Lei 59_2008 RCTFP.pdf

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  • 6524 Dirio da Repblica, 1. srie N. 176 11 de Setembro de 2008

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Lei n. 59/2008de 11 de Setembro

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funes Pblicas

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea c) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:

    Artigo 1.Objecto

    1 aprovado o Regime do Contrato de Trabalho em Funes Pblicas, abreviadamente designado por RCTFP, e respectivo Regulamento, que se publicam em anexo presente lei e que dela fazem parte integrante.

    2 Os anexos a que se refere o nmero anterior so iden-tificados como anexos I, Regime, e II, Regulamento.

    Artigo 2.Cessao da comisso de servio

    1 A infraco do disposto nos artigos 93. e 103. do Regime pode constituir causa de destituio judicial dos dirigentes responsveis pela celebrao e, ou, renovao do contrato a termo.

    2 Os servios de inspeco, quando se verifique a existncia da infraco referida no nmero anterior, cum-prem os trmites previstos no artigo 15. do Decreto -Lei n. 276/2007, de 31 de Julho.

    Artigo 3.mbito de aplicao objectivo

    1 O mbito de aplicao objectivo da presente lei o que se encontra definido no artigo 3. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos nmeros seguintes.

    2 A emisso de regulamentos de extenso a trabalha-dores representados por associaes sindicais de mbito regional e a entidades empregadoras pblicas regionais da competncia da respectiva regio autnoma.

    3 As regies autnomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradies, outros feriados, para alm dos fixados na presente lei, desde que correspondam a usos e prticas j consagrados.

    Artigo 4.Durao dos contratos a termo certo para a execuo

    de projectos de investigao e desenvolvimento

    1 Nos contratos a termo certo para a execuo de projectos de investigao e desenvolvimento a que se refere o artigo 122. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, o termo estipulado deve corresponder durao previsvel dos projectos, no podendo exceder seis anos.

    2 Os contratos a que se refere o nmero anterior podem ser renovados uma nica vez, por perodo igual ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a durao mxima do contrato, incluindo a renovao, no exceda seis anos.

    3 Os contratos de durao superior a trs anos esto sujeitos a autorizao dos membros do Governo respons-

    veis pelas reas das finanas e da Administrao Pblica e da tutela:

    a) No momento da celebrao do contrato, quando o pe-rodo inicialmente contratado seja superior a trs anos; ou

    b) No momento da renovao do contrato, quando a durao do mesmo, incluindo a renovao, seja superior a trs anos.

    Artigo 5.Durao e organizao do tempo de trabalho

    do pessoal das carreiras de sade

    O regime de durao e organizao do tempo de trabalho aplicvel ao pessoal das carreiras de sade o estabelecido nos respectivos diplomas legais.

    Artigo 6.Aplicao do estatuto do pessoal dirigente

    aos trabalhadores contratados

    1 O estatuto do pessoal dirigente dos servios e orga-nismos da administrao central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, aplicvel, com as necessrias adaptaes, aos trabalhadores que exer-cem funes pblicas na modalidade de contrato.

    2 As comisses de servio exercidas ao abrigo dos artigos 244. a 248. do Cdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, mantm -se at ao final do respectivo prazo ou at reviso do estatuto referido no nmero anterior.

    Artigo 7.Aplicao da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho

    1 Em caso de reorganizao de rgo ou servio, observados os procedimentos previstos no artigo 10. do Decreto -Lei n. 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, quando for o caso, aplica -se excepcionalmente o estatudo nos artigos 16. a 18. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuzo do disposto no artigo 33. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

    2 A racionalizao de efectivos ocorre, mediante proposta do dirigente mximo do servio, por despa-cho conjunto dos membros do Governo da tutela e res-ponsveis pelas reas das finanas e da Administrao Pblica.

    Artigo 8.Disposies aplicveis aos trabalhadores que exercem

    funes pblicas na modalidade de nomeao

    Sem prejuzo do disposto em lei especial, so aplic-veis aos trabalhadores que exercem funes pblicas na modalidade de nomeao, com as necessrias adaptaes, as seguintes disposies do RCTFP:

    a) Artigos 6. a 12. do Regime e 1. a 3. do Regula-mento, sobre direitos de personalidade;

    b) Artigos 13. a 20., 22. e 23. do Regime e 4. a 14. do Regulamento, sobre igualdade e no discriminao;

    c) Artigos 21. do Regime e 15. a 39. do Regulamento, sobre proteco do patrimnio gentico;

    d) Artigos 24. a 43. do Regime e 40. a 86. do Re-gulamento, sobre proteco da maternidade e da pater-nidade;

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    e) Artigos 52. a 58. do Regime e 87. a 96. do Regu-lamento, sobre estatuto do trabalhador -estudante;

    f) Artigos 221. a 229. do Regime e 132. a 204. do Regulamento, sobre segurana, higiene e sade no tra-balho;

    g) Artigos 298. a 307. do Regime e 205. a 239. do Regulamento, sobre constituio de comisses de traba-lhadores;

    h) Artigos 308. a 339. do Regime e 240. a 253. do Regulamento, sobre liberdade sindical;

    i) Artigos 392. a 407. do Regime, sobre direito greve.

    Artigo 9.Alterao ao Decreto -Lei n. 503/99, de 20 de Novembro

    So alterados os artigos 1. e 2. do Decreto -Lei n. 503/99, de 20 de Novembro, que passam a ter a se-guinte redaco:

    Artigo 1.[...]

    O presente decreto -lei estabelece o regime jurdico dos acidentes de trabalho e das doenas profissionais ocorridos ao servio de entidades empregadoras p-blicas.

    Artigo 2.[...]

    1 O disposto no presente decreto -lei aplicvel a todos os trabalhadores que exercem funes pblicas, nas modalidades de nomeao ou de contrato de traba-lho em funes pblicas, nos servios da administrao directa e indirecta do Estado.

    2 O disposto no presente decreto -lei tambm aplicvel aos trabalhadores que exercem funes pblicas nos servios das administraes regionais e autrquicas e nos rgos e servios de apoio do Presidente da Repblica, da Assembleia da Re-pblica, dos tribunais e do Ministrio Pblico e respectivos rgos de gesto e de outros rgos independentes.

    3 O disposto no presente decreto -lei ainda apli-cvel aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos rgos referidos no nmero anterior.

    4 Aos trabalhadores que exeram funes em entidades pblicas empresariais ou noutras enti-dades no abrangidas pelo disposto nos nmeros anteriores aplicvel o regime de acidentes de tra-balho previsto no Cdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparao dos danos emergen-tes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Cdigo.

    5 O disposto nos nmeros anteriores no prejudica a aplicao do regime de proteco social na eventuali-dade de doena profissional aos trabalhadores inscritos nas instituies de segurana social.

    6 As referncias legais feitas a acidentes em servio consideram -se feitas a acidentes de traba-lho.

    Artigo 10.Alterao ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

    alterado o artigo 4. do Estatuto dos Tribunais Admi-nistrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n. 13/2002, de 19 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redaco:

    Artigo 4.[]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 Ficam igualmente excludas do mbito da juris-

    dio administrativa e fiscal:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) A apreciao de litgios emergentes de contratos

    individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito pblico, com excepo dos litgios emergentes de contratos de trabalho em funes pblicas.

    Artigo 11.Alterao ao Cdigo de Processo nos Tribunais Administrativos

    So alterados os artigos 180. e 187. do Cdigo de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n. 15/2002, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redaco:

    Artigo 180.[...]

    1 Sem prejuzo do disposto em lei especial, pode ser constitudo tribunal arbitral para o julgamento de:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) Litgios emergentes de relaes jurdicas de em-

    prego pblico, quando no estejam em causa direitos indisponveis e quando no resultem de acidente de trabalho ou de doena profissional.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 187.[...]

    1 O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalao de centros de arbitragem permanente desti-nados composio de litgios no mbito das seguintes matrias:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) Relaes jurdicas de emprego pblico;d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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    Artigo 12.Alterao ao Cdigo dos Contratos Pblicos

    alterado o artigo 4. do Cdigo dos Contratos P-blicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redaco:

    Artigo 4.[...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 O presente Cdigo no igualmente aplicvel

    aos seguintes contratos:a) Contratos de trabalho em funes pblicas e con-

    tratos individuais de trabalho;b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 13.Aditamento ao Decreto -Lei n. 100/99, de 31 de Maro

    aditado ao Decreto -Lei n. 100/99, de 31 de Maro, o artigo 101. -A, com a seguinte redaco:

    Artigo 101. -ALicena especial para desempenho de funes

    em associao sindical

    1 A requerimento da associao sindical interes-sada, e para nela prestar servio, pode ser concedida licena sem vencimento a trabalhador nomeado que conte mais de trs anos de antiguidade no exerccio de funes pblicas.

    2 O requerimento previsto no nmero anterior instrudo com declarao expressa do trabalhador manifestando o seu acordo.

    3 A licena prevista no n. 1 tem a durao de um ano e sucessiva e tacitamente renovvel.

    Artigo 14.Contratos a termo resolutivo certo em execuo

    1 Aos contratos a termo certo em execuo data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de reno-vao, tenham uma durao superior a dois anos aplica -se o regime constante dos nmeros seguintes.

    2 Decorrido o perodo de trs anos ou verificado o nmero mximo de renovaes a que se refere o artigo 103. do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovao desde que a res-pectiva durao no seja inferior a um nem superior a trs anos.

