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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA DE GESTÃO MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 Nº 2572 ANO XXVI ATOS DO PODER EXECUTIVO Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009 GABINETE DO PREFEITO LEI N. 10.283. Autor: Vereador Carlos Eduardo Saboia. Altera disposições da Lei n. 10.257/2016, que institui a NRM – Norma Regulamentadora Municipal relativa a vagas de estaciona- mento de veículos e equipamentos mecânicos de movimentação de veículos em edificações, nos termos do Código de Edificações e Posturas Básicas do Município de Maringá – Lei Complementar n. 1.045/2016 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º A alínea “e” do item 3.2.1 do Anexo I da Lei n. 10.257/2016 passa a vigorar com o teor abaixo: “ANEXO I ... 3. PROCEDIMENTOS ... 3.2. Do número mínimo de vagas ... 3.2.1. ... e. Barracões, salões e galpões sem destinação específica com área total edificada coberta superior a 100,00m² (cem metros quadra- dos): 1 (uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área total edificada coberta, sendo no mínimo 2 (duas) vagas;” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 21 de setembro de 2016. Carlos Roberto Pupin Prefeito Municipal José Luiz Bovo Secretário Municipal de Gestão Roberto Petrucci Junior Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo DECRETO Nº 1324/2016 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA- NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no Processo nº59346/2016-PG, R E S O L V E Art.1º - Fica Exonerado(a), VALDIR ANDRE NERILLO, matrícula 73687, a partir de 4 de Outubro de 2016, do cargo de provimento emcomissão de ASSESSOR IV, símbolo CSS, comlotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SEMUC. Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL, 3 de Outubro de 2016. CARLOS ROBERTO PUPIN Prefeito Municipal JOSE LUIZ BOVO Secretário Municipal de Gestão MARLOS MARCELIANO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Recursos Humanos DECRETO Nº 1326/2016. Altera o Decreto 1.992/2011 que trata da Aprovação do Loteamento Fechado Jardins de Monet Residence. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA- RANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe confere o artigo 77, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º do Decreto 1992/2011, que passará a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: “§1º. Apesar da disposição contida no artigo 13 da Lei Comple- mentar 889/2011, não se exigiu o fechamento do loteamento e a abertura de uma via pública na divisa da área loteada com os lotes 19 e 75 da Gleba Centenário, porque tal intervenção implicaria no corte e supressão de vegetação em estágio avançado da mata

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ÓRGÃO OFICIALDO MUNICÍPIO

SECRETARIA DE GESTÃOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 Nº 2572ANO XXVI

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009

GABINETE DO PREFEITO

LEI N. 10.283.

Autor: Vereador Carlos Eduardo Saboia.

Altera disposições da Lei n. 10.257/2016, que institui a NRM – Norma Regulamentadora Municipal relativa a vagas de estaciona-mento de veículos e equipamentos mecânicos de movimentação de veículos em edificações, nos termos do Código de Edificações e Posturas Básicas do Município de Maringá – Lei Complementar n. 1.045/2016 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º A alínea “e” do item 3.2.1 do Anexo I da Lei n. 10.257/2016 passa a vigorar com o teor abaixo:

“ANEXO I

...

3. PROCEDIMENTOS ...

3.2. Do número mínimo de vagas

...

3.2.1. ...

e. Barracões, salões e galpões sem destinação específica com área total edificada coberta superior a 100,00m² (cem metros quadra-dos): 1 (uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área total edificada coberta, sendo no mínimo 2 (duas) vagas;” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 21 de setembro de 2016.

Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário Municipal de GestãoRoberto Petrucci JuniorSecretário Municipal de Planejamento e Urbanismo

DECRETO Nº 1324/2016

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no Processo nº59346/2016-PG,

R E S O L V E

Art.1º - Fica Exonerado(a), VALDIR ANDRE NERILLO, matrícula 73687, a partir de 4 de Outubro de 2016, do cargo de provimento emcomissão de ASSESSOR IV, símbolo CSS, comlotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SEMUC.

Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 3 de Outubro de 2016.

CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

DECRETO Nº 1326/2016.

Altera o Decreto 1.992/2011 que trata da Aprovação do Loteamento Fechado Jardins de Monet Residence.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe confere o artigo 77, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º do Decreto 1992/2011, que passará a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“§1º. Apesar da disposição contida no artigo 13 da Lei Comple-mentar 889/2011, não se exigiu o fechamento do loteamento e a abertura de uma via pública na divisa da área loteada com os lotes 19 e 75 da Gleba Centenário, porque tal intervenção implicaria no corte e supressão de vegetação em estágio avançado da mata

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PÁG. 2MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2572

Os originais das matérias editadas neste jornal poderão ser encontrados em suas respectivas pastas.Página Oficial - www.maringa.pr.gov.br

