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MONITORIA 19/11/13    DIREITO DAS OBRIGAÇÕES I    UFOP  Lucas Costa de Oliveira Obrigação Natural (imperfeita) 1. Noções introdutórias: elementos da obrigação Para se entender a ideia de obrigação natural é mister ter a compreensão dos elementos que compõe a obrigação strictu sensu, em especial o vínculo jurídico . Três são os elementos básicos que compõem a obrigação: os sujeitos, o objeto e o vínculo. Veremos de forma bastante simplificada, haja vista o tema ser aprofundado em monitorias futuras. Os sujeitos dizem respeito a quem pode figurar nos polos passivos e ativos da relação, quais sejam, os credores e devedores. O objeto diz respeito à prestação, que pode ser de três modos básicos: dar, fazer e não fazer. Por fim, temos o vínculo jurídico, que compreende de um lado o direito subjetivo do credor e o dever jurídico do devedor. Neste ponto precisamos ir um pouco além. A despeito da teoria unitária, a noção do vínculo obrigacional como binário prevalece. Criado por Aloys Brinz, em Munique, essa teoria entende que o vínculo pode ser cindido em dois: o “Schuld” ou debitum e “Haftung” ou obligatio.  Debitum é a prestação devida, é a dívida em si. Já a Obligatio é o dever de oferecer essa  prestação, é a responsabilidade . Em regra, esses dois conceitos andam juntos, porém existem casos em que se encontram apartados. Uma coisa é a dívida, outra é estar preso a ela. Uma pessoa pode ter uma dívida e não ter o dever de pagá-la. Uma pessoa pode não ter a dívida e ter o dever de pagá-la. Ex. Fiança (há a obligatio, mas não há o debitum); obrigações alternativas (há um duplo debitum, mas apenas uma obligatio); por fim a obrigação natural. 2. Conceito Obrigação Natural é o fenômeno jurídico no qual existe uma dívida ( debitum, “Schuld”) despida do direito de exigi-la (obligatio “Haftung”) . Distingue-se da obrigação civil, sendo esta a obrigação perfeita, na qual se encontram  presentes todos os elementos da fundamentais, quais sejam: os sujeitos, o objeto, e o vínculo na sua completude ( obligatio e debitum). Ex. O contrato de compra e venda realizado por pessoas capazes.

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    MONITORIA 19/11/13DIREITO DAS OBRIGAES IUFOPLucas Costa de Oliveira

    Obrigao Natural (imperfeita)

    1. Noes introdutrias: elementos da obrigao

    Para se entender a ideia de obrigao natural mister ter a compreenso dos elementos quecompe a obrigaostrictu sensu, em especial o vnculo jurdico.

    Trs so os elementos bsicos que compem a obrigao: os sujeitos, o objeto e o vnculo.Veremos de forma bastante simplificada, haja vista o tema ser aprofundado em monitoriasfuturas.

    Os sujeitos dizem respeito a quem pode figurar nos polos passivos e ativos da relao, quaissejam, os credores e devedores.

    O objeto diz respeito prestao, que pode ser de trs modos bsicos: dar, fazer e no fazer.

    Por fim, temos o vnculo jurdico, que compreende de um lado o direito subjetivo do credore o dever jurdico do devedor. Neste ponto precisamos ir um pouco alm.

    A despeito da teoria unitria, a noo do vnculo obrigacional como binrio prevalece.Criado por Aloys Brinz, em Munique, essa teoria entende que o vnculo pode ser cindido

    em dois: o Schuldou debitum e Haftungou obligatio.

    Debitum a prestao devida, a dvida em si. J a Obligatio o dever de oferecer essaprestao, a responsabilidade.

    Em regra, esses dois conceitos andam juntos, porm existem casos em que se encontramapartados. Uma coisa a dvida, outra estar preso a ela. Uma pessoa pode ter uma dvidae no ter o dever de pag-la. Uma pessoa pode no ter a dvida e ter o dever de pag-la.