    3 A renovao prevista no nmero anterior deve ser objecto de especial fundamentao e depende de autori-zao dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e da Administrao Pblica.

    4 Nas situaes previstas nas alneas f), h) e i) do n. 1 do artigo 93. do Regime, a renovao prevista no n. 2, quando implique que a durao do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pblica da necessidade de ocupa-o de um posto de trabalho com recurso constituio

    de uma relao jurdica de emprego pblico por tempo indeterminado, determinando:

    a) A alterao do mapa de pessoal do rgo ou servio, de forma a prever aquele posto de trabalho;

    b) A imediata publicitao de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relao jurdica de emprego pblico por tempo indeterminado;

    5 O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relao jurdica de emprego pblico por tempo determinado ou determinvel ou sem relao jurdica de emprego pblico previamente estabelecida depende de parecer favorvel dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e da Administrao Pblica, nos termos previstos no n. 6 do artigo 6. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

    Artigo 15.Convenes vigentes

    aplicvel aos instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho negociais vigentes o disposto no artigo 364. do Regime.

    Artigo 16.Remisses

    As remisses de normas contidas em diplomas legais ou regulamentares para a legislao revogada por efeito do artigo 18. consideram -se feitas para as disposies correspondentes do Regime e do Regulamento.

    Artigo 17.Transio entre modalidades de relao

    jurdica de emprego pblico

    1 As disposies do captulo VII do ttulo II do Re-gime, sobre cessao do contrato, no so aplicveis aos actuais trabalhadores nomeados definitivamente que, nos termos do n. 4 do artigo 88. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, devam transitar para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.

    2 Sem prejuzo do disposto no artigo 109. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a transio dos traba-lhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeao e de con-trato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funes pblicas feita sem dependncia de quaisquer formalidades, considerando -se que os do-cumentos que suportam a relao jurdica anteriormente constituda so ttulo bastante para sustentar a relao jurdica de emprego pblico constituda por contrato.

    3 obrigatoriamente celebrado contrato escrito, nos termos do artigo 72. do Regime, quando ocorra qualquer alterao da situao jurdico -funcional do trabalhador.

    4 O disposto no n. 2 aplicvel, com as necess-rias adaptaes, transio dos trabalhadores que se deva operar para a modalidade de nomeao.

    Artigo 18.Norma revogatria

    Com a entrada em vigor do RCTFP so revogados os seguintes diplomas e disposies:

    a) O n. 3 do artigo 1. da Lei n. 23/98, de 26 de Maio;

    b) O Decreto -Lei n. 84/99, de 19 de Maro;

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    c) O Decreto -Lei n. 488/99, de 17 de Novembro;d) O artigo 5. da Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto;e) Os n.os 2 do artigo 1. e 3 do artigo 452. da Lei

    n. 35/2004, de 29 de Julho;f) A Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, com excepo dos

    seus artigos 16., 17. e 18.

    Artigo 19.Regras especiais de aplicao no tempo relativas proteco

    social dos trabalhadores que exercem funes pblicas

    1 As normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de segurana social ou proteco social aplicam--se aos trabalhadores que exercem funes pblicas que sejam beneficirios do regime geral de segurana social e que estejam inscritos nas respectivas instituies para todas as eventualidades.

    2 Os demais trabalhadores a integrar no regime de proteco social convergente mantm -se sujeitos s normas que lhes eram aplicveis data de entrada em vigor da presente lei em matria de proteco social ou segurana social, designadamente nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopo e de doena.

    3 At regulamentao do regime de proteco so-cial convergente, os trabalhadores referidos no nmero anterior mantm -se sujeitos s demais normas que lhes eram aplicveis data de entrada em vigor da presente lei, designadamente as relativas manuteno do direito remunerao, justificao, verificao e efeitos das faltas por doena e por maternidade, paternidade e adopo.

    4 A aplicao das normas previstas no n. 1 aos tra-balhadores referidos nos n.os 2 e 3 feita nos termos dos diplomas que venham a regulamentar o regime de protec-o social convergente, em cumprimento do disposto no artigo 104. da Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, e no n. 2 do artigo 114. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

    5 O disposto no n. 1 do artigo 232. do Regime, quando a suspenso resultar de doena, aplica -se aos traba-lhadores referidos nos n.os 2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no nmero anterior.

    6 Em caso de faltas para assistncia a membros do agregado familiar previstas na lei, o trabalhador integrado no regime de proteco social convergente tem direito a um subsdio nos termos da respectiva legislao.

    Artigo 20.Validade das convenes colectivas

    1 As disposies constantes de instrumentos de re-gulamentao colectiva de trabalho que disponham de modo contrrio s normas do Regime e do Regulamento tm de ser alteradas no prazo de 12 meses aps a entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade.

    2 O disposto no nmero anterior no convalida as disposies de instrumento de regulamentao colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislao revogada.

    Artigo 21.Trabalho nocturno

    O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses ante-riores publicao da presente lei, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 horas ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantm o direito ao acrscimo de remunerao sempre que realizar a sua prestao entre as 20 e as 22 horas.

    Artigo 22.Proteco da maternidade, paternidade e adopo

    A entrada em vigor do diploma que regular a matria da proteco da maternidade e da paternidade, revogando as disposies dos artigos 33. a 52. do Cdigo do Tra-balho, aprovado pela Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 66. a 113. da respectiva regulamentao, aprovada pela Lei n. 35/2004, de 29 de Julho, determina a cessao da vigncia dos artigos 24. a 43. do Regime e 40. a 86. do Regulamento, aplicando -se de imediato aos trabalhadores que exeram funes pblicas, nas mo-dalidades de contrato de trabalho em funes pblicas e de nomeao, com as necessrias adaptaes, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matria.

    Artigo 23.Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.Aprovada em 18 de Julho de 2008.O Presidente da Assembleia da Repblica, Jaime Gama.Promulgada em 27 de Agosto de 2008.Publique -se.O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.Referendada em 27 de Agosto de 2008.O Primeiro -Ministro, Jos Scrates Carvalho Pinto

    de Sousa.

    ANEXO I

    REGIME

    TTULO IFontes e aplicao do direito

    Artigo 1.Fontes especficas

    O contrato de trabalho em funes pblicas, abreviada-mente designado por contrato, est sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho, nos termos do n. 2 do artigo 81. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

    Artigo 2.Instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho

    1 Os instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho podem ser negociais ou no negociais.

    2 Os instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho negociais so o acordo colectivo de trabalho, o acordo de adeso e a deciso de arbitragem voluntria.

    3 Os acordos colectivos de trabalho podem ser:a) Acordos colectivos de carreira os acordos aplic-

    veis a uma carreira ou a um conjunto de carreiras, indepen-dentemente dos rgos ou servios onde os trabalhadores nelas integrados exeram funes;

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    b) Acordos colectivos de entidade empregadora pbli-ca os acordos aplicveis a uma entidade empregadora pblica, com ou sem personalidade jurdica.

    4 Os instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho no negociais so o regulamento de extenso e a deciso de arbitragem necessria.

    Artigo 3.Subsidiariedade

    Os regulamentos de extenso s podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho negociais.

    Artigo 4.Princpio do tratamento mais favorvel

    1 As normas do Regime do Contrato de Trabalho em Funes Pblicas (RCTFP) podem ser afastadas por instru-mento de regulamentao colectiva de trabalho quando este estabelea condies mais favorveis para o trabalhador e se daquelas normas no resultar o contrrio.

    2 As normas do RCTFP e dos instrumentos de regu-lamentao colectiva de trabalho no podem ser afastadas por contrato, salvo quando daquelas normas resultar o contrrio e este estabelea condies mais favorveis para o trabalhador.

    Artigo 5.Lei aplicvel ao contrato

    1 O contrato rege -se pela lei escolhida pelas partes.2 Na falta de escolha de lei aplicvel, o contrato

    regulado pela lei do Estado com o qual apresente uma conexo mais estreita.

    3 Na determinao da conexo mais estreita, alm de outras circunstncias, atende -se:

    a) lei do Estado em que o trabalhador, no cumpri-mento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que esteja temporariamente a prestar a sua activi-dade noutro Estado;

    b) lei do Estado em que esteja situado o rgo ou servio onde o trabalhador foi contratado, se este no presta habitualmente o seu trabalho no mesmo Estado.

    4 Os critrios enunciados no nmero anterior podem no ser atendidos quando, do conjunto de circunstncias aplicveis situao, resulte que o contrato apresenta uma conexo mais estreita com outro Estado, caso em que se aplicar a respectiva lei.

    5 Sendo aplicvel a lei de determinado Estado, por fora dos critrios enunciados nos nmeros anteriores, pode ser dada prevalncia s disposies imperativas da lei de outro Estado com o qual a situao apresente uma conexo estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste ltimo Estado essas disposies forem aplicveis, independentemente da lei reguladora do contrato.

    6 Para efeito do disposto no nmero anterior, deve ter -se em conta a natureza e o objecto das disposies imperativas, bem como as consequncias resultantes tanto da aplicao como da no aplicao de tais preceitos.

    7 A escolha pelas partes da lei aplicvel ao contrato no pode ter como consequncia privar o trabalhador da proteco que lhe garantem as disposies imperativas deste Regime caso fosse a lei portuguesa a aplicvel nos termos do n. 2.

    TTULO IIContrato

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    SECO I

    Sujeitos

    SUBSECO I

    Direitos de personalidade

    Artigo 6.Liberdade de expresso e de opinio

    reconhecida no mbito do rgo ou servio a liberdade de expresso e de divulgao do pensamento e opinio, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e da entidade empregadora pblica, incluindo as pessoas singulares que a representam, e do normal funcionamento do rgo ou servio.