ÍNDICEGabinete do Prefeito....................................................................................... 01 Secretaria de Gestão .................................................................................. 02 Procuradoria Geral ...................................................................................... 20 Secretaria de Recursos Humanos .............................................................. 23 Secretaria de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística ................... 23 Secretaria de Fazenda ................................................................................ 27 Secretaria de Cultura .................................................................................. 27 Secretaria de Assistência Social e Cidadania ............................................. 28

ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ ESTADO DO

PARANÁ

EDITADO PELA SECRETARIA DE GESTÃO

PREFEITO MUNICIPAL: Carlos Roberto PupinSECRETÁRIO DE GESTÃO: José Luiz BovoGERENTE DO ÓRGÃO OFICIAL: Ivan Teixeira CoelhoEDITORES: Cesar da Silva Gomes e Michele Adriana da Silva Neves

Av. XV de Novembro, 701Fone PABX (044) 3221-1234

MARINGÁ - PARANÁ

e-mail: [email protected]

Fundação do O. O. M. - 01/12/1989Tabagismo, álcool e drogas são prejudiciais à saúde.

Lei Municipal 8129/2008

nativa existente nesta divisa, que ocupa parte da área ora loteada e se estende sobre o mencionado lote lindeiro, o que é vedado nos termos do inciso I do parágrafo 2º do art. 11 da Lei Federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que trata da preservação do Bioma Mata Atlântica.”

Art. 2º Acrescente-se o § 2º e 3ºao art. 1º, do Decreto acima des-crito, na forma a seguir estabelecida:

“§ 2º. As áreas contidas nas alíneas “c” e “e”, respectivamente descritas como ÁREAS DE APOIO E FAIXAS DE TERRAS NÃO EDIFICÁVEIS, constituem setenta e cinco (75) imóveis cuja lista-gem de cadastros é anexo a este Decreto. Estas, são ÁREAS DE USO COMUM E INALIENÁVEIS, devem ter tais característica averbadas junto a Matrícula dos referidos imóveis 3º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca , .”

“ § 3º. A obrigação descrita no §2º se faz necessária e útil para efeitos legais em obediência ao Artigo 13, §3º da Lei Complementar Municipal nº 889/2011, que disciplina que a área líquida total dos lo-tes destinados ao uso residencial em Loteamento Rural não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da área total da Gleba a ser parcelada”.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 1157/2016.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 04 de outubro de 2016.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário Municipal de Gestão

PORTARIA Nº 534 / 2016 - GAPRE

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na CI nº2016068385-SERH,

R E S O L V E

Exonerar o(a) Servidor(a) ROMILDA DOMINGOS RUBIM, matrícula 7518, a partir de 1 de Outubro de 2016, da função gratificada de CHEFE DE SERVICO, símbolo FGCS, com lotação no(a) SECRE-TARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEFAZ.

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 3 de Outubro de 2016.

CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA DE GESTÃO

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PÁG. 6MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2572

de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O Secretário Municipal de Gestão do Município de Maringá, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que determina o Art. 175º e 212 º da Lei Complementar 677/2007, Art. 9º e Art. 16º Parágrafo único da Lei Complementar nº 413/2001, atualizado pela Lei Complementar nº 976/2013.

DECLARA

Notificados os contribuintes abaixo relacionados do lançamento dos autos de infração por Não Conservação de Imóvel, Pavimentação do Passeio Público e Construção de Muro de Vedação:

Auto de Infração Nº 208154/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 04/10/2016 15:00:19VALOR: R$ 1.012,50 um mil, doze reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EDMILSON PEDRO DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 668.966.309-49Endereço: GERTRUDE HECK FRITZEN PIONEIRA, 641 MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25180250 Zona: 25 Quadra: 057 Data: 017 Área M²: 315,00 Endereço: JOAO CUSTODIO PEREIRA PIONEIRO, 616 PARQUE TARUMA LOTEAMENTO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito

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PÁG. 7MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2572

Auto de Infração Nº 208151/2016Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 04/10/2016 11:05:36VALOR: R$ 5.140,98 cinco mil, cento e quarenta reais e noventa e oito centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE CARLOS MENDES CARDOSO CPF/CNPJ: 389.477.069-49Endereço: CARLOS CHAGAS, 633 ZONA 05 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48687000 Zona: 48 Quadra: 252 Data: 017 Área M²: 439,20 Endereço: ANTONIO FRANCO DE MORAIS PIONEIRO, 2375 JARDIM PARIS VI DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIR-MANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-

metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implica-rá na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 208150/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 04/10/2016 11:03:55VALOR: R$ 1.177,50 um mil, cento e setenta e sete reais e cin-quenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MITSUE KONOCPF/CNPJ: 570.445.209-44Endereço: JOAO TEOTONI M SALES, 512 CENTRO MOREIRA SALES DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48677300 Zona: 48 Quadra: 249 Data: 017 Área M²: 368,61 Endereço: RODOLFO CREMM, 17784 JARDIM PARIS VI DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º

