simulado 4 [1468082]

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  • 8/18/2019 simulado 4 [1468082]

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    1- Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros natos com

    mais de 35 anos e menos de 65 anos.

    2 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dois terços pelo Congresso

    Nacional e o restante pelo Presidente da Repúlica.

    3 - São permitidos o ínicio de programas mas vedados projetos não incluídos na lei orçamentária

    anual.

    4 - A competência da União para emitir moeda será exercida pelo banco central e distribuição

    pelo banco do brasil.

    5 - Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a

    elaboração e a organização do plano plurianual

    6 - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 10

    (dez) vezes o limite estabelecido

    7 - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de

    indenizar.

    8 - O aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração

    estender-se pelo prazo de até 60 (sessenta) meses após o início da vigência do contrato.

    9 - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    10 - São modalidades de licitação prevista na lei 8666: concorrência, tomada de preços, convite e

    leilão somente.

    11 - De acordo com a Lei 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações

    Públicas, o objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento

    convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

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    12 - Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida

    remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de

    qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento

    convocatório e no contrato.

    13 - De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), constituem requisitos essenciais da

    responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os

    tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    14 - É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto

    no enunciado, no que se refere aos impostos.

    15 - Dívida pública consolidada ou fundada é representada por títulos emitidos pela União,

    inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. E dívida pública mobiliária é o

    montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,

    assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de

    crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    16 - O Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) abrangerá todos os Poderes e oMinistério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

    17 - Qualquer cidadão, partido político, associação constituída a pelo menos um ano ou sindicato

    é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do

    Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

    18 - De acordo com a Constituição Federal, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do

    Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

    19 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração

    direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus

    administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho

    para o órgão ou entidade.

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    20 - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,

    quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional.

    21 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados

    para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

    22 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em

    disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    23 - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,

    guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União

    responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    24 - O controle externo, será exercido pelo Tribunal de Contas da União.

    25 - A competência da União para emitir moeda será exercida pelo banco central e tesouro

    nacional.

    26 - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foremautorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos seis meses daquele

    exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento

    do exercício financeiro subseqüente.

    27 - Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado

    de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou

    em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo

    Ministério da Fazenda.

    28 - O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade

    da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de

    todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas

    representativas da sociedade.

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    29 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,

    devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação

    sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa

    30 - O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta

    Lei será feito pelo exclusivamente pelo Tribunal de Contas União, na forma da legislação

    pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da

    legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do

    sistema de controle interno nela previsto.

    31 - A proposta dos limites globais da dívida consolidada da união, Estados e Municípios deve ser

    submetido ao Congresso Nacional.

    32 - Para a LRF a dívida pública consolidada ou fundada considera o montante total, apurado

    sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,

    contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em

    prazo superior a doze meses.

    33 - A Licitação destina-se a garantir o menor preço para a administração.

    34 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição

    35 - Considerando que durante a fase de habilitação nenhum licitante foi habilitado, deve ser

    aberto o prazo de oito dias para apresentação de nova documentação.

    36 - Segundo artigo 63 cabe lei complementar dispor sobre finanças públicas, concessão de

    garantias pelas entidades pública e privada.

    37 - Para cálculo da receita corrente líquida soma-se a receita arrecadada no mês de referência e

    nos doze meses anteriores, excluída as duplicidades.

    38 - O Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da

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    administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as

    relativas aos programas de duração continuada e a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá

    as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o

    exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá

    sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências

    financeiras oficiais de fomento.

    39 - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual

    período.

    40 - Os atos de improbidade administrativa importarão a cassação dos direitos políticos, a perda

    da função pública, à indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação

    previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    41 - O recurso adequado para se questionar decisão em processo de prestação ou tomada de

    contas é a reconsideração.

    42 - É cabível Embargos de Declaração para se corrigir obscuridade, omissão ou contradição de

    decisão recorrida em processos de prestação ou tomada de contas.

    43 - Desde que atendido o prazo de dias contados a partir da publicação da decisão no Diário

    Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Ministério Público junto ao Tribunal possui

    legitimidade para interpor Embargos de Declaração.