    Ex. Fiana (h a obligatio, mas no h o debitum); obrigaes alternativas (h um duplodebitum, mas apenas uma obligatio); por fim a obrigao natural.

    2.

    Conceito

    Obrigao Natural o fenmeno jurdico no qual existe uma dvida (debitum, Schuld)despida do direito de exigi-la (obligatio Haftung).

    Distingue-se da obrigao civil, sendo esta a obrigao perfeita, na qual se encontrampresentes todos os elementos da fundamentais, quais sejam: os sujeitos, o objeto, e ovnculo na sua completude (obligatio e debitum). Ex. O contrato de compra e vendarealizado por pessoas capazes.

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    Distingue-se da obrigao puramente moral, pois nesta no existe qualquer relevnciajurdica. Existe apenas um dever social, um impulso moral, proveniente da conscincia. Ex.uma pessoa encontra casualmente um conhecido, que acabou de perder um parente, e sesente na obrigao de apresentar seu psames.

    A Obrigao Natural , portanto, um tertium genus, ou seja, um meio termos entre um deverjurdico e uma obrigao moral.

    3. Direito Romano

    Surge no Direito Romano a noo de Obrigao Natural. Neste ordenamento a actioprecedia o direito, ou seja, voc s era titular de um direito subjetivo se houvesse uma aoprecedente regulando tal situao. Assim, a naturalis obligatio era a obrigao revestida detodas a caractersticas da obrigao perfeita, exceto a ao.

    Assim sendo, o devedor no poderia ser cobrado ou compelido ao pagamento, mas se orealizasse espontaneamente o credor teria a soluti retentio, que lhe assegurava aconservao da coisa recebida, como se tratasse de uma obrigao civil.

    A obrigao natural, para os romanos, abrangia aquelas que nasciam perfeitas, e que, emrazo de uma causa superveniente, vinham a perder a actio,convertendo de civil em natural,sendo neste caso um obrigao degenerada. Tinham por outro lado aquelas que j nasciamsem o direito de ao. Alm disso, os romanos atribuam-lhe certos efeitos, com a

    possibilidade de novao, a de se poder transformar em dvida civil.

    Ex. Escravo que contrai dvidas (inexigvel por faltar o status libertatis); emprstimo feito

    ao filho (inexigvel por fora dosenatus consulto).

    4. Caractersticas

    a)Ausncia da obligatio - inexigibi li dade ou incompletude.Na obrigao natural no ha responsabilidade ou o dever de realizar a prestao, existindo apenas o debitum.

    b) Irrepetibilidade .Repetio significa devoluo, restituio, assim, uma vez procedida prestao do dbito, de forma espontnea e por pessoa capaz, no poder repetir o quefoi pago.

    5.

    Requisitos

    a) Art. 814.b) Art. 882.

    O pagamento tem que ser devido, ou seja, tem que haver o dbito (enriquecimento sem causaart. 876 CC) e deve ser realizado por pessoa capaz, de forma voluntria (animus solvendi),sem que haja dolo ou fraude contra credores.

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    6. Natureza Jurdica

    Existem diversas concepes que versam acerca da natureza jurdica da Obrigao Natural.Falarei de trs.

    A primeira entende que que a obrigao natural se confunde com o dever moral, matriaque paira no terreno da conscincia, a qual so atribudos efeitos jurdicos. Entre seusdefensores se encontra Ripert, Pothier.

    A segunda entende ser uma obrigao sem sano e sem poder de exigibilidade, umverdadeiro crdito, apenas despido de execuo forada. Assim, a falta da obligatio no adescaracterizaria como obrigao. O art. 882 fala em obrigao. Caio Mrio entende assim.

    No Direito Portugus a natureza da obrigao natural se encontra insculpido no art. 402 do

    Cdigo Civil que diz: Art. 402. Noo. A obrigao diz-se natural, quando se fundanum mero dever de ordem moral ou social, cujo o cumprimento no judicialmenteexigvel, mas corresponde a um dever de justia.

    Entendo ser a obrigao natural um terceiro gnero, pois no se enquadra perfeitamente nasnoes de obrigao civil (falta exigibilidade) e obrigao moral (existem efeitos jurdicos

    reteno).