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PÁG. 8MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2572

Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIR-MANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 208149/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 04/10/2016 10:48:26VALOR: R$ 1.611,00 um mil e seiscentos e onze reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: VILSON GARCIA TUNIS (ESPÓLIO)CPF/CNPJ: 012.974.768-83Endereço: JAPURA, 80 ZONA 08 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21081800 Zona: 21 Quadra: 000 Data: 002 Área M²: 591,00 Endereço: ACCIOLY FILHO SENADOR, 585 SANTA IZABEL VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência,

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conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 207854/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/10/2016 14:50:51VALOR: R$ 2.414,82 dois mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ADEMAR FRANCISCO DE SACPF/CNPJ: 018.997.979-80Endereço: DAYTONA, 719 JD CALIFORNIA SARANDI DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32004375 Zona: 32 Quadra: 152 Data: 001 Área M²: 308,75 Endereço: PAULO JORGE CAROLINO, 306 JARDIM PARIS DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado.

Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 207240/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 03/10/2016 09:47:39VALOR: R$ 807,75 oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSEMAR AMANDO CPF/CNPJ: 714.935.149-20Endereço: ARGENTINO MORESCHI, 352 MORESCHI RES MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 7367600 Zona: 07 Quadra: 000 Data: 003 Área M²: 300,30 Endereço: NAIR VEGA FERREIRA, 229 GLEBA PATRIMONIO MARINGA

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DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no

prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 203861/2016Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 30/09/2016 15:26:54VALOR: R$ 650,00 seiscentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LEVY ALVES DA SILVACPF/CNPJ: 444.403.919-15Endereço: ANA CORDEIRO DIAS PIONEIRA, 167 PARQUE RE-SIDENCIAL CIDADE NOVA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 29218850 Zona: 29 Quadra: 000 Data: 139 Área M²: 360,00 Endereço: ALICIO ARANTES CAMPOLINA PIONEIRO, 976 GLEBA RIBEIRAO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO PÚ-BLICO constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 30. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em conformidade o item 16 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Complementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE PAVIMENTAÇÃO OU O MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO PASSEIO DO PASSEIO PÚBLICO, DEVENDO PROMOVER A DEVIDA REGULARIZAÇÃO CONFORME NRM Nº U-20001, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará valor dobrado conforme Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Decreto nº 804/2016 - NRM nº U-20001 ( Norma Regulamentadora Municipal)

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Auto de Infração Nº 203852/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/09/2016 15:22:26VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SERGIO YAMADACPF/CNPJ: 621.901.649-15Endereço: NEO ALVES MARTINS, 2075 APTO 42 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 29218950 Zona: 29 Quadra: 000 Data: 139 Área M²: 360,00 Endereço: ALICIO ARANTES CAMPOLINA PIONEIRO, 1000 GLEBA RIBEIRAO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência,

conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 203132/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/09/2016 10:08:23VALOR: R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: IVO PEREIRA DOS SANTOS CPF/CNPJ: 022.293.159-00Endereço: BELEM, 675 PARQUE RESIDENCIAL CIDADE NOVA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 16001600 Zona: 16 Quadra: 000 Data: 145 Área M²: 1.500,00 Endereço: CARLOS AUGUSTO TOURINHO, 856 GLEBA RIBEI-RAO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao

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meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 203056/2016 Auto de Infração por não construção de muro frontal da Emissão: 30/09/2016 09:44:46VALOR: R$ 1.500,00 um mil e quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NELSON RODRIGUES DA SILVACPF/CNPJ: 465.807.609-82Endereço: JOSE FAIAN PIONEIRO, 379 SOL NASCENTE CJ HAB MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 39141000 Zona: 39 Quadra: 000 Data: 001 Área M²: 427,25 Endereço: OLIVAR FREITAS DE PAIVA PIONEIRO, 263 GLEBA RIBEIRAO PINGUIM

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE MURO FRONTAL constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 36. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em confor-midade o item 15 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Com-plementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE MURO FRONTAL, DEVENDO PROMOVER SUA REGULARIZAÇÃO ATRAVÉS DA EXECUÇÃO DA MURETA COM AO MENOS DE 0,30CM DE ALTURA, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO.