    44 - O Tribunal de Contas de Santa Catarina encaminhará à Assembleia Legislativa, quadrimestral

    e anualmente, relatório de suas atividades.

    45 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de

    Contas do Estado será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma que dispuser seu

    Regimento Interno.

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    46 - A licitação poderá ser restrita a bens de tecnologia brasileira produzidos de acordo com o

    processo produtivo básico nas contratações destinadas ao aperfeiçoamento dos sistemas de

    tecnologia de informação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal.

    47 - A participação do autor do projeto na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como

    consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, não é permitida.

    48 - Embora, em regra, as licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição

    interessada, em alguns casos poderão ser realizadas em localidade diversa, desde que por

    motivo de interesse público justificado.

    49 - O levantamento tem como uma de suas finalidades conhecer a organização e suprir

    omissões e lacunas de informações.

    50 - O instrumento de fiscalização adequado para se apurar denúncias e representações, quando

    a natureza dos fatos não exigirem a realização de auditoria, é a inspeção.

    51 - A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado

    poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar

    falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que sepretende rever.

    52 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços

    públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

    sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável somente nos casos de dolo.

    53 - Caberá a Câmara dos Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste

    artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    54 - É vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os

    créditos orçamentários ou adicionais;

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    55 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de

    controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à

    eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da

    administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito

    privado;

    56 - Compete ao Presidente do Tribunal de Contas nomear os Conselheiros escolhidos pela

    Assembléia Legislativa e aqueles cuja escolha e nomeação competem ao Governador do Estado,

    nos termos do art. 61, § 2º, I, da Constituição Estadual;

    57 - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a

    necessidade temporária de excepcional interesse público;

    58 - Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de

    um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo

    o excedente em pelo menos um terço no primeiro.

    59 - Na etapa da execução de auditoria, após aprovada a proposta de fiscalização e o programa

    de auditoria (matriz de planejamento), o coordenador da equipe de auditoria deve providenciar

    o ofício de apresentação, que deve conter somente o coordenador da equipe, o objetivo e adeliberação que originou a auditoria, bem como a solicitação de disponibilização de local para a

    realização das atividades, se necessário;

    60 - A verificação de situação irregular sem vinculação com o objeto da auditoria deve ser

    formalmente levada ao conhecimento do Diretor de Controle que ficará responsável pelo

    encaminhamento da informação;

    61 - A despesa com dívida será limitada, caso haja excesso de dívida.

    62 - Equipara-se a operação de crédito a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária,

    com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

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    63 - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que

    integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.

    64 - O Tribunal de Contas poderá, através do seu controle externo, anular a execução de atos

    administrativos com vício administrativo de ilegalidade.

    65 - A decisão definitiva no processo de prestação de contas será definitiva quando a decisão

    proferida Tribunal de Contas de Santa Catarina ordena o trancamento das contas que forem

    consideradas iliquidáveis.

    66 - Será subsidiariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado

    pelo Tribunal, deixar de atender à determinação do Tribunal de afastar cautelarmente o seu

    funcionário, quando houver indícios suficientes de que este possa retardar ou dificultar a

    realização da auditoria.

    67 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Essa vedação não é ampliada para

    atividades privadas.

    68 - Há obrigatoriedade da licitação para a concessão e permissão de serviços públicos. Tal

    exigência é absoluta, sendo as hipóteses de dispensa de licitação trazidas pela Lei 8.666/93insuscetíveis de serem aplicadas às permissões e concessões de serviços públicos.

    69 - Não há diferença entre o instituto da dispensa de licitação e da inexigibilidade de licitação.

    70 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou

    terminativa. Ademais, as contas serão julgadas como regulares, regulares com ressalvas e

    irregulares.

    71 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as

    atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

    72 - O refinanciamento da dívida pública constará conjuntamente na lei orçamentária e nas de

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    crédito adicional.

    73 - O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas,

    constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o quinto dia útil subseqüente à

    aprovação dos balanços semestrais.

    74 - Até 3 meses após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a

    programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso

    75 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa de capital derivada de lei, medida

    provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua

    execução por um período superior a dois exercícios.