    7. Casos no Direito Brasileiro

    Art. 882 CCDvida prescrita (1 metade).

    Art. 882 CCObrigao juridicamente inexigvel (2 metade).

    Art. 814 CCDvidas de jogo e aposta.

    Art. 815 CCEmprstimo para jogo ou aposta.

    Art. 591 CCJuros no contrato de mtuo destinado a fins econmicos.

    Art. 564, IIContrato de doao.

    8. Jurisprudncias

    8.1PROCESSUAL CIVIL APELAO CVEL - AO DE COBRANA DE SEGUROOBRIGATRIO - DPVAT - SINISTRO OCORRIDO EM 21/01/1988 - AOAJUIZADA EM 18/04/2009 - PRAZO VINTENRIO - ART 2028 CC/02 C/C ART 177CC/16 - PRESCRIO CONFIGURADA - PAGAMENTO DA SEGURADORA -OBRIGAO NATURAL - INEXIGIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDOAplicao do prazo prescricional de vinte anos, conforme Cdigo Civil de 1916, regra detransio do art. 2028 CC/02. - Dvida prescrita considerada obrigao natural,

    portanto inexigvel, considerando mera benevolncia da seguradora seu pagamento.- Apelo conhecido e desprovido.

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    (TJ-AM - APL: 20110036731 AM 2011.003673-1, Relator: Des. Aristteles Lima Thury,Data de Julgamento: 12/03/2012, Terceira Cmara Cvel, Data de Publicao: 19/03/2012)

    8.2CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.COBERTURA PARA

    INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL. AO DE COBRANA.PRESCRIO NUA CONFIGURADA.PRECEDENTES DO STJ. EXEGESE DOART. 206, 1, CC. PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.DVIDAJ PRESCRITA. OBRIGAO NATURAL.ATO DE MERA LIBERALIDADE QUE

    NO TEM O CONDO DE RENOVAR O PRAZO PRESCRICIONAL.INTELIGNCIA DO ART. 882 DO CC. RECURSO DESPROVIDO."Em caso de recusa da seguradora ao pagamento da indenizao contratada, o prazo

    prescricional da ao que a reclama de um ano, nos termos do art. 178, 6, II, do CdigoCivil de 1916. Inaplicvel o lapso prescricional de cinco anos, por no se enquadrar aespcie no conceito de 'danos causados por fato do produto ou servio' (acidente deconsumo). Precedentes do STJ" (STJ, Ministro Barros Monteiro). O pagamento parcial

    realizado na esfera administrativa, quando j prescrita a dvida, no tem o condo de reabrirou renovar o prazo prescricional, pois o adimplemento de obrigao natural no atransforma em obrigao civil.

    (TJ-SC - AC: 524569 SC 2009.052456-9, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data deJulgamento: 21/05/2010, Segunda Cmara de Direito Civil, Data de Publicao: ApelaoCvel n., de Blumenau)

    8.3DIREITO CIVIL. FAMLIA. RECURSO ESPECIAL. AO DE ALIMENTOSAJUIZADA PELOS SOBRINHOS MENORES, REPRESENTADOS PELA ME,EM FACE DAS TIAS IDOSAS.Conforme se extrai da descrio dos fatos conferida pelo Tribunal de origem, que no podeser modificada em sede de recurso especial, o pai sempre enfrentou problemas comalcoolismo, mostrando-se agressivo com a mulher e incapaz de fazer frente s despesascom a famlia, o que despertou nas tias o sentimento de auxiliar no sustento dos sobrinhos.Quanto me, consta apenas que do lar e, at ento, no trabalhava. - Se as tias paternas,pessoas idosas, sensibilizadas com a situao dos sobrinhos, buscaram alcanar, dealguma forma, condies melhores para sustento da famlia, mesmo depois daseparao do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana, no deve sertransmutado em obrigao decorrente de vnculo familiar, notadamente em setratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretao majoritria