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará o valor dobrado em relação ao apresentado na Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Auto de Infração Nº 203052/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/09/2016 09:43:45VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NELSON RODRIGUES DA SILVACPF/CNPJ: 465.807.609-82Endereço: JOSE FAIAN PIONEIRO, 379 SOL NASCENTE CJ HAB MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 39141000 Zona: 39 Quadra: 000 Data: 001 Área M²: 427,25 Endereço: OLIVAR FREITAS DE PAIVA PIONEIRO, 263 GLEBA RIBEIRAO PINGUIM DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos,

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beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 203033/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/09/2016 09:38:04VALOR: R$ 5.000,00 cinco mil reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ARGUS EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.958.276/0001-87Endereço: PEDRO TAQUES, 294 SALA 806 8 ZONA FISCAL 09 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 16029050 Zona: 16 Quadra: 000 Data: 150 Área M²: 5.034,31 Endereço: JULIA MOREIRA DE SOUZA, GLEBA RIBEIRAO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência,

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conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 203004/2016 Auto de Infração por não construção de muro frontalData da Emissão: 30/09/2016 09:29:10VALOR: R$ 750,00 setecentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ARGUS EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.958.276/0001-87Endereço: PEDRO TAQUES, 294 SALA 806 8 ZONA FISCAL 09 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 16029050 Zona: 16 Quadra: 000 Data: 150 Área M²: 5.034,31 Endereço: JULIA MOREIRA DE SOUZA, GLEBA RIBEIRAO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE MURO FRONTAL constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 36. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em confor-midade o item 15 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Com-plementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE MURO FRONTAL, DEVENDO PROMOVER SUA REGULARIZAÇÃO ATRAVÉS DA EXECUÇÃO DA MURETA COM AO MENOS DE 0,30CM DE ALTURA, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de

Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará o valor dobrado em relação ao apresentado na Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Auto de Infração Nº 202987/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/09/2016 09:23:52VALOR: R$ 1.611,00 um mil e seiscentos e onze reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIO GARCIACPF/CNPJ: 012.262.579-09Endereço: ROUXINOL, 357 JD SAO LUIZ JACAREZINHO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 28104600 Zona: 28 Quadra: 052 Data: 017 Área M²: 480,00 Endereço: DOMINGOS ERRERIAS ERNANDES PIONEIRO, 294 JARDIM FREGADOLLI DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,

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a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 201390/2016 Auto de Infração por não construção de muro frontalData da Emissão: 29/09/2016 21:02:47VALOR: R$ 500,00 quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EDSON TEODORO DO AMARALCPF/CNPJ: 413.226.739-34Endereço: ANTONIO BORTOLOTTO VEREADOR, 547 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 33057300 Zona: 33 Quadra: 037 Data: 001 Área M²: 300,10 Endereço: SANTA BERENICE, 739 JARDIM BELO HORIZONTE DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE MURO FRONTAL constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 36. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em confor-midade o item 15 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Com-plementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE MURO FRONTAL, DEVENDO PROMOVER SUA REGULARIZAÇÃO ATRAVÉS DA EXECUÇÃO DA MURETA COM AO MENOS DE 0,30CM DE ALTURA, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO.

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará o valor dobrado em relação ao apresentado na Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Auto de Infração Nº 200304/2016Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 29/09/2016 14:31:04VALOR: R$ 650,00 seiscentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NELSON POLIZELCPF/CNPJ: 454.488.509-44Endereço: IBIRUBE, 247 DISTRITO DE IGUATEMI MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 33026600 Zona: 33 Quadra: 020 Data: 016 Área M²: 360,00 Endereço: IBIRUBE, 247 JARDIM MARAJOARA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO PÚ-BLICO constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 30. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em conformidade o item 16 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Complementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE PAVIMENTAÇÃO OU O MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO PASSEIO DO PASSEIO PÚBLICO, DEVENDO PROMOVER A DEVIDA REGULARIZAÇÃO CONFORME NRM Nº U-20001, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção

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do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará valor dobrado conforme Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Decreto nº 804/2016 - NRM nº U-20001 ( Norma Regulamentadora Municipal) Auto de Infração Nº 200278/2016 Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 29/09/2016 14:25:05VALOR: R$ 650,00 seiscentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WELLINGTON LAFAIETTE CASTELINI PAES CPF/CNPJ: 063.412.609-11Endereço: RUA BRASIL, 480 CASA CENTRO MANDAGUACU DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 33026300 Zona: 33 Quadra: 020 Data: 013 Área M²: 360,00 Endereço: IBIRUBE, 211 JARDIM MARAJOARA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO PÚ-BLICO constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 30. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em conformidade o item 16 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Complementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE PAVIMENTAÇÃO OU O MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO PASSEIO DO PASSEIO PÚBLICO, DEVENDO PROMOVER A DEVIDA REGULARIZAÇÃO CONFORME NRM Nº U-20001, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará valor dobrado conforme Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Decreto nº 804/2016 - NRM nº U-20001 ( Norma Regulamentadora Municipal)

Auto de Infração Nº 199771/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 29/09/2016 11:19:29VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DELMA RANHOWSKI GONCALVESCPF/CNPJ: 688.680.069-87Endereço: URUBUPUNGA, 78 PARQUE GREVILEAS 3 PARTE MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32053850 Zona: 32 Quadra: 170 Data: 019 Área M²: 378,00 Endereço: ANTONIO BRAMBILLA, 380 JARDIM PARIS II DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que

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o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 199769/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 29/09/2016 11:19:12VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MILTON MASAAKI TANOUECPF/CNPJ: 108.300.659-20Endereço: IPES DOS, 845 INOCENTE VILANOVA JUNIOR CJ HAB BORBA GATO MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37072900 Zona: 37 Quadra: 053 Data: 019 Área M²: 266,50 Endereço: RIO GUANDU, 304 CONJUNTO HAB BRANCA DE JESUS CAMARGO VIEIRA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado.

Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 199540/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 29/09/2016 10:08:10VALOR: R$ 1.611,00 um mil e seiscentos e onze reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: CLAUDENIR TOMAZCPF/CNPJ: 559.693.489-53Endereço: CHILE, 768 JARDIM ALVORADA 2 PARTE MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46142480 Zona: 46 Quadra: 071 Data: 027 Área M²: 399,69 Endereço: JOSE DE PAULA PIONEIRO, 45 NOVO ALVORADA JARDIM

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DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-

CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 199521/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 29/09/2016 10:02:00VALOR: R$ 589,50 quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOVELINO DA SILVA TEIXEIRACPF/CNPJ: 700.000.938-15Endereço: MITSUZO TAGUCHI, .417 BLOCO 01 APART 062 VILA NOVA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46142560 Zona: 46 Quadra: 073 Data: 017 Área M²: 300,00 Endereço: JOSE DE PAULA PIONEIRO, 363 NOVO ALVORADA JARDIM DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel.DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido

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um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 199505/2016 Auto de Infração por não construção de muro frontalData da Emissão: 29/09/2016 09:57:13VALOR: R$ 750,00 setecentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARA ROSANGELA SILVA DE CARVALHO GOU-LART -PMMCPF/CNPJ: 884.319.679-00Endereço: JOSE FERNANDES PIONEIRO, 262 CONJUNTO RE-SIDENCIAL JOAO DE BARRO I ZONA 25 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25140100 Zona: 25 Quadra: 045 Data: 019 Área M²: 327,00 Endereço: JOSE FERNANDES PIONEIRO, 262 CONJUNTO RESIDENCIAL JOAO DE BARRO I ZONA 25 DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE MURO FRONTAL constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 36. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em confor-midade o item 15 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Com-plementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE MURO FRONTAL, DEVENDO PROMOVER SUA REGULARIZAÇÃO ATRAVÉS DA EXECUÇÃO DA MURETA COM AO MENOS DE 0,30CM DE ALTURA, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de

Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará o valor dobrado em relação ao apresentado na Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Auto de Infração Nº 199503/2016Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 29/09/2016 09:56:12VALOR: R$ 1.000,00 um mil reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARA ROSANGELA SILVA DE CARVALHO GOU-LART -PMMCPF/CNPJ: 884.319.679-00Endereço: JOSE FERNANDES PIONEIRO, 262 CONJUNTO RE-SIDENCIAL JOAO DE BARRO I ZONA 25 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25140100 Zona: 25 Quadra: 045 Data: 019 Área M²: 327,00 Endereço: JOSE FERNANDES PIONEIRO, 262 CONJUNTO RESIDENCIAL JOAO DE BARRO I ZONA 25 DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se A FALTA DE PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO PÚ-BLICO constituindo infração a Lei Complementar nº 1045/2016, artigo 30. A infração incorrida, implicará na penalidade prevista no inciso I do Art. 182, em conformidade o item 16 do anexo C, ambos compreendidos na Lei Complementar nº 1045/2016. Portanto, fica Vossa Senhoria AUTUADA PELA FALTA DE PAVIMENTAÇÃO OU O MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO PASSEIO DO PASSEIO PÚBLICO, DEVENDO PROMOVER A DEVIDA REGULARIZAÇÃO CONFORME NRM Nº U-20001, NO PRAZO DESCRITO, SOB PENA DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * A reincidência da infração, apresentará valor dobrado conforme Legislação Vigente. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 413/2001 (Exercício do Poder de Polícia): Art. 1º ao Art. 7º; Art. 9º ao Art. 12; Art. 16 ao Art. 19-A, Art. 21 ao Art. 23; Art. 25 ao Art. 27; Art. 30 ao Art. 45; Lei Complementar nº 677/2007 (Código Tributário): Art.199; Lei Complementar nº 1045/2016 (Código de Edificações e Posturas Básicas); Decreto nº 804/2016 - NRM nº U-20001 ( Norma Regulamentadora Municipal)

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PROCURADORIA GERAL

CONTRATO Nº 406/2016 – P.M.M.

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Município/Contratante, e a CLÍNICA DE FISIOTERAPIA SANTOS DUMONT LTDA - EPP, inscrita no CNPJ nº 80.595.283/0001-09, com sede administrativa na Rua Santos Dumont, nº 512, nesta cidade, doravante denomi-nado Contratado.