    76 - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    77 - Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido

    incluídos integram a dívida flutuante, para fins de aplicação dos limites.

    78 - As operações de crédito por antecipação de receita poderão ser realizadas a partir do quinto

    dia do início do exercício

    79 - O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para

    refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira

    80 - É vedado ao Tesouro Nacional, em qualquer caso, adquirir títulos da dívida pública federal

    existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão.  

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    1 E 21 E 41 C 61 E

    2 C 22 E 42 E 62 C

    3 E 23 C 43 C 63 C

    4 E 24 E 44 E 64 E

    5 C 25 E 45 C 65 E

    6 E 26 E 46 C 66 E7 C 27 C 47 E 67 C

    8 E 28 C 48 C 68 C

    9 C 29 C 49 E 69 E

    10 E 30 E 50 C 70 C

    11 C 31 E 51 C 71 C

    12 C 32 C 52 E 72 E

    13 C 33 E 53 E 73 E

    14 C 34 C 54 C 74 E

    15 E 35 E 55 C 75 E

    16 C 36 E 56 E 76 C17 E 37 E 57 C 77 E

    18 C 38 C 58 E 78 E

    19 C 39 E 59 E 79 C

    20 C 40 E 60 C 80 E

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    1- Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros natos com

    mais de 35 anos e menos de 65 anos.

    Gabarito: ERRADO.

    Art. 73.

    § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros.

    2 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dois terços pelo Congresso

    Nacional e o restante pelo Presidente da Repúlica.

    Gabarito: CERTO.

    Art. 73.

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos

    I - um terço pelo Presidente da República.

    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

    3 - São permitidos o ínicio de programas mas vedados projetos não incluídos na lei orçamentária

    anual.

    Gabarito: ERRADO.Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    4 - A competência da União para emitir moeda será exercida pelo banco central e distribuição

    pelo banco do brasil.

    Gabarito: ERRADO.

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco

    central.

    5 - Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a

    elaboração e a organização do plano plurianual

    Gabarito: CERTO.

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    § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano

    plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    6 - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 10

    (dez) vezes o limite estabelecido

    Gabarito: ERRADO.

    Art 6.

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25

    (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido.

    7 - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de

    indenizar.

    Gabarito: CERTO.

    Art 49.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de

    indenizar

    8 - O aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração

    estender-se pelo prazo de até 60 (sessenta) meses após o início da vigência do contrato.

    Gabarito: ERRADO.

    Art 57.

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração

    estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    9 - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    Gabarito: CERTO.

    Art 57.

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    § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    10 - São modalidades de licitação prevista na lei 8666: concorrência, tomada de preços, convite e

    leilão somente.

    Gabarito: ERRADO.

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V – leilão.

    11 - De acordo com a Lei 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações

    Públicas, o objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento

    convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

    (CERTA)

    Lei 12.462/2011, art. 5º

    12 - Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida

    remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de

    qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento

    convocatório e no contrato.

    (CERTA) Lei 12.462/2011, art. 10.

    13 - De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), constituem requisitos essenciais da

    responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os

    tributos da competência constitucional do ente da Federação.

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    C - LRF, art. 11

    14 - É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto

    no enunciado, no que se refere aos impostos.

    (CERTA) LRF, art. 11

    15 - Dívida pública consolidada ou fundada é representada por títulos emitidos pela União,

    inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. E dívida pública mobiliária é o

    montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,

    assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de

    crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    (ERRADA, art. 29) – Invertidos os conceitos

    16 - O Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) abrangerá todos os Poderes e o

    Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

    (CERTA, art. 52)

    17 - Qualquer cidadão, partido político, associação constituída a pelo menos um ano ou sindicato

    é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do

    Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

    ERRADA, art. 73-A – Não há previsão de que a associação esteja há pelo menos um ano em

    funcionamento para poder denunciar o descumprimento das prescrições estabelecidas na LRF.

    18 - De acordo com a Constituição Federal, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do

    Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

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    CERTA, art. 37, XII, CF.

    19 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração

    direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus

    administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho

    para o órgão ou entidade.