    Artigo 7.Reserva da intimidade da vida privada

    1 A entidade empregadora pblica e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo -lhes, designadamente, guardar reserva quanto intimidade da vida privada.

    2 O direito reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso quer a divulgao de aspectos ati-nentes esfera ntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de sade e com as convices polticas e reli-giosas.

    Artigo 8.Proteco de dados pessoais

    1 A entidade empregadora pblica no pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste in-formaes relativas sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessrias e relevantes para avaliar da respectiva aptido no que respeita execuo do contrato e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentao.

    2 A entidade empregadora pblica no pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste in-formaes relativas sua sade ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigncias inerentes natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentao.

    3 As informaes previstas no nmero anterior so prestadas a mdico, que s pode comunicar entidade empregadora pblica se o trabalhador est ou no apto a desempenhar a actividade, salvo autorizao escrita deste.

    4 O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informaes de ndole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificao e actualizao.

    5 Os ficheiros e acessos informticos utilizados pela entidade empregadora pblica para tratamento de dados

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    pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos legislao em vigor relativa proteco de da-dos pessoais.

    Artigo 9.Integridade fsica e moral

    A entidade empregadora pblica, incluindo as pessoas singulares que a representam, e o trabalhador gozam do direito respectiva integridade fsica e moral.

    Artigo 10.Testes e exames mdicos

    1 Para alm das situaes previstas na legislao relativa a segurana, higiene e sade no trabalho, a entidade empregadora pblica no pode, para efeitos de admisso ou permanncia no emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realizao ou apresentao de testes ou exames mdicos, de qualquer natureza, para comprovao das condies fsicas ou psquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteco e segurana do traba-lhador ou de terceiros, ou quando particulares exigncias inerentes actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentao.

    2 A entidade empregadora pblica no pode, em circunstncia alguma, exigir candidata a emprego ou trabalhadora a realizao ou apresentao de testes ou exames de gravidez.

    3 O mdico responsvel pelos testes e exames m-dicos s pode comunicar entidade empregadora pblica se o trabalhador est ou no apto para desempenhar a actividade, salvo autorizao escrita deste.

    Artigo 11.Meios de vigilncia distncia

    1 A entidade empregadora pblica no pode utili-zar meios de vigilncia distncia no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnolgico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

    2 A utilizao do equipamento identificado no n-mero anterior lcita sempre que tenha por finalidade a proteco e segurana de pessoas e bens ou quando particulares exigncias inerentes natureza da actividade o justifiquem.

    3 Nos casos previstos no nmero anterior, a enti-dade empregadora pblica deve informar o trabalhador sobre a existncia e finalidade dos meios de vigilncia utilizados.

    Artigo 12.Confidencialidade de mensagens e de acesso a informao

    1 O trabalhador goza do direito de reserva e confi-dencialidade relativamente ao contedo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informao de carcter no profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente atravs do correio electrnico.

    2 O disposto no nmero anterior no prejudica o poder de a entidade empregadora pblica estabelecer re-gras de utilizao dos meios de comunicao no rgo ou servio, nomeadamente do correio electrnico.

    SUBSECO II

    Igualdade e no discriminao

    DIVISO I

    Disposies gerais

    Artigo 13.Direito igualdade no acesso ao emprego e no trabalho

    1 Todos os trabalhadores tm direito igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, formao e promoo profissionais e s condies de trabalho.

    2 Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qual-quer direito ou isento de qualquer dever em razo, nomeada-mente, de ascendncia, idade, sexo, orientao sexual, estado civil, situao familiar, patrimnio gentico, capacidade de trabalho reduzida, deficincia, doena crnica, nacionalidade, origem tnica, religio, convices polticas ou ideolgicas e filiao sindical.

    Artigo 14.Proibio de discriminao

    1 A entidade empregadora pblica no pode prati-car qualquer discriminao, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendncia, idade, sexo, orientao sexual, estado civil, situao familiar, patrimnio gentico, capacidade de trabalho reduzida, deficincia ou doena crnica, nacionalidade, origem tnica, religio, convices polticas ou ideolgicas e filiao sindical.

    2 No constitui discriminao o comportamento baseado num dos factores indicados no nmero anterior sempre que, em virtude da natureza das actividades pro-fissionais em causa ou do contexto da sua execuo, esse factor constitua um requisito justificvel e determinante para o exerccio da actividade profissional, devendo o objectivo ser legtimo e o requisito proporcional.

    3 Cabe a quem alegar a discriminao fundament -la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relao aos quais se considera discriminado, incumbindo entidade empregadora pblica provar que as diferenas de condi-es de trabalho no assentam em nenhum dos factores indicados no n. 1.

    Artigo 15.Assdio

    1 Constitui discriminao o assdio a candidato a emprego e a trabalhador.

    2 Entende -se por assdio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n. 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no prprio emprego, trabalho ou formao profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a digni-dade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

    3 Constitui, em especial, assdio todo o comporta-mento indesejado de carcter sexual, sob forma verbal, no verbal ou fsica, com o objectivo ou o efeito referidos no nmero anterior.

    Artigo 16.Medidas de aco positiva

    No so consideradas discriminatrias as medidas de carcter temporrio concretamente definido de natureza

  • 6530 Dirio da Repblica, 1. srie N. 176 11 de Setembro de 2008

    legislativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos, nomeadamente em funo do sexo, capacidade de trabalho reduzida, deficincia ou doena crnica, nacionalidade ou origem tnica, com o objectivo de garantir o exerccio, em condies de igualdade, dos direitos previstos neste Regime e de corrigir uma situao factual de desigualdade que persista na vida social.

    Artigo 17.Obrigao de indemnizao

    A prtica de qualquer acto discriminatrio lesivo de um trabalhador ou candidato a emprego confere -lhe o direito a uma indemnizao, por danos patrimoniais e no patri-moniais, nos termos da lei.

    DIVISO II

    Igualdade e no discriminao em funo do sexo

    Artigo 18.Acesso ao emprego, actividade profissional e formao

    1 Toda a excluso ou restrio de acesso de um can-didato a emprego ou trabalhador em razo do respectivo sexo a qualquer tipo de actividade profissional ou for-mao exigida para ter acesso a essa actividade constitui uma discriminao em funo do sexo.

    2 Os anncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligadas pr -seleco e ao recrutamento no podem conter, directa ou indirectamente, qualquer restrio, especificao ou preferncia baseada no sexo.

    Artigo 19.Condies de trabalho

    1 assegurada a igualdade de condies de trabalho, em particular quanto remunerao, entre trabalhadores de ambos os sexos.

    2 As diferenciaes remuneratrias no constituem discriminao se assentes em critrios objectivos, comuns a homens e mulheres, sendo admissveis, nomeadamente, distines em funo do mrito, produtividade, assiduidade ou antiguidade dos trabalhadores.

    3 Os sistemas de descrio de tarefas e de avaliao de funes devem assentar em critrios objectivos comuns a homens e mulheres de forma a excluir qualquer discri-minao baseada no sexo.

    Artigo 20.Carreira profissional

    Todos os trabalhadores, independentemente do res-pectivo sexo, tm direito ao pleno desenvolvimento da respectiva carreira profissional.

    Artigo 21.Proteco do patrimnio gentico

    1 So proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentao em legislao especial, susceptveis de implicar riscos para o patrimnio gentico do trabalhador ou dos seus descendentes.

    2 As disposies legais previstas no nmero anterior devem ser revistas periodicamente, em funo dos conhe-cimentos cientficos e tcnicos, e, de acordo com esses

    conhecimentos, ser actualizadas, revogadas ou tornadas extensivas a todos os trabalhadores.

    3 A violao do disposto no n. 1 do presente arti-go confere ao trabalhador direito a indemnizao, por da-nos patrimoniais e no patrimoniais, nos termos gerais.

    Artigo 22.Regras contrrias ao princpio da igualdade

    1 As disposies de qualquer instrumento de regula-mentao colectiva de trabalho que se refiram a profisses e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou masculino tm -se por aplicveis a ambos os sexos.

    2 Os instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho devem incluir, sempre que possvel, disposies que visem a efectiva aplicao das normas da presente diviso.

    Artigo 23.Legislao complementar

    O desenvolvimento do regime previsto na presente sub-seco consta do anexo II, Regulamento.

    SUBSECO III

    Proteco da maternidade e da paternidade

    Artigo 24.Maternidade e paternidade

    1 A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

    2 A me e o pai tm direito proteco da sociedade e do Estado na realizao da sua insubstituvel aco em relao aos filhos, nomeadamente quanto sua educao.

    Artigo 25.Definies

    Para efeitos do exerccio dos direitos conferidos na presente subseco, entende -se por:

    a) Trabalhadora grvida toda a trabalhadora que informe a entidade empregadora pblica do seu estado de gestao, por escrito, com apresentao de atestado mdico;

    b) Trabalhadora purpera toda a trabalhadora partu-riente e durante um perodo de 120 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe a entidade empregadora pblica do seu estado, por escrito, com apresentao de atestado mdico;

    c) Trabalhadora lactante toda a trabalhadora que ama-menta o filho e informe a entidade empregadora pblica do seu estado, por escrito, com apresentao de atestado mdico.