OBJETO: Integrar o Contratado no Sistema Único de Saúde (SUS) e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual o Contratado está inserido, conforme Plano Operativo e demais documentos e Anexos que integram o Processo nº 851/2016.

VIGÊNCIA: Será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação.

VALOR: Total anual máximo estimado em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), de acordo com produção.

FIRMADO EM, 19 de setembro de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93.

Ênio Teixeira Molina FilhoSecretário Municipal de Saúde

Mariana Delli Colli Motta Clínica de Fisioterapia Santos Dumont Ltda Epp

Maringá, 07 de outubro de 2016.

TERMO DE COMPROMISSO Nº 377/2016

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMUC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante deno-minado MUNICÍPIO, e ANDRÉ LUIZ DA SILVA ANELLI, inscrito no CPF nº 071.305.109-43, com endereço à Rua Paraguai, nº 318, nesta cidade, doravante denominado PREMIADO.

OBJETO: Realização do Projeto “MULHERES EM CAPITU: A CONTEMPORANEIDADE FEMININA DE MACHADO DE ASSIS” na modalidade Projetos culturais iniciantes, atendendo ao Edital de Premiação “Prêmio Aniceto Matti de Incentivo à Cultura”, de acordo com a proposta apresentada e aprovada.

VIGÊNCIA: Será de 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura.

VALOR: Será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

FIRMADO EM, 12 de setembro de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº

8.666/93.

Olga Maria AgulhóSecretária Municipal de Cultura

André Luiz da Silva AnelliPremiado

Maringá, 07 de outubro de 2016.

TERMO DE COMPROMISSO Nº 381/2016

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMUC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado MUNICÍPIO, e IRAQUITAN FAGUNDES MARANHO JACINTHO, inscrito no CPF nº 076.031.279-63, com endereço à Rua Pioneira Maria Joana Bueno de Souza, nº 265, nesta cidade, doravante denominado PREMIADO.

OBJETO: Realização do Projeto “CAMINHOS CRUZADOS” na modalidade Projetos culturais iniciantes, atendendo ao Edital de Premiação “Prêmio Aniceto Matti de Incentivo à Cultura”, de acordo com a proposta apresentada e aprovada.

VIGÊNCIA: Será de 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura.

VALOR: Será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

FIRMADO EM, 12 de setembro de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Olga Maria AgulhóSecretária Municipal de Cultura

Iraquitan Fagundes Maranho JacinthoPremiado

Maringá, 07 de outubro de 2016.

CONTRATO DE PARCERIA Nº 339/2016

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMUC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado MUNICÍPIO, e DOIS COELHOS COMUNICAÇÃO E CULTURA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 21.306.920/0001-02, com sede na Rua Pioneiro Fernando Eff Ahmod Khatlab, nº 245, nesta cidade.

OBJETO: Regulamentar a parceria entre as partes, objetivando a realização do “Projeto só em Cena – Mostra de solos e monólo-gos” entre os dias 22 a 27 de novembro de 2016, considerando a necessidade de fomentar e contribuir para a melhora do cenário cultural no segmento das artes cênicas.

VIGÊNCIA: Será até 31 de dezembro do corrente ano, tendo como início a data de sua assinatura.

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PÁG. 21MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2572

VALOR: Total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).

FIRMADO EM, 29 de agosto de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Olga Maria AgulhóSecretária Municipal de Cultura

Rachel de Oliveira CoelhoDois Coelhos Comunicação e Cultura

Maringá, 07 de outubro de 2016.

II ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS Nº 287/2015

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMUSP, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Contratante, e a empresa PS BOMBAS INJETORAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.278.499/0001-54, com sede na Av. Morangueira, 2478, nesta cidade, doravante denominada Contratada.

OBJETO: Fica pactuado entre as partes a prorrogação do prazo contratual disposto na Cláusula Segunda do contrato ora aditado em mais 02 (dois) meses, a contar de 17/10/2016.

FIRMADO EM, 26 de setembro de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Gilmar José Benkendorf SilvaSecretário Municipal de Serviços Públicos

Paulo Sergio MunhozPS Bombas Injetoras Ltda

Maringá, 07 de outubro de 2016.

V ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS Nº 024/2015

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMUSP, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Contratante, e a empresa SARANDI TRATORES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 77.266.575/0001-85, com sede na Av. Colombo, 7293, nesta ci-dade, doravante denominada Contratada.

OBJETO: O Contratante acorda com a Contratada em aditar o prazo contratual disposto na Cláusula Segunda do contrato ora adi-tado em mais 02 (dois) meses, a contar de 22 de outubro de 2016.

FIRMADO EM, 26 de setembro de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº

8.666/93.

Gilmar José Benkendorf SilvaSecretário Municipal de Serviços Públicos

Odair VitorianoSarandi Tratores Ltda

Maringá, 07 de outubro de 2016.

III ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS Nº 077/2015

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMUSP, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denomi-nado Contratante, e a empresa DE ANGELIS PEÇAS E SERVIÇOS DE MECÂNICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.347.016/0001-09, com sede na Av. Melvin Jones, 381, nesta cidade, doravante denominada Contratada.

OBJETO: O Contratante acorda com a Contratada em aditar o prazo contratual disposto na Cláusula Segunda do contrato ora aditado em mais 02 (dois) meses, a contar de 12/10/2016.

FIRMADO EM, 26 de setembro de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Gilmar José Benkendorf SilvaSecretário Municipal de Serviços Públicos

Antonio Generoso De AngelisDe Angelis Peças e Serviços de Mecânica Ltda

Maringá, 07 de outubro de 2016.

IV ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 78/2015

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMUSP, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denomi-nado Contratante, e a empresa MDS AUTO PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.549.723/0001-19, com sede na Av. Morangueira, 3032, nesta cidade, doravante denominada Contratada.

OBJETO: O Contratante acorda com a Contratada em aditar o prazo contratual disposto na Cláusula Segunda do contrato ora aditado em mais 02 (dois) meses, a contar de 12/10/2016.

FIRMADO EM, 26 de setembro de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Gilmar José Benkendorf SilvaSecretário Municipal de Serviços Públicos

Marco Antonio da SilvaMDS Auto Peças Ltda

Maringá, 07 de outubro de 2016.

Page 22: ÓRGÃO OFICIAL - Maringá 2572.pdf · ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA DE GESTÃO MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 ANO XXVI Nº 2572 ATOS DO PODER EXECUTIVO Lei Complementar

PÁG. 22MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2572

TERMO DE PARCERIA Nº 285/2016

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SERH, pessoa jurídica de direito públi-co interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado MUNICÍPIO, e UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A., inscrita no CNPJ nº 14.019.108/0001-30, com sede na Rua Jacarandá, Lote 16, Águas Claras, Brasília-DF, doravante denominada Unyleya.

OBJETO: Estabelecer ação articulada, tendo por objetivo a coope-ração mútua para incentivo ao desenvolvimento técnico profissional através da divulgação dos cursos da Conveniada, concessão de desconto especial aos servidores do Município, extensivo aos cônjuges e filhos dependentes, assim consideradas nos termos do imposto de renda.

VIGÊNCIA: Será de 01 (um) ano, a partir da data de sua assinatura.

FIRMADO EM, 16 de agosto de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93.

Marlos Marceliano de AlmeidaSecretário Municipal de Recursos Humanos

Rafael Mendes de Oliveira CastroUnyleya Editora e Cursos S.A.

Maringá, 07 de outubro de 2016.

I ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS Nº 465/2015

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Contratante, e a empresa ALGE T ELETRÔNICA E TECNOLOGIA APLICADA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.146.505/0001-45, com sede na Av. Carlos Correa Borges, 3178, nesta cidade, doravante denominada Contratada.

OBJETO: Fica pactuado entre as partes a prorrogação da vigência contratual em mais 06 (seis) meses, a contar de 28/09/2016, com término aprazado para 27/03/2017, considerando o saldo disponí-vel de R$ 372.700,00 (trezentos e setenta e dois mil e setecentos reais), para prestação de serviços e R$ 380.849,22 (trezentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e dois cen-tavos) para o fornecimento de peças.

FIRMADO EM, 26 de setembro de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Enio Teixeira Molina FilhoSecretário Municipal de Saúde

João Batista ZanuttoAlge T Eletrônica e Tecnologia Aplicada Ltda ME

Maringá, 07 de outubro de 2016.

I ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 433/2015

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Contratante, e a empresa PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 73.302.879/0001-08, com sede na Rua Vicente Licínio, 191 e 193, Bairro Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, doravante denominada Contratada.

OBJETO: O Contratante acorda com a Contratada em aditar o pra-zo contratual disposto na Cláusula Segunda do contrato ora aditado em mais 12 (doze) meses, a contar de 16 de setembro de 2016.

FIRMADO EM, 05 de setembro de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Enio Teixeira Molina FilhoSecretário Municipal de Saúde

Francisco Edison Pacifici GuimarãesPrograma Nacional de Controle de Qualidade Ltda

Maringá, 07 de outubro de 2016.

II ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS Nº 433/2015

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Contratante, e a empresa PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 73.302.879/0001-08, com sede na Rua Vicente Licínio, 191 e 193, Bairro Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, doravante denominada Contratada.

OBJETO: Ante a prorrogação disciplinada no I Aditivo, o Contra-tante continuará pagando à Contratada a importância total de R$ 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta reais), parceladamente. Passará a exercer o acompanhamento e fiscalização do Contrato primitivo e de deus aditivos o Sr. Valquer Nael Torrezan, matrícula 34219.

