo de Trnsito Brasileiro, fazendo com que a reprovabilidade para aqueles que desrespeitarem algumas das normas ali contidas, tanto no aspecto penal como administrativo, fosse seriamente aumentada.Embora j tenha sido publicada, ficou estabelecido na prpria lei perodo de vacncia de seis meses e um dia para que ela passe a vigorar.

Para quadro comparativo, vide: http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2014/05/13/novas-mudancas-no-codigo-de-transito-brasileiro/