    Artigo 26.Licena por maternidade

    1 A trabalhadora tem direito a uma licena por mater-nidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessaria-mente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 176 11 de Setembro de 2008 6531

    2 No caso de nascimentos mltiplos, o perodo de licena previsto no nmero anterior acrescido de 30 dias por cada gemelar alm do primeiro.

    3 Nas situaes de risco clnico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exerccio de funes, independentemente do motivo que determine esse impedi-mento, caso no lhe seja garantido o exerccio de funes ou local compatveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licena, anterior ao parto, pelo perodo de tempo necessrio para prevenir o risco, fixado por pres-crio mdica, sem prejuzo da licena por maternidade prevista no n. 1.

    4 obrigatrio o gozo de, pelo menos, seis semanas de licena por maternidade a seguir ao parto.

    5 Em caso de internamento hospitalar da me ou da criana durante o perodo de licena a seguir ao parto, este perodo suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de durao do internamento.

    6 A licena prevista no n. 1, com a durao mnima de 14 dias e mxima de 30 dias, atribuda trabalhadora em caso de aborto espontneo, bem como nas situaes previstas no artigo 142. do Cdigo Penal.

    Artigo 27.Licena por paternidade

    1 O pai tem direito a uma licena por paternidade de cinco dias teis, seguidos ou interpolados, que so obri-gatoriamente gozados no 1. ms a seguir ao nascimento do filho.

    2 O pai tem ainda direito a licena, por perodo de durao igual quele a que a me teria direito nos termos do n. 1 do artigo anterior, ou ao remanescente daquele perodo caso a me j tenha gozado alguns dias de licena, nos seguintes casos:

    a) Incapacidade fsica ou psquica da me e enquanto esta se mantiver;

    b) Morte da me;c) Deciso conjunta dos pais.

    3 No caso previsto na alnea b) do nmero anterior, o perodo mnimo de licena assegurado ao pai de 30 dias.

    4 A morte ou incapacidade fsica ou psquica da me no trabalhadora durante o perodo de 120 dias imediata-mente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.os 2 e 3.

    Artigo 28.Assistncia a menor com deficincia

    1 A me ou o pai tm direito a condies especiais de trabalho, nomeadamente a reduo do perodo normal de trabalho, se o menor for portador de deficincia ou doena crnica.

    2 O disposto no nmero anterior aplicvel, com as necessrias adaptaes, tutela, confiana judicial ou administrativa e adopo, de acordo com o respectivo regime.

    Artigo 29.Adopo

    1 Em caso de adopo de menor de 15 anos, o can-didato a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos de licena para acompanhamento do menor de cuja adopo se

    trate, com incio a partir da confiana judicial ou adminis-trativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurdico da adopo.

    2 Sendo dois os candidatos a adoptantes, a licena a que se refere o nmero anterior pode ser repartida entre eles.

    Artigo 30.Dispensas para consultas, amamentao e aleitao

    1 A trabalhadora grvida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pr -natais, pelo tempo e nmero de vezes necessrios e justificados.

    2 A me que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito durante todo o tempo que durar a amamentao.

    3 No caso de no haver lugar a amamentao, a me ou o pai tm direito, por deciso conjunta, dispensa referida no nmero anterior para aleitao at o filho per-fazer 1 ano.

    Artigo 31.Faltas para assistncia a menores

    1 Os trabalhadores tm direito a faltar ao trabalho, at um limite mximo de 30 dias por ano, para prestar assistncia inadivel e imprescindvel, em caso de doena ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.

    2 Em caso de hospitalizao, o direito a faltar estende--se pelo perodo em que aquela durar, se se tratar de meno-res de 10 anos, mas no pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela me ou equiparados.

    3 O disposto nos nmeros anteriores aplicvel aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criana, por deciso judicial ou ad-ministrativa.

    Artigo 32.Faltas para assistncia a netos

    O trabalhador pode faltar at 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de ado-lescentes com idade inferior a 16 anos, desde que consigo vivam em comunho de mesa e habitao.

    Artigo 33.Faltas para assistncia a pessoa com deficincia ou doena crnica

    O disposto no artigo 31. aplica -se, independentemente da idade, caso o filho, adoptado ou filho do cnjuge que com este resida seja pessoa com deficincia ou doena crnica.

    Artigo 34.Licena parental e especial para assistncia a filho ou adoptado

    1 Para assistncia a filho ou adoptado e at aos 6 anos de idade da criana, o pai e a me que no estejam impe-didos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal tm direito, alternativamente:

    a) A licena parental de trs meses;b) A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com

    um perodo normal de trabalho igual a metade do tempo completo;

  • 6532 Dirio da Repblica, 1. srie N. 176 11 de Setembro de 2008

    c) A perodos intercalados de licena parental e de tra-balho a tempo parcial em que a durao total da ausncia e da reduo do tempo de trabalho seja igual aos perodos normais de trabalho de trs meses.

    2 O pai e a me podem gozar qualquer dos direitos referidos no nmero anterior de modo consecutivo ou at trs perodos interpolados, no sendo permitida a acumu-lao por um dos progenitores do direito do outro.

    3 Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos nmeros anteriores, o pai ou a me tm direito a licena especial para assistncia a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, at ao limite de dois anos.

    4 No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licena prevista no nmero anterior prorrogvel at trs anos.

    5 O trabalhador tem direito a licena para assistncia a filho de cnjuge ou de pessoa em unio de facto que com este resida, nos termos do presente artigo.

    6 O exerccio dos direitos referidos nos nmeros anteriores depende de aviso prvio dirigido entidade empregadora pblica, com antecedncia de 30 dias rela-tivamente ao incio do perodo de licena ou de trabalho a tempo parcial.

    7 Em alternativa ao disposto no n. 1, o pai e a me podem ter ausncias interpoladas ao trabalho com durao igual aos perodos normais de trabalho de trs meses desde que reguladas em instrumento de regulamentao colectiva de trabalho.

    Artigo 35.Licena para assistncia a pessoa com deficincia

    ou doena crnica

    1 O pai ou a me tm direito a licena por perodo at seis meses, prorrogvel com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cnjuge que com este resida, que seja pessoa com deficincia ou doena crnica, durante os primeiros 12 anos de vida.

    2 licena prevista no nmero anterior aplicvel, com as necessrias adaptaes, inclusivamente quanto ao seu exerccio, o estabelecido para a licena especial de assistncia a filhos no artigo anterior.

    Artigo 36.Tempo de trabalho

    1 O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horrio.

    2 O disposto no nmero anterior aplica -se, indepen-dentemente da idade, no caso de filho com deficincia, nos termos previstos em legislao especial.

    3 A trabalhadora grvida, purpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar a actividade em regime de adaptabilidade do perodo de trabalho.

    4 O direito referido no nmero anterior pode estender--se aos casos em que no h lugar a amamentao, quando a prtica de horrio organizado de acordo com o regime de adap-tabilidade afecte as exigncias de regularidade da aleitao.

    Artigo 37.Trabalho extraordinrio

    1 A trabalhadora grvida ou com filho de idade in-ferior a 12 meses no est obrigada a prestar trabalho extraordinrio.

    2 O regime estabelecido no nmero anterior aplica--se ao pai que beneficiou da licena por paternidade nos termos do n. 2 do artigo 27.

    Artigo 38.Trabalho no perodo nocturno

    1 A trabalhadora dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:

    a) Durante um perodo de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presu-mvel do parto;

    b) Durante o restante perodo de gravidez, se for apre-sentado atestado mdico que certifique que tal necessrio para a sua sade ou para a do nascituro;

    c) Durante todo o tempo que durar a amamentao, se for apresentado atestado mdico que certifique que tal necessrio para a sua sade ou para a da criana.

    2 trabalhadora dispensada da prestao de traba-lho nocturno deve ser atribudo, sempre que possvel, um horrio de trabalho diurno compatvel.

    3 A trabalhadora dispensada do trabalho sempre que no seja possvel aplicar o disposto no nmero anterior.

    Artigo 39.Reinsero profissional

    A fim de garantir uma plena reinsero profissional do trabalhador, aps o decurso da licena para assistncia a filho ou adoptado e para assistncia a pessoa com deficincia ou doena crnica, a entidade empregadora pblica deve facultar a sua participao em aces de formao e reci-clagem profissional.

    Artigo 40.Proteco da segurana e sade

    1 A trabalhadora grvida, purpera ou lactante tem direito a especiais condies de segurana e sade nos locais de trabalho de modo a evitar a exposio a riscos para a sua segurana e sade, nos termos dos nmeros seguintes.

    2 Sem prejuzo de outras obrigaes previstas em legislao especial, nas actividades susceptveis de apre-sentarem um risco especfico de exposio a agentes, pro-cessos ou condies de trabalho, a entidade empregadora pblica deve proceder avaliao da natureza, grau e durao da exposio da trabalhadora grvida, purpera ou lactante de modo a determinar qualquer risco para a sua segurana e sade e as repercusses sobre a gravidez ou a amamentao, bem como as medidas a tomar.

    3 Sem prejuzo dos direitos de informao e consulta previstos em legislao especial, a trabalhadora grvida, purpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliao referida no nmero anterior, bem como das medidas de proteco que sejam tomadas.

    4 Sempre que os resultados da avaliao referida no n. 2 revelem riscos para a segurana ou sade da trabalha-dora grvida, purpera ou lactante ou repercusses sobre a gravidez ou amamentao, a entidade empregadora pblica deve tomar as medidas necessrias para evitar a exposio da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:

    a) Proceder adaptao das condies de trabalho;b) Se a adaptao referida na alnea anterior for im-

    possvel, excessivamente demorada ou demasiado one-

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 176 11 de Setembro de 2008 6533

    rosa, atribuir trabalhadora grvida, purpera ou lactante outras tarefas compatveis com o seu estado e categoria profissional;

    c) Se as medidas referidas nas alneas anteriores no forem viveis, dispensar do trabalho a trabalhadora du-rante todo o perodo necessrio para evitar a exposio aos riscos.