    CERTA, art. 37, § 8º, CF.

    20 - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,

    quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional.

    CERTA, Art. 73, CF.

    21 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados

    para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

    R: Gabarito: E

    Fundamentação art. 37, XIV da CF

    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem

    acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

    22 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em

    disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    R: Gabarito: E

    Fundamentação art. 41, § 3º da CF

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de

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    provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em

    disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado

    aproveitamento em outro cargo.

    23 - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,

    guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União

    responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    R: Gabarito: C

    Fundamentação art. 70 Parágrafo único da CF

    Art. 70. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que

    utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais

    a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária

    24 - O controle externo, será exercido pelo Tribunal de Contas da União.

    R: Gabarito: E

    Fundamentação art. 71 da CF

    Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal

    de Contas da União, ao qual compete:

    25 - A competência da União para emitir moeda será exercida pelo banco central e tesouro

    nacional.

    R: Gabarito: E

    Fundamentação art. 164 da CF

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    17/33

     

    A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    26 - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem

    autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos seis meses daquele

    exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento

    do exercício financeiro subseqüente.

    R: Gabarito: E

    Fundamentação art. 167 XI § 2 da CF

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem

    autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele

    exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do

    exercício financeiro subseqüente.

    27 - Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado

    de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou

    em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido peloMinistério da Fazenda.

    R: Gabarito: C

    Fundamentação art. 61 da LRF

    Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado

    de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em

    outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da

    Fazenda.

    28 - O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade

    da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de

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    todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas

    representativas da sociedade.

    R: Gabarito: C

    Fundamentação art. 67 da LRF

    art. 67 O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade

    da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de

    todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas

    representativas da sociedade.

    29 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,

    devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação

    sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa

    R: Gabarito: C

    Fundamentação art. 38 da lei 8666/93

    Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,

    devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação

    sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa

    30 - O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta

    Lei será feito pelo exclusivamente pelo Tribunal de Contas União, na forma da legislação

    pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da

    legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do

    sistema de controle interno nela previsto.

    R: Gabarito: E

    Fundamentação art. 113 da lei 8666/93

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    Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por

    esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando

    os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e

    regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de

    controle interno nela previsto.

    31 - A proposta dos limites globais da dívida consolidada da união, Estados e Municípios deve ser

    submetido ao Congresso Nacional.

    Gabarito: E

    Fundamentação: Lei complementar 101/2000 - Artigo 30, I

    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da

    República submeterá ao:

    I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União,

    Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem

    como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

    32 - Para a LRF a dívida pública consolidada ou fundada considera o montante total, apurado

    sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,

    contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em

    prazo superior a doze meses.

    Gabarito: C

    Fundamentação: Lei complementar 101/2000 - Artigo 29, I

    33 - A Licitação destina-se a garantir o menor preço para a administração.

    Gabarito: E

    Fundamentação: Lei 8666/1993 - Artigo 3

    Art.3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio Constitucional da isonomia, a

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    seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento

    nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios

    básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da

    probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e

    dos que lhes são correlatos.

    34 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição

    Gabarito: C

    Fundamentação: Lei 8666/1993 - Artigo 25

    Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    35 - Considerando que durante a fase de habilitação nenhum licitante foi habilitado, deve ser

    aberto o prazo de oito dias para apresentação de nova documentação.

    Gabarito: E

    Fundamentação: Lei 8666/1993 - Artigo 48, §3º

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a

    administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de

    nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo,facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    36 - Segundo artigo 63 cabe lei complementar dispor sobre finanças públicas, concessão de

    garantias pelas entidades pública e privada.

    Gabarito: E

    Fundamentação: Artigo 163, I e I I

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

     I - finanças públicas;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    37 - Para cálculo da receita corrente líquida soma-se a receita arrecadada no mês de referência e

    nos doze meses anteriores, excluída as duplicidades.

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    Gabarito: E

    Fundamentação: Lei complementar 101/2000 - Artigo 2, inciso 3

    § 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em

    referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    38 - O Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da

    administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as

    relativas aos programas de duração continuada e a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá

    as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o

    exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá

    sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências

    financeiras oficiais de fomento.