    da lei, tem sido no sentido de que tios no devem ser compelidos a prestar alimentosaos sobrinhos. - A manuteno do entendimento firmado, neste Tribunal, que nega opedido de alimentos formulado contra tios deve, a princpio, permanecer, considerada acautela que no pode deixar jamais de acompanhar o Juiz em decises como a dos autos,

    porquanto os processos circunscritos ao mbito do Direito de Famlia batem s portas doJudicirio povoados de singularidades, de matizes irrepetveis, que absorvem o Julgador detal forma, a ponto de uma jurisprudncia formada em sentido equivocado ter o condo deafetar de forma indelvel um sem nmero de causas similares com particularidadesdiversas, cujos desdobramentos podero inculcar nas almas envolvidas cicatrizesirremediveis. - Condio peculiar reveste este processo ao tratar de crianas e adolescentesde um lado e, de outro, de pessoas idosas, duas categorias tuteladas pelos respectivos

    estatutos protetivos Estatuto da Criana e do Adolescente, e Estatuto do Idoso, ambosconcebidos em sintonia com as linhas mestras da Constituio Federal. - Na hiptese em

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    julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, avoluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omisso dequem deveria prest-los, na acepo de um dever moral, porquanto no previsto emlei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de aopara sua exigibilidade. - O nico efeito que da decorre, em relao aos sobrinhos, o

    de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigao naturalnascida de laos de solidariedade, no so eles repetveis, isto , no tero as tiasqualquer direito de serem ressarcidas das parcelas j pagas.Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1032846 RS 2007/0197508-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Datade Julgamento: 18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicao: DJe16/06/2009)

    8.4CIVIL. OBRIGAO NATURAL. CONVIVNCIA MORE UXORIO.1) Na obrigao natural, apesar da existncia de vnculo jurdico entre os litigantes,pois mantiveram convivncia marital, no existe ao para compelir a r ao

    cumprimento desta obrigao. 2) No h ganho patrimonial com as obras efetuadas, jque foram realizadas para permitir a ocupao de ambos no imvel, no sendo crvel, vir oapelante em juzo cobrar as despesas feitas para sua moradia e conforto, no ocorrendo,

    pois, enriquecimento ilcito da apelada. recurso improvido.

    (TJ-DF - AC: 20010710055709 DF , Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data deJulgamento: 14/04/2003, 1 Turma Cvel, Data de Publicao: DJU 12/08/2003 Pg. : 76)

    8.5O CVEL. DECLARATRIA DE NULIDADE DE TTULOS CUMULADA COMTUTELA ANTECIPADA. CHEQUES. SENTENA QUE, EM DECORRNCIA DADECRETAO DA REVELIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.PEDIDO RECURSAL DE NULIDADE SENTENCIAL. DECISO MONOCRTICAPROFERIDA APS A CONCESSO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA AGRAVO DEINSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA R. AGRAVO DEINSTRUMENTO DESPROVIDO E CONSEQENTE MANUTENO DOPRONUNCIAMENTO JUDICIAL INTERLOCUTRIO. AUSNCIA DE PREJUZOS PARTES. APLICAO DO PRINCPIO DA INSTRUMENTALIDADE DASFORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE SENTENCIALCONSISTENTE NA INCONFIGURAO DA REVELIA. MATRIA J DECIDIDAPELO COLEGIADO EM AGRAVO. NO-CONHECIMENTO. DVIDA DE JOGO.CHEQUE. TTULO DE PAGAMENTO VISTA. QUITAO DO DBITO

    APERFEIOADO POR OCASIO DA TRADIO DAS CRTULAS. AUTORQUE NO SUSCITOU A CONFIGURAO DE DOLO, OU TAMPOUCOCONDIO DE INIMPUTABILIDADE OU INTERDIO. APLICAO DOARTIGO 814, CAPUT, PARTE FINAL, DO CDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DEREPETIO DE DVIDA J PAGA. OBRIGAO NATURAL. RECURSO EMPARTE CONHECIDO, E, NA PORO QUE SE CONHECE, PROVIDO.1."Art. 814. As dvidas de jogo ou de aposta no obrigam a pagamento; mas no sepode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo,ou se o perdente menor ou interdito" (grifou-se).2.O cheque um ttulo de pagamento vista, que se aperfeioa atravs da simples tradio da crtula. 3.No momento em que odevedor entrega um cheque ao credor, o pagamento plenamente efetuado, sendo-lhe,

    portanto, vedada a repetio do que pagou para saldar dvida de jogo.