    5 vedado trabalhadora grvida, purpera ou lac-tante o exerccio de todas as actividades cuja avaliao tenha revelado riscos de exposio aos agentes e condi-es de trabalho, que ponham em perigo a sua segurana ou sade.

    6 As actividades susceptveis de apresentarem um risco especfico de exposio a agentes, processos ou con-dies de trabalho referidos no n. 2 bem como os agentes e condies de trabalho referidos no nmero anterior so determinados em legislao especial.

    Artigo 41.Regime das licenas, faltas e dispensas

    1 No determinam perda de quaisquer direitos e so consideradas, salvo quanto remunerao, como prestao efectiva de servio as ausncias ao trabalho resultantes:

    a) Do gozo das licenas por maternidade e em caso de aborto espontneo ou nas situaes previstas no artigo 142. do Cdigo Penal;

    b) Do gozo das licenas por paternidade, nos casos previstos no artigo 27.;

    c) Do gozo da licena por adopo;d) Das faltas para assistncia a menores;e) Das dispensas ao trabalho da trabalhadora grvida,

    purpera ou lactante, por motivos de proteco da sua segurana e sade;

    f) Das dispensas de trabalho nocturno;g) Das faltas para assistncia a filhos com deficincia

    ou doena crnica.

    2 As dispensas para consulta, amamentao e alei-tao no determinam perda de quaisquer direitos e so consideradas como prestao efectiva de servio.

    3 Os perodos de licena parental e especial previstos nos artigos 34. e 35. so tomados em considerao para a taxa de formao das penses de invalidez e velhice dos regimes de proteco social.

    Artigo 42.Proteco no despedimento

    1 O despedimento de trabalhadora grvida, purpera ou lactante carece sempre de parecer prvio da entidade que tenha competncia na rea da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

    2 O despedimento por facto imputvel a trabalhadora grvida, purpera ou lactante presume -se feito sem motivo justificativo.

    3 O parecer referido no n. 1 deve ser comunicado entidade empregadora pblica e trabalhadora nos 30 dias subsequentes recepo do processo de despedimento pela entidade competente.

    4 O prazo para tomada de deciso disciplinar suspende -se entre o dia da remessa do processo entidade referida no n. 1 e o dia da recepo da co-municao prevista no nmero anterior pela entidade

    competente para a deciso ou, na ausncia de tal re-cepo, quando se considere verificada a exigncia de parecer.

    5 invlido o procedimento de despedimento de trabalhadora grvida, purpera ou lactante caso no tenha sido solicitado o parecer referido no n. 1, cabendo o nus da prova deste facto entidade empregadora pblica.

    6 Se o parecer referido no n. 1 for desfavorvel ao despedimento, este s pode ser efectuado pela entidade empregadora pblica aps deciso jurisdicional, em aco administrativa comum, que reconhea a existncia de justa causa ou motivo justificativo.

    7 A providncia cautelar de suspenso da eficcia do acto de despedimento de trabalhadora grvida, purpera ou lactante s no decretada se o parecer referido no n. 1 for favorvel ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade sria de verificao de justa causa ou motivo justificativo.

    8 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, se o despedimento de trabalhadora grvida, purpera ou lac-tante for declarado ilcito, esta tem direito, em alternativa reintegrao, a uma indemnizao calculada nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 278. ou estabelecida em instrumento de regulamentao colectiva de trabalho apli-cvel, bem como, em qualquer caso, a indemnizao por danos no patrimoniais.

    9 No caso de despedimento decidido em procedi-mento disciplinar, a indemnizao em substituio da rein-tegrao a que se refere o nmero anterior calculada nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funes Pblicas.

    Artigo 43.Legislao complementar

    O desenvolvimento do disposto na presente subseco consta do anexo II, Regulamento.

    SUBSECO IV

    Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

    Artigo 44.Princpio geral

    1 A entidade empregadora pblica deve facilitar o emprego ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando -lhe adequadas condies de trabalho, nomeadamente a adaptao do posto de trabalho, remunerao e promovendo ou auxiliando aces de formao e aperfeioamento profissional apropriadas.

    2 O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a aco dos rgos e servios na realizao dos objectivos definidos no nmero anterior.

    3 Independentemente do disposto nos nmeros ante-riores, podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentao colectiva de trabalho, especiais medidas de proteco dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita sua admisso e condies de prestao da actividade, tendo sempre em conta os interesses desses trabalhadores e das entidades empregadoras pblicas.

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    Artigo 45.Legislao complementar

    O regime da presente subseco objecto de regula-mentao em legislao especial.

    SUBSECO V

    Trabalhador com deficincia ou doena crnica

    Artigo 46.Igualdade de tratamento

    1 O trabalhador com deficincia ou doena crnica titular dos mesmos direitos e est adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, formao e promoo profissionais e s condies de traba-lho, sem prejuzo das especificidades inerentes sua situao.

    2 O Estado deve estimular e apoiar a aco da enti-dade empregadora pblica na contratao de trabalhadores com deficincia ou doena crnica.

    3 O Estado deve estimular e apoiar a aco da en-tidade empregadora pblica na readaptao profissional de trabalhador com deficincia ou doena crnica super-veniente.

    Artigo 47.Medidas de aco positiva da entidade empregadora pblica

    1 A entidade empregadora pblica deve promover a adopo de medidas adequadas para que uma pessoa com deficincia ou doena crnica tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formao profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade empregadora pblica.

    2 O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a aco da entidade empre-gadora pblica na realizao dos objectivos referidos no nmero anterior.

    3 Os encargos referidos no n. 1 no so considerados desproporcionados quando forem, nos termos previstos em legislao especial, compensados por apoios do Estado em matria de pessoa com deficincia ou doena crnica.

    Artigo 48.Dispensa de horrios de trabalho com adaptabilidade

    O trabalhador com deficincia ou doena crnica tem direito a dispensa de horrios de trabalho organizados de acordo com o regime de adaptabilidade do tempo de tra-balho se for apresentado atestado mdico do qual conste que tal prtica pode prejudicar a sua sade ou a segurana no trabalho.

    Artigo 49.Trabalho extraordinrio

    O trabalhador com deficincia ou doena crnica no est sujeito obrigao de prestar trabalho extraordinrio.

    Artigo 50.Trabalho no perodo nocturno

    O trabalhador com deficincia ou doena crnica dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia

    e as 7 horas do dia seguinte se for apresentado atestado mdico do qual conste que tal prtica pode prejudicar a sua sade ou a segurana no trabalho.

    Artigo 51.Medidas de proteco

    Independentemente do disposto na presente subsec-o, podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentao colectiva de trabalho especiais medidas de proteco do trabalhador com deficincia ou doena crnica, particularmente no que respeita sua admisso, condies de prestao da actividade, adaptao de postos de trabalho e incentivos ao trabalhador e entidade em-pregadora pblica, tendo sempre em conta os respectivos interesses.

    SUBSECO VI

    Trabalhador -estudante

    Artigo 52.Noo

    1 Considera -se trabalhador -estudante aquele que frequenta qualquer nvel de educao escolar, bem como curso de ps -graduao, mestrado ou doutoramento em instituio de ensino, ou ainda curso de formao profis-sional com durao igual ou superior a seis meses.

    2 A manuteno do estatuto do trabalhador -estudante condicionada pela obteno de aproveitamento escolar, nos termos previstos no anexo II, Regulamento.

    Artigo 53.Horrio de trabalho

    1 O trabalhador -estudante deve beneficiar de hor-rios de trabalho especficos, com flexibilidade ajustvel frequncia das aulas e inerente deslocao para os respectivos estabelecimentos de ensino.

    2 Quando no seja possvel a aplicao do regime previsto no nmero anterior, o trabalhador -estudante be-neficia de dispensa de trabalho para frequncia de aulas, nos termos previstos em legislao especial.

    Artigo 54.Prestao de provas de avaliao

    O trabalhador -estudante tem direito a ausentar -se para prestao de provas de avaliao, nos termos previstos em legislao especial.

    Artigo 55.Regime de turnos

    1 O trabalhador -estudante que preste servio em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 53. desde que o ajustamento dos perodos de trabalho no seja totalmente incompatvel com o funcionamento daquele regime.

    2 Nos casos em que no seja possvel a aplicao do disposto no nmero anterior, o trabalhador tem preferncia na ocupao de postos de trabalho compatveis com a sua aptido profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 176 11 de Setembro de 2008 6535

    Artigo 56.Frias e licenas

    1 O trabalhador -estudante tem direito a marcar as frias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se da resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de frias elaborado pela entidade empregadora pblica.

    2 O trabalhador -estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licena prevista no anexo II, Regulamento.

    Artigo 57.Efeitos profissionais da valorizao escolar

    Ao trabalhador -estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoo profissional adequadas valorizao obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos.

    Artigo 58.Legislao complementar

    O desenvolvimento do regime previsto na presente sub-seco consta do anexo II, Regulamento.

    SUBSECO VII

    Trabalhador estrangeiro

    Artigo 59.mbito

    Sem prejuzo do estabelecido quanto lei aplicvel, a prestao de trabalho subordinado em territrio portu-gus por cidado estrangeiro est sujeita s normas desta subseco.