    Gabarito: C

    Fundamentação: Artigo 163, § 1º e 2º

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,

    objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delasdecorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração

    pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará

    a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e

    estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    39 - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual

    período.

    Gabarito: E

    Fundamentação: Artigo 37, III

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual

    período;

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    40 - Os atos de improbidade administrativa importarão a cassação dos direitos políticos, a perda

    da função pública, à indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação

    previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Gabarito: E

    Fundamentação: Artigo 37, § 4º

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda

    da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação

    previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    41 - O recurso adequado para se questionar decisão em processo de prestação ou tomada de

    contas é a reconsideração.

    Gabarito: C

    Fundamentação art. 77, LOTCE/SC.

    Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de

    contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou

    pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação dadecisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.

    42 - É cabível Embargos de Declaração para se corrigir obscuridade, omissão ou contradição de

    decisão recorrida em processos de prestação ou tomada de contas.

    Gabarito: E

    Fundamentação art. 78 e art. 79, LOTCE/SC.

    A Lei Orgânica faz menção somente a decisões proferidas em processos de fiscalização de ato e

    contrato e de atos sujeitos a registro. Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir

    obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida. Art. 79. De decisão proferida em

    processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de

    Reexame e Embargos de Declaração.

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    43 - Desde que atendido o prazo de dias contados a partir da publicação da decisão no Diário

    Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Ministério Público junto ao Tribunal possui

    legitimidade para interpor Embargos de Declaração.

    Gabarito: C

    Fundamentação art. 78, § 1º, LOTCE/SC.

    § 1º Os Embargos de Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo

    Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir da publicação da decisão

    no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.

    44 - O Tribunal de Contas de Santa Catarina encaminhará à Assembleia Legislativa, quadrimestral

    e anualmente, relatório de suas atividades.

    Gabarito: E

    Fundamentação art. 112, p. único, LOTCE/SC.

    Art. 112. Parágrafo único. O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e

    anualmente, relatório de suas atividades.

    45 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de

    Contas do Estado será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma que dispuser seuRegimento Interno.

    Gabarito: C

    Fundamentação art. 112, LOTCE/SC.

    Art. 112. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de

    Contas do Estado será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento

    Interno.

    46 - A licitação poderá ser restrita a bens de tecnologia brasileira produzidos de acordo com o

    processo produtivo básico nas contratações destinadas ao aperfeiçoamento dos sistemas de

    tecnologia de informação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal.

    Gabarito: C

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    Fundamentação art. 3º, § 12, Lei 8.666/1993.

    § 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas

    de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo

    federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e

    produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de

     janeiro de 2001.

    47 - A participação do autor do projeto na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como

    consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, não é permitida.

    Gabarito: E

    Fundamentação art. 9º, § 1º, Lei 8.666/1993.

    § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste

    artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de

    fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. 

    48 - Embora, em regra, as licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição

    interessada, em alguns casos poderão ser realizadas em localidade diversa, desde que por

    motivo de interesse público justificado.

    Gabarito: C

    Fundamentação art. 20, Lei 8.666/1993.

    Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por

    motivo de interesse público, devidamente justificado.

    49 - O levantamento tem como uma de suas finalidades conhecer a organização e suprir

    omissões e lacunas de informações.

    Gabarito: E

    Fundamentação Manual de Auditoria de Regularidade do TCE (PORTARIA N° TC 0670/2015), item 1.

    a) Levantamento: é o instrumento de fiscalização utilizado para conhecer a organização e o

    funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública, avaliar a viabilidade e a utilidade

    da realização de fiscalizações, identificar pessoas e objetos de fiscalização e subsidiar a

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    programação de fiscalização, conforme art. 14 da Resolução nº TC-122/2015.

    50 - O instrumento de fiscalização adequado para se apurar denúncias e representações, quando

    a natureza dos fatos não exigirem a realização de auditoria, é a inspeção.