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    (TJ-PR - AC: 2923124 PR Apelao Cvel - 0292312-4, Relator: Jos Mauricio Pinto deAlmeida, Data de Julgamento: 13/07/2005, 11 Cmara Cvel, Data de Publicao:26/08/2005 DJ: 6942)

    8.6RECURSO ESPECIAL. DVIDA DE JOGO. PAGAMENTO. CHEQUES. AAO

    DE LOCUPLETAMENTO.Dvidas de jogo ou de aposta constituem obrigaes naturais. Embora sejamincabveis, lcito ao devedor pag-las.- Se o pagamento realizado por meio de chequessem proviso de fundos, admite-se o manejo de ao de locupletamento para cobr-los, semque se esbarre na proibio de cobrana de dvida de jogo(REsp 822.922/SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, DJe 01.08.2008).

    8.7 EXECUO DE OBRIGAO DE FAZER - RECEBIMENTO DE PRMIOORIUNDO DE BINGO - POSSIBILIDADE - DVIDA RECONHECIDA - RECURSO

    NO PROVIDO.As dvidas de jogo ou aposta no obrigam a pagamento, tendo em vista se tratar de

    obrigao natural, desmunida de ao para exigir seu cumprimento. - Entretanto, amaioria dos doutrinadores brasileiros tem entendido que os vencedores de jogosautorizados, cujos efeitos encontram-se regulados por lei especial, podem cobrar

    judicialmente a dvida. Deciso: Negar provimento.

    (Apelao (Cv) Cvel n 0306860-6, Proc. Princ.: 97.00013749, 7 Cmara Cvel doTAMG, Sete Lagoas, Rel. Juiz Lauro Bracarense. j. 11.05.2000, unnime).

    9. Questes

    9.1No tocante obrigao natural correto afirmar que:

    (a)pode ser exigida judicialmente caso no a cumpra o devedor e no estsujeita a decadncia ou prescrio.

    (b)no encontra previso no direito brasileiro.

    (c)se trata de uma conseqncia dos contratos bilaterais vlidos.

    (d) sempre nula por ilicitude do objeto.

    (e) inexigvel, entretanto, depois de validamente cumprida no ensejarepetio.

    9.2-Juiz/SPProva Oraldia 06/05/08) - O que vem a ser uma obrigao natural? O direitoatribui alguma consequncia ao devedor de uma obrigao natural?

    9.3 (CESPE TJ-CE 2012 adaptada) Marina comprometeu-se com Carla a entregar-lhedeterminada quantia em dinheiro quando esta terminasse o curso superior. Ao perceber queCarla havia entregue a monografia de concluso do curso, Marina entregou-lhe o valor

    prometido. Um ms depois, ela descobriu que Carla ainda no havia terminado o curso. Combase nessa situao hipottica, Marina poderia pedir a restituio do valor? Justifique suaresposta.

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    10.Bibliografia

    CASTRO NEVES, Jos Roberto de. Direito das Obrigaes. 2 Ed. GZ Editora, 2009.

    COL, Helder Martinez Dal. Dever jurdico e direitos da personalidade. Disponvel em: Acesso em:5/11/13.

    PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil. 22. Ed. Rio de Janeiro: Forense,2009.

    RIBEIRO, Antonio Dedeus Alves. O instituto das obrigaes naturais. Jus Navigandi,Teresina, ano 9, n. 382, 24 jul. 2004 . Disponvel em: . Acessoem: 19 nov. 2013.

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/7490-7489-1-PB.pdfhttp://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/7490-7489-1-PB.pdf