    Artigo 60.Igualdade de tratamento

    O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em territrio por-tugus goza dos mesmos direitos e est sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

    Artigo 61.Formalidades

    1 O contrato celebrado com um cidado estrangeiro, para a prestao de actividade executada em territrio por-tugus, para alm de revestir a forma escrita, deve cumprir as formalidades reguladas no anexo II, Regulamento.

    2 O disposto neste artigo no aplicvel celebrao de contratos com cidados nacionais dos pases membros do espao econmico europeu e dos pases que consagrem a igualdade de tratamento com os cidados nacionais em matria de livre exerccio de actividades profissionais.

    Artigo 62.Deveres de comunicao

    1 A celebrao ou cessao de contratos a que se refere esta subseco determina o cumprimento de deve-res de comunicao entidade competente, regulados no anexo II, Regulamento.

    2 O disposto no nmero anterior no aplicvel celebrao de contratos com cidados nacionais dos pases membros do espao econmico europeu ou outros relativamente aos quais vigore idntico regime.

    Artigo 63.Aptridas

    O regime constante desta subseco aplica -se ao traba-lho de aptridas em territrio portugus.

    SECO II

    Formao do contrato

    SUBSECO I

    Negociao

    Artigo 64.Culpa na formao do contrato

    Quem negoceia com outrem para a concluso de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formao dele, proceder segundo as regras da boa f, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.

    SUBSECO II

    Contrato de adeso

    Artigo 65.Contrato de adeso

    1 A vontade contratual pode manifestar -se, por parte da entidade empregadora pblica, atravs dos regulamentos internos do rgo ou servio e, por parte do trabalhador, pela adeso expressa ou tcita aos ditos regulamentos.

    2 Presume -se a adeso do trabalhador quando este no se opuser por escrito no prazo de 21 dias a contar do incio da execuo do contrato ou da divulgao do regulamento, se esta for posterior.

    Artigo 66.Clusulas contratuais gerais

    O regime das clusulas contratuais gerais aplica -se aos aspectos essenciais do contrato em que no tenha havido prvia negociao individual, mesmo na parte em que o seu contedo se determine por remisso para clusulas de instrumento de regulamentao colectiva de trabalho.

    SUBSECO III

    Informao

    Artigo 67.Dever de informao

    1 A entidade empregadora pblica tem o dever de in-formar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato.

    2 O trabalhador tem o dever de informar a entidade em-pregadora pblica sobre aspectos relevantes para a prestao da actividade laboral.

    Artigo 68.Objecto do dever de informao

    1 A entidade empregadora pblica deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informaes relativas ao contrato:

    a) A respectiva identificao;b) O local de trabalho, bem como a sede ou localizao

    da entidade empregadora pblica;

  • 6536 Dirio da Repblica, 1. srie N. 176 11 de Setembro de 2008

    c) A categoria do trabalhador e a caracterizao sumria do seu contedo;

    d) A data de celebrao do contrato e a do incio da actividade;

    e) O prazo ou a durao previsvel do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;

    f) A durao das frias ou, se no for possvel conhecer essa durao, os critrios para a sua determinao;

    g) Os prazos de aviso prvio a observar pela entidade empregadora pblica e pelo trabalhador para a cessao do contrato ou, se no for possvel conhecer essa durao, os critrios para a sua determinao;

    h) O valor da remunerao;i) O perodo normal de trabalho dirio e semanal, espe-

    cificando os casos em que definido em termos mdios;j) O instrumento de regulamentao colectiva de traba-

    lho aplicvel, quando seja o caso.

    2 A entidade empregadora pblica deve ainda prestar ao trabalhador a informao relativa a outros direitos e deveres que decorram do contrato.

    3 A informao sobre os elementos referidos na se-gunda parte da alnea c) e nas alneas f), g), h) e i) do n. 1 pode ser substituda pela referncia s disposies pertinentes da lei ou do instrumento de regulamentao colectiva de trabalho aplicvel.

    Artigo 69.Meio de informao

    1 A informao prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um s ou de vrios documentos, os quais devem ser assinados pela entidade empregadora pblica.

    2 O dever prescrito no n. 1 do artigo anterior considera -se cumprido quando do contrato constem os elementos de informao em causa.

    3 Os documentos referidos nos nmeros anteriores devem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias subsequen-tes ao incio da execuo do contrato.

    4 A obrigao estabelecida no nmero anterior deve ser observada ainda que o contrato cesse antes de decorri-dos os 60 dias a previstos.

    Artigo 70.Informao relativa prestao de trabalho no estrangeiro

    1 Se o trabalhador cujo contrato seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no territrio de outro Estado, por perodo superior a um ms, a entidade empregadora pblica deve prestar -lhe, por escrito e at sua partida, as seguintes informaes complementares:

    a) Durao previsvel do perodo de trabalho a prestar no estrangeiro;

    b) Moeda em que efectuada a remunerao e respec-tivo lugar do pagamento;

    c) Condies de eventual repatriamento;d) Acesso a cuidados de sade.

    2 As informaes referidas nas alneas b) e c) do nmero anterior podem ser substitudas pela referncia s disposies legais ou aos instrumentos de regulamen-tao colectiva de trabalho que fixem as matrias nelas referidas.

    Artigo 71.Informao sobre alteraes

    1 Havendo alterao de qualquer dos elementos re-feridos nos n.os 1 do artigo 68. e 1 do artigo anterior, a entidade empregadora pblica deve comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes data em que a alterao produz efeitos.

    2 O disposto no nmero anterior no aplicvel quando a alterao resultar da lei, do instrumento de re-gulamentao colectiva de trabalho aplicvel ou do regu-lamento interno do rgo ou servio.

    3 O trabalhador deve prestar entidade empregadora pblica informao sobre todas as alteraes relevantes para a prestao da actividade laboral, no prazo previsto no n. 1.

    SUBSECO IV

    Forma

    Artigo 72.Forma

    1 O contrato est sempre sujeito forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.

    2 Do contrato devem constar, pelo menos, as se-guintes indicaes:

    a) Nome ou denominao e domiclio ou sede dos con-traentes;

    b) Modalidade de contrato e respectivo prazo ou durao previsvel, quando aplicvel;

    c) Actividade contratada, carreira, categoria e remune-rao do trabalhador;

    d) Local e perodo normal de trabalho, especificando os casos em que definido em termos mdios;

    e) Data do incio da actividade;f) Data de celebrao do contrato;g) Identificao da entidade que autorizou a contratao.

    3 Na falta da indicao exigida pela alnea e) do nmero anterior, considera -se que o contrato tem incio na data da sua celebrao.

    4 Quando o contrato no contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicaes referidas no n. 2, a entidade empregadora pblica deve proceder sua cor-reco, no prazo de 30 dias a contar de requerimento do trabalhador para o efeito.

    5 Sem prejuzo do disposto no n. 1, os membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e da Ad-ministrao Pblica podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua informatiza-o e desmaterializao.

    SECO III

    Perodo experimental

    Artigo 73.Noo

    1 O perodo experimental corresponde ao tempo inicial de execuo do contrato e destina -se a comprovar se o trabalhador possui as competncias exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 176 11 de Setembro de 2008 6537

    2 Ao acompanhamento, avaliao final, concluso com sucesso e contagem do tempo de servio decorrido no perodo experimental so aplicveis as regras previstas na Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, para o perodo experimental da nomeao definitiva.

    3 concluso sem sucesso do perodo experi-mental so ainda aplicveis as regras previstas na Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, para o perodo ex-perimental da nomeao definitiva, com as necessrias adaptaes.

    Artigo 74.Denncia pelo trabalhador

    Durante o perodo experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prvio nem necessidade de invocao de justa causa, no havendo direito a in-demnizao.

    Artigo 75.Contagem do perodo experimental

    1 O perodo experimental comea a contar -se a par-tir do incio da execuo da prestao do trabalhador, compreendendo as aces de formao ministradas pela entidade empregadora pblica ou frequentadas por deter-minao desta, desde que no excedam metade do perodo experimental.

    2 Para efeitos da contagem do perodo experimental, no so tidos em conta os dias de faltas, ainda que justifi-cadas, de licena e de dispensa, bem como de suspenso do contrato.

    Artigo 76.Contratos por tempo indeterminado

    1 Nos contratos por tempo indeterminado, o perodo experimental tem a seguinte durao:

    a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idntico grau de complexidade funcional;

    b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente tcnico e noutras carreiras ou categorias com idntico grau de complexidade funcional;

    c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de tcnico superior e noutras carreiras ou categorias com idntico grau de complexidade funcional.

    2 Os diplomas que disponham sobre carreiras espe-ciais podem estabelecer outra durao para o respectivo perodo experimental.

    Artigo 77.Contratos a termo

    1 Nos contratos a termo, o perodo experimental tem a seguinte durao:

    a) 30 dias para contratos de durao igual ou superior a seis meses;

    b) 15 dias nos contratos a termo certo de durao inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja durao se preveja no vir a ser superior quele limite.

    2 Nos contratos a termo, o jri do perodo experi-mental substitudo pelo respectivo superior hierrquico imediato.

    Artigo 78.Reduo e excluso do perodo experimental

    e denncia do contrato

    1 A durao do perodo experimental pode ser re-duzida por instrumento de regulamentao colectiva de trabalho.

    2 O perodo experimental no pode ser excludo por instrumento de regulamentao colectiva de trabalho.

    3 So nulas as disposies do contrato ou de instru-mento de regulamentao colectiva de trabalho que esta-beleam qualquer pagamento de indemnizao em caso de denncia do contrato durante o perodo experimental.