    Gabarito: C

    Fundamentação Manual de Auditoria de Regularidade do TCE (PORTARIA N° TC 0670/2015), item

    1.

    b) Inspeção: é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas

    de informações, esclarecer dúvidas, subsidiar a análise de prestação de contas, de processos de

    monitoramento e apurar denúncias e representações, quanto à legalidade, à legitimidade e à

    economicidade dos atos de gestão praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, se

    a natureza e a extensão dos fatos não exigirem a realização de auditoria, conforme definição do

    art. 16 da nº Resolução TC-122

    51 - A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado

    poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar

    falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se

    pretende rever.

    Gabarito: C, art. 83, II, Lei Orgânica TCE;

    52 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços

    públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

    sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável somente nos casos de dolo.

    Gabarito: E, art. 37, §6º, CF 1988 (As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado

    prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

    causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou

    culpa);

    53 - Caberá a Câmara dos Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste

    artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

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    Gabarito: E, art. 166, §1º, CF 1988 (Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e

    Deputados);

    54 - É vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os

    créditos orçamentários ou adicionais;

    Gabarito: C, art. 167, II, CF 1988;

    55 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de

    controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à

    eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da

    administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito

    privado;

    Gabarito: C, art. 74, II, CF 1988;

    56 - Compete ao Presidente do Tribunal de Contas nomear os Conselheiros escolhidos pela

    Assembléia Legislativa e aqueles cuja escolha e nomeação competem ao Governador do Estado,

    nos termos do art. 61, § 2º, I, da Constituição Estadual;

    Gabarito: E, art. 90, II, Lei Orgânica TCE (nomear os Conselheiros escolhidos pela AssembléiaLegislativa, exceto aqueles cuja escolha e nomeação competem ao Governador do Estado, nos

    termos do art. 61, § 2º, I, da Constituição Estadual;

    57 - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a

    necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Gabarito: C, art. 37, IX, CF 1988;

    58 - Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de

    um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo

    o excedente em pelo menos um terço no primeiro.

    Gabarito: E, art. 31, LC 101/2000 (Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o

    respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três

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    subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro);

    59 - Na etapa da execução de auditoria, após aprovada a proposta de fiscalização e o programa

    de auditoria (matriz de planejamento), o coordenador da equipe de auditoria deve providenciar

    o ofício de apresentação, que deve conter somente o coordenador da equipe, o objetivo e a

    deliberação que originou a auditoria, bem como a solicitação de disponibilização de local para a

    realização das atividades, se necessário;

    Gabarito: E, Portaria TC 0670-2015 (Após aprovada a proposta de fiscalização e o programa de

    auditoria (matriz de planejamento), o coordenador da equipe de auditoria deve providenciar o

    ofício de apresentação, que deve conter o nome dos auditores fiscais, identificando o

    coordenador da equipe, o objetivo e a deliberação que originou a auditoria, bem como a

    solicitação de disponibilização de local para a realização das atividades, se necessário).

    60 - A verificação de situação irregular sem vinculação com o objeto da auditoria deve ser

    formalmente levada ao conhecimento do Diretor de Controle que ficará responsável pelo

    encaminhamento da informação;

    Gabarito: C, Portaria TC 0670-2015.

    61 - A despesa com dívida será limitada, caso haja excesso de dívida.

    Errado. Enquanto perdurar o excesso de dívida, será limitado o empenho da dívida de outras

    despesas que não sejam da dívida, nem daquelas vinculadas a transferências obrigatórias, bem

    como daquelas ressalvadas pela LDO. Art. 31 Parágrafo 1º, LRF.

    62 - Equipara-se a operação de crédito a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária,

    com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

    Certo. LRF, Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato

    gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

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    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou

    indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma

    da legislação;

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com

    fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de

    crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento

    a posteriori de bens e serviços.

    63 - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que

    integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.

    Certo. Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos

    que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada

    por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    64 - O Tribunal de Contas poderá, através do seu controle externo, anular a execução de atosadministrativos com vício administrativo de ilegalidade.

    Errado. O TC poderá apenas assinar prazo para que a entidade ou órgão adote as providências

    necessárias com vista a corrigir a ilegalidade e, se não atendido, poderá sustar o ato a execução do

    ato impugnado. CF, Art. 71, IX e X.