    SECO IV

    Objecto

    Artigo 79.Objecto do contrato

    A definio da actividade contratada feita por remisso para o contedo funcional de categoria legalmente descrito, ou de carreira quando se trate de carreira unicategorial, e, sendo o caso, para o elenco das funes ou das tarefas que, no regulamento interno ou no mapa de pessoal da entidade empregadora pblica contratante, caracterizam o posto de trabalho a ocupar.

    Artigo 80.Autonomia tcnica

    A sujeio autoridade e direco da entidade empre-gadora pblica por fora da celebrao de contrato no prejudica a autonomia tcnica inerente actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais ou deontolgicas aplicveis.

    Artigo 81.Ttulo profissional

    1 Sempre que o exerccio de determinada actividade se encontre legalmente condicionado posse de carteira profissional ou ttulo com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.

    2 Se posteriormente celebrao do contrato, por deciso que j no admite recurso, a carteira profissional ou ttulo com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes disso sejam notificadas pela entidade competente.

    3 O disposto nos nmeros anteriores no prejudica a aplicao de outras sanes previstas na lei.

    SECO V

    Invalidade do contrato

    Artigo 82.Invalidade parcial do contrato

    1 A nulidade ou a anulao parcial no determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre que este no teria sido concludo sem a parte viciada.

    2 As clusulas do contrato que violem normas im-perativas consideram -se substitudas por estas.

  • 6538 Dirio da Repblica, 1. srie N. 176 11 de Setembro de 2008

    Artigo 83.Efeitos da invalidade do contrato

    1 O contrato declarado nulo ou anulado produz efei-tos como se fosse vlido em relao ao tempo durante o qual esteve em execuo.

    2 Aos actos modificativos invlidos do contrato aplica -se o disposto no nmero anterior desde que no afectem as garantias do trabalhador.

    Artigo 84.Invalidade e cessao do contrato

    1 Aos factos extintivos ocorridos antes da declarao de nulidade ou anulao do contrato aplicam -se as normas sobre cessao do contrato.

    2 Se, porm, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado a termo e j extinto, a indemnizao a que haja lugar tem por limite o valor estabelecido nos artigos 279. e 287., respectivamente para os casos de despedimento ilcito ou de denncia sem aviso prvio.

    3 invocao da invalidade pela parte de m f, estando a outra de boa f, seguida de imediata cessao da prestao de trabalho, aplica -se o regime da indemnizao prevista no n. 1 do artigo 278. ou no artigo 287. para o despedimento ilcito ou para a denncia sem aviso prvio, conforme os casos.

    4 A m f consiste na celebrao do contrato ou na manuteno deste com o conhecimento da causa de invalidade.

    Artigo 85.Convalidao do contrato

    Cessando a causa da invalidade durante a execuo do contrato, este considera -se convalidado desde o incio.

    SECO VI

    Direitos, deveres e garantias das partes

    SUBSECO I

    Disposies gerais

    Artigo 86.Princpio geral

    1 A entidade empregadora pblica e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigaes, assim como no exerccio dos correspondentes direitos, devem proceder de boa f.

    2 Na execuo do contrato devem as partes colaborar na obteno da maior qualidade de servio e produtividade, bem como na promoo humana, profissional e social do trabalhador.

    Artigo 87.Deveres da entidade empregadora pblica

    Sem prejuzo de outras obrigaes, a entidade empre-gadora pblica deve:

    a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

    b) Pagar pontualmente a remunerao, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

    c) Proporcionar boas condies de trabalho, tanto do ponto de vista fsico como moral;

    d) Contribuir para a elevao do nvel de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando -lhe for-mao profissional;

    e) Respeitar a autonomia tcnica do trabalhador que exera actividades cuja regulamentao profissional a exija;

    f) Possibilitar o exerccio de cargos em organizaes representativas dos trabalhadores;

    g) Prevenir riscos e doenas profissionais, tendo em conta a proteco da segurana e sade do trabalhador, devendo indemniz -lo dos prejuzos resultantes de aci-dentes de trabalho;

    h) Adoptar, no que se refere higiene, segurana e sade no trabalho, as medidas que decorram, para o rgo ou servio ou actividade, da aplicao das prescries legais e convencionais vigentes;

    i) Fornecer ao trabalhador a informao e a formao adequadas preveno de riscos de acidente e doena;

    j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus rgos ou servios, com indicao dos nomes, datas de nascimento e admisso, modalidades dos contratos, categorias, promoes, re-muneraes, datas de incio e termo das frias e faltas que impliquem perda da remunerao ou diminuio dos dias de frias.

    Artigo 88.Deveres do trabalhador

    O trabalhador est sujeito aos deveres previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhado-res que Exercem Funes Pblicas, e em instrumento de regulamentao colectiva de trabalho.

    Artigo 89.Garantias do trabalhador

    proibido entidade empregadora pblica:a) Opor -se, por qualquer forma, a que o trabalhador

    exera os seus direitos, bem como despedi -lo, aplicar -lhe outras sanes ou trat -lo desfavoravelmente por causa desse exerccio;

    b) Obstar, injustificadamente, prestao efectiva do trabalho;

    c) Exercer presso sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condies de trabalho dele ou dos companheiros;

    d) Diminuir a remunerao, salvo nos casos previstos na lei;

    e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;

    f) Sujeitar o trabalhador a mobilidade geral ou especial, salvo nos casos previstos na lei;

    g) Ceder trabalhadores do mapa de pessoal prprio para utilizao de terceiros que sobre esses trabalhadores exeram os poderes de autoridade e direco prprios da entidade empregadora pblica ou por pessoa por ela indi-cada, salvo nos casos especialmente previstos;

    h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servios fornecidos pela entidade empregadora pblica ou por pessoa por ela indicada;

    i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitrios, economatos ou outros estabelecimentos direc-

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 176 11 de Setembro de 2008 6539

    tamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestao de servios aos trabalhadores;

    j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propsito de o pre-judicar em direitos ou garantias decorrentes da antigui-dade.

    SUBSECO II

    Formao profissional

    Artigo 90.Princpio geral

    1 A entidade empregadora pblica deve proporcionar ao trabalhador aces de formao profissional adequadas sua qualificao.

    2 O trabalhador deve participar de modo diligente nas aces de formao profissional que lhe sejam propor-cionadas, salvo se houver motivo atendvel.

    3 Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidados formao profissional, permitindo a todos a aquisio e a permanente actualizao dos conhecimentos e competncias, desde a entrada na vida activa, e propor-cionar os apoios pblicos ao funcionamento do sistema de formao profissional.

    4 So aplicveis formao profissional do traba-lhador as regras e os princpios que regem a formao profissional na Administrao Pblica.

    SECO VII

    Clusulas acessrias

    SUBSECO I

    Termo

    Artigo 91.Princpio geral

    Ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolu-tivo, nos termos gerais.

    Artigo 92.Termo resolutivo

    1 Ao contrato a termo resolutivo so aplicveis os preceitos da subseco seguinte e os n.os 2 e 3 do presente artigo, que no podem ser afastados por instrumento de regulamentao colectiva de trabalho.

    2 O contrato a termo resolutivo no se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo mximo de durao previsto no presente Regime ou, tratando -se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situao que justi-ficou a sua celebrao.

    3 Sem prejuzo da produo plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execuo, a celebrao ou a renovao de contratos a termo re-solutivo com violao do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes mximos dos rgos ou servios que os tenham celebrado ou reno-vado.

    SUBSECO II

    Termo resolutivo

    DIVISO I

    Disposies gerais

    Artigo 93.Pressupostos do contrato

    1 Nos contratos s pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situaes fundamentadamente justificadas:

    a) Substituio directa ou indirecta de trabalhador au-sente ou que, por qualquer razo, se encontre temporaria-mente impedido de prestar servio;

    b) Substituio directa ou indirecta de trabalhador em relao ao qual esteja pendente em juzo aco de apre-ciao da licitude do despedimento;

    c) Substituio directa ou indirecta de trabalhador em situao de licena sem remunerao;

    d) Substituio de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por perodo de-terminado;

    e) Para assegurar necessidades urgentes de funciona-mento das entidades empregadoras pblicas;

    f) Execuo de tarefa ocasional ou servio determinado precisamente definido e no duradouro;

    g) Para o exerccio de funes em estruturas temporrias das entidades empregadoras pblicas;

    h) Para fazer face ao aumento excepcional e temporrio da actividade do rgo ou servio;

    i) Para o desenvolvimento de projectos no inseridos nas actividades normais dos rgos ou servios;

    j) Quando a formao, ou a obteno de grau acadmico ou ttulo profissional, dos trabalhadores no mbito das entidades empregadoras pblicas envolva a prestao de trabalho subordinado;

    l) Quando se trate de rgos ou servios em regime de instalao.

    2 Para efeitos da alnea a) do nmero anterior, consideram -se ausentes, designadamente:

    a) Os trabalhadores em situao de mobilidade geral;b) Os trabalhadores que se encontrem em comisso de

    servio;c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funes

    noutra carreira, categoria ou rgo ou servio no decurso do perodo experimental.

    3 vedada a celebrao de contrato a termo resolu-tivo para substituio de trabalhador colocado em situao de mobilidade especial.

    4 No caso da alnea e) do n. 1, o contrato, incluindo as suas renovaes, no pode ter durao superior a um ano.

    5 Os contratos para o exerccio de funes nos rgos ou servios referidos na alnea l) do n. 1 so obrigatoria-mente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.

    Artigo 94.Justificao do termo

    A prova dos factos que justificam a celebrao de con-trato a termo cabe entidade empregadora pblica.

  • 6540 Dirio da Repblica, 1. srie N. 176 11 de Setembro de 2008

    Artigo 95.Formalidades

    1 Do contrato a termo resolutivo devem constar as indicaes previstas no n. 2 do artigo 72. e ainda:

    a) A indicao do motivo justificativo do termo esti-pulado;

    b) A data da respectiva cessao, sendo o contrato a termo certo.

    2 Para efeitos da alnea a) do nmero anterior, a indicao do motivo justificativo da aposio do termo deve ser feita pela meno expressa dos factos que o inte-gram, devendo estabelecer-se a relao entre a justificao invocada e o termo estipulado.

    Artigo 96.Contratos sucessivos

    1 A cessao, por motivo no imputvel ao trabalha-dor, de contrato a termo impede nova admisso a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um perodo de tempo equivalente a um tero da durao do contrato, incluindo as suas renovaes.

    2 O disposto no nmero anterior no aplicvel nos seguintes casos:

    a) Nova ausncia do trabalhador substitudo, quando o contrato a termo tenha sido celebrado para a sua substituio;

    b) Acrscimos excepcionais da actividade do rgo ou servio, aps a cessao do contrato.

    Artigo 97.Informaes

    1 A entidade empregadora pblica deve comuni-car, no prazo mximo de cinco dias teis, comisso de trabalhadores e s associaes sindicais representativas, designadamente quela em que o trabalhador esteja filiado, a celebrao, com indicao do respectivo fundamento legal, e a cessao do contrato a termo.

    2 A entidade empregadora pblica deve comunicar, no prazo mximo de cinco dias teis, entidade que tenha competncia na rea da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da no renovao de contrato a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grvida, purpera ou lactante.

    3 A entidade empregadora pblica deve afixar infor-mao relativa existncia de postos de trabalho perma-nentes que se encontrem disponveis no rgo ou servio.

    Artigo 98.Obrigaes sociais

    O trabalhador admitido a termo includo, segundo um clculo efectuado com recurso mdia no ano civil ante-rior, no total dos trabalhadores do rgo ou servio para determinao das obrigaes sociais relacionadas com o nmero de trabalhadores ao servio.

    Artigo 99.Preferncia na admisso

    1 O trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recruta-

    mento publicitado durante a execuo do contrato ou at 90 dias aps a cessao do mesmo, para ocupao de posto de trabalho com caractersticas idnticas s daquele para que foi contratado, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, tem preferncia, na lista de ordenao final dos candidatos, em caso de igualdade de classificao.

    2 A violao do disposto no nmero anterior obriga a entidade empregadora pblica a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a trs meses de remunerao base.

    3 Cabe ao trabalhador alegar a violao da prefern-cia prevista no n. 1 e entidade empregadora pblica a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.

    Artigo 100.Igualdade de tratamento

    O trabalhador contratado a termo tem os mesmos di-reitos e est adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situao comparvel, salvo se razes objectivas justificarem um tratamento diferenciado.

    Artigo 101.Formao

    A entidade empregadora pblica deve proporcionar formao profissional ao trabalhador contratado a termo.

    Artigo 102.Taxa social nica

    A taxa social nica pode ser aumentada relativamente entidade empregadora pblica em funo do nmero de trabalhadores contratados a termo no rgo ou servio e da respectiva durao dos seus contratos, nos termos previstos no anexo II, Regulamento.

    DIVISO II

    Termo certo

    Artigo 103.Durao

    O contrato a termo certo dura pelo perodo acordado, no podendo exceder trs anos, incluindo renovaes, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuzo do disposto em lei especial.

    Artigo 104.Renovao do contrato

    1 Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode no estar sujeito a renovao.

    2 O contrato a termo certo no est sujeito a reno-vao automtica.

    3 A renovao do contrato est sujeita verificao das exigncias materiais da sua celebrao, bem como a forma escrita.

    4 Considera -se como nico contrato aquele que seja objecto de renovao.

    Artigo 105.Estipulao de prazo inferior a seis meses

    1 Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses o termo estipulado deve corresponder durao previsvel da tarefa ou servio a realizar.

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    2 Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma nica vez, por perodo igual ou inferior ao inicialmente contratado.

    DIVISO III

    Termo incerto

    Artigo 106.Pressupostos

    S admitida a celebrao de contratos a termo incerto nas situaes previstas nas alneas a) a d) e f) a l) do n. 1 do artigo 93.

    Artigo 107.Durao

    O contrato a termo incerto dura por todo o tempo ne-cessrio para a substituio do trabalhador ausente ou para a concluso da tarefa ou servio cuja execuo justifica a celebrao.

    SUBSECO III

    Clusulas de limitao da liberdade de trabalho

    Artigo 108.Pacto de no concorrncia

    1 So nulas as clusulas dos contratos e de instru-mento de regulamentao colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exerccio da liberdade de trabalho, aps a cessao do contrato.

    2 lcita, porm, a clusula pela qual se limite a actividade do trabalhador no perodo mximo de dois anos subsequentes cessao do contrato se ocorrerem cumu-lativamente as seguintes condies:

    a) Constar tal clusula, por forma escrita, do contrato ou do acordo de cessao deste;

    b) Tratar -se de actividade cujo exerccio possa efectiva-mente causar prejuzo entidade empregadora pblica;

    c) Atribuir -se ao trabalhador uma compensao durante o perodo de limitao da sua actividade, que pode sofrer reduo equitativa quando a entidade empregadora pblica houver despendido somas avultadas com a sua formao profissional.

    3 Em caso de despedimento declarado ilcito ou de resoluo com justa causa pelo trabalhador com funda-mento em acto ilcito da entidade empregadora pblica, o montante da compensao referida na alnea c) do nmero anterior elevado at ao equivalente remunerao base devida no momento da cessao do contrato, sob pena de no poder ser invocada a clusula de no concorrncia.

    4 So deduzidas no montante da compensao refe-rida no nmero anterior as importncias percebidas pelo trabalhador no exerccio de qualquer actividade profissio-nal iniciada aps a cessao do contrato at ao montante fixado nos termos da alnea c) do n. 2.

    5 Tratando -se de trabalhador afecto ao exerccio de actividades cuja natureza suponha especial relao de confiana ou com acesso a informao particularmente sensvel no plano da concorrncia, a limitao a que se refere o n. 2 pode ser prolongada at trs anos.

    Artigo 109.Pacto de permanncia

    1 lcita a clusula pela qual as partes convencio-nem, sem diminuio de remunerao, a obrigatoriedade de prestao de servio durante certo prazo, no superior a trs anos, como compensao de despesas extraordin-rias comprovadamente feitas pela entidade empregadora pblica na formao profissional do trabalhador, podendo este desobrigar -se restituindo a soma das importncias despendidas.

    2 Em caso de resoluo do contrato pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilcito o despedimento, o trabalhador no opte pela reintegrao, no existe a obrigao de restituir a soma referida no n-mero anterior.

    Artigo 110.Limitao de liberdade de trabalho

    So proibidos quaisquer acordos entre entidades empre-gadoras pblicas no sentido de limitarem a admisso de trabalhadores que a elas tenham prestado servio.

    CAPTULO II

    Prestao do trabalho

    SECO I

    Disposies gerais

    Artigo 111.Princpio geral

    As condies de prestao de trabalho devem favore-cer a compatibilizao da vida profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicveis em matria de segurana, higiene e sade no trabalho.

    Artigo 112.Poder de direco

    Compete entidade empregadora pblica, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

    Artigo 113.Funes desempenhadas

    1 O trabalhador deve, em princpio, exercer funes correspondentes actividade para que foi contratado.

    2 A actividade contratada no prejudica o exerccio, de forma espordica, das funes que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificao profissional adequada e que no impliquem desvalorizao profissional.

    3 O disposto no nmero anterior confere ao trabalha-dor, sempre que o exerccio das funes acessrias exigir especiais qualificaes, o direito a formao profissional no inferior a dez horas anuais.

    4 A entidade empregadora pblica deve procurar atribuir a cada trabalhador, no mbito da actividade para

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    que foi contratado, as funes mais adequadas s suas aptides e qualificao profissional.

    Artigo 114.Efeitos remuneratrios

    A determinao pela entidade empregadora pblica do exerccio das funes a que se refere o n. 2 do arti-go anterior confere ao trabalhador o direito a auferir pelo nvel remuneratrio imediatamente superior quele por que aufere que se encontre previsto na categoria a que correspondem aquelas funes.

    Artigo 115.Regulamento interno do rgo ou servio

    1 A entidade empregadora pblica pode elaborar re-gulamentos internos do rgo ou servio contendo normas de organizao e disciplina do trabalho.

    2 Na elaborao do regulamento interno do rgo ou servio ouvida a comisso de trabalhadores ou, na sua falta, a comisso sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

    3 A entidade empregadora pblica deve dar publi-cidade ao contedo do regulamento interno do rgo ou servio, designadamente afixando -o na sede do rgo ou servio e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalha-dores.

    4 A elaborao de regulamento interno do rgo ou servio sobre determinadas matrias pode ser tornada obrigatria por instrumento de regulamentao colectiva de trabalho negocial.

    SECO II

    Local de trabalho

    Artigo 116.Noo

    1 O