    65 - A decisão definitiva no processo de prestação de contas será definitiva quando a decisão

    proferida Tribunal de Contas de Santa Catarina ordena o trancamento das contas que forem

    consideradas iliquidáveis.

    Errado. Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou

    irregulares as contas. A definição trazida pela questão é aquela dada pela decisão terminativa.

  • 8/18/2019 simulado 4 [1468082]

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    Lei Orgânica do TCE/SC, Art. 12, Parágrafo 1º.

    66 - Será subsidiariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado

    pelo Tribunal, deixar de atender à determinação do Tribunal de afastar cautelarmente o seu

    funcionário, quando houver indícios suficientes de que este possa retardar ou dificultar a

    realização da auditoria.

    Errado. A responsabilidade é solidária.

    Lei Orgânica do TCE/SC, Art. 73, Parágrafo único.

    Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo

    Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.

    67 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Essa vedação não é ampliada para

    atividades privadas.

    Certo. CF, Art. 37, XVI: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    68 - Há obrigatoriedade da licitação para a concessão e permissão de serviços públicos. Tal

    exigência é absoluta, sendo as hipóteses de dispensa de licitação trazidas pela Lei 8.666/93

    insuscetíveis de serem aplicadas às permissões e concessões de serviços públicos.

    Certo. CF, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de

    concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    69 - Não há diferença entre o instituto da dispensa de licitação e da inexigibilidade de licitação.

    Errado. No instituto da inexigibilidade, a realização da licitação é impossível, devido a inviabilidade

    de competição. Por outro lado, na dispensa de licitação, a lei impede o administrador de licitar,

    obrigando a contratação direta.

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    70 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou

    terminativa. Ademais, as contas serão julgadas como regulares, regulares com ressalvas e

    irregulares.

    Certo

    Lei Orgânica do TCE/SC:

    Art. 12. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva

    ou terminativa.

    Art. 18. As contas serão julgadas:

    I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos

    contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

    II — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de

    natureza formal de que não resulte dano ao erário; e

    III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências. 

    71 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as

    atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

    Gab: C

    Fundamentação: Art. 5º § 1o da LRF: Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou

    contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

    72 - O refinanciamento da dívida pública constará conjuntamente na lei orçamentária e nas de

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    crédito adicional.

    Gab: E

    Fundamentação: Art. 5º § 2o da LRF: O refinanciamento da dívida pública constará

    SEPARADAMENTE na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

    73 - O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas,

    constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o quinto dia útil subseqüente à

    aprovação dos balanços semestrais.

    Gab: E

    Fundamentação: Art. 7º CAPUT da LRF: O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a

    constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o

    DÉCIMO dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.

    74 - Até 3 meses após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a

    programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso

    Gab: E

    Fundamentação: Art. 8º CAPUT da LRF: Até TRINTA DIAS após a publicação dos orçamentos, o

    Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de

    desembolso.

    75 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa de capital derivada de lei, medida

    provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua

    execução por um período superior a dois exercícios.

    Gab: E

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    Fundamentação: Art. 17 CAPUT da LRF: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa

    CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o

    ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    76 - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Gab: C

    Fundamentação: Art. 17 § 7o da LRF: Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela

    criada por prazo determinado.

    77 - Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido

    incluídos integram a dívida flutuante, para fins de aplicação dos limites.

    Gab: E

    Fundamentação: Art. 30 § 7o da LRF: Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do

    orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicaçãodos limites.

    78 - As operações de crédito por antecipação de receita poderão ser realizadas a partir do quinto

    dia do início do exercício

    Gab: E

    Fundamentação: Art. 38 I da LRF: A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a

    atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas

    no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do DÉCIMO dia do início do exercício

    79 - O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para

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    refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira

    Gab: C

    Fundamentação: Art. 39 § 2o da LRF

    80 - É vedado ao Tesouro Nacional, em qualquer caso, adquirir títulos da dívida pública federal

    existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão.  

    Gab: E 

    Fundamentação: Art. 39 da LRF § 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida

    pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de

    reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.