FIRMADO EM, 05 de setembro de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Enio Teixeira Molina FilhoSecretário Municipal de Saúde

Francisco Edison Pacifici GuimarãesPrograma Nacional de Controle de Qualidade Ltda

Maringá, 07 de outubro de 2016.

Page 23: ÓRGÃO OFICIAL - Maringá 2572.pdf · ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA DE GESTÃO MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 ANO XXVI Nº 2572 ATOS DO PODER EXECUTIVO Lei Complementar

PÁG. 23MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2572

V ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 420/2014

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMUSP, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Contratante, e a empresa SILVANA DA CONCEIÇÃO KAMPA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.260.727/0001-69, com sede na Rua Padre Anchieta, 737, Mercês, Curitiba-PR, doravante denominada Contratada.

OBJETO: Fica pactuado entre as partes a retificação dos valores especificados na Cláusula Primeira do IV Aditivo, devendo-se consi-derar que o Contratante pagará à Contratada o valor corrigido total de até R$ 1.600.672,76 (um milhão, seiscentos mil, seiscentos e se-tenta e dois reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 295.650,95 para o Lote I e R$ 1.305.021,81 para o Lote II, parceladamente.

FIRMADO EM, 21 de setembro de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Gilmar José Benkendorf SilvaSecretário Municipal de Serviços Públicos

Silvana da Conceição KampaSilvana da Conceição Kampa ME

Maringá, 07 de outubro de 2016.

TERMO DE COMPROMISSO Nº 365/2016

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMUC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante de-nominado MUNICÍPIO, e MARCELO VIEIRA MONTEIRO, inscrito no CPF nº 032.044.079-69, com endereço à Estrada Colombo, nº 376, Distrito de Iguatemi, nesta cidade, doravante denominado PREMIADO.

OBJETO: Realização do Projeto “RASTROS” na modalidade Artes Visuais, atendendo ao Edital de Premiação “Prêmio Aniceto Matti de Incentivo à Cultura”, de acordo com a proposta apresentada e aprovada.

VIGÊNCIA: Será de 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura.

VALOR: Será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

FIRMADO EM, 12 de setembro de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Olga Maria AgulhóSecretária Municipal de Cultura

Marcelo Vieira MonteiroPremiado

Maringá, 07 de outubro de 2016.

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOSPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁSECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Contratado:Função:

VANILDO MOURA

04/04/2016

EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO Nº 77/2016

Admissão:Salário:

DURAÇÃO DO CONTRATO

VÍNCULO JURÍDICO

Maringá, 4 de Outubro de 2016.

Diretor de Pessoal

R$ 1.370,29

O prazo do PRESENTE ADITIVO será de 6 meses, com Início em04/10/2016 à 03/04/2017, não podendo ser prorrogado.

O presente termo aditivo será regido pelas Leis Complementares 239/1998,1.019/2015 e Decreto 1.890/2015.

PROFESSOR 20H TEMPORARIO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁSECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Contratado:Função:

ROSANGELA APARECIDA DA ROCHA CONTI

06/04/2016

EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO Nº 80/2016

Admissão:Salário:

DURAÇÃO DO CONTRATO

VÍNCULO JURÍDICO

Maringá, 6 de Outubro de 2016.

Diretor de Pessoal

R$ 1.370,29

O prazo do PRESENTE ADITIVO será de 6 meses, com Início em06/10/2016 à 05/04/2017, não podendo ser prorrogado.

O presente termo aditivo será regido pelas Leis Complementares 239/1998,1.019/2015 e Decreto 1.890/2015.

PROFESSOR 20H TEMPORARIO

SECRETARIA DE RECURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA

AVISO DE LICITAÇÃO

Data: 04 de Outubro de 2016.

Contrato de Empréstimo Nº 2121/OC-BR

Edital LPN Nº: 002/2016 – Concorrência nº. 040/2016-PMM

O Município de Maringá recebeu um empréstimo do Banco Intera-

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PÁG. 24MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2572

mericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Banco”), em diversas moedas, no montante de US$ 13.000.000,00 (treze milhões de dólares) para o financiamento do Programa de Mobili-dade Urbana do Município de Maringá, e pretende aplicar parte dos recursos em pagamentos decorrentes do contrato para execução dos serviços de cobertura aerofotogramétrica do Município de Maringá - Paraná. A licitação está aberta a todos os Concorrentes oriundos de países elegíveis do Banco.

2. O Município de Maringá, doravante denominado “Contratante”, solicita propostas fechadas de Concorrentes elegíveis para a execução dos Serviços referidos no Item 1 acima e descritos nas Especificações Técnicas, Seção VI do Edital.

3. A documentação completa relativa à licitação pode ser ins-pecionada e adquirida na Diretoria de Licitações da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística, do Município de Maringá, na Avenida XV de Novembro, 701 – 2º. Andar - Centro - Maringá – PR ou pelo site www.maringa.pr.gov.br/portaldatransparencia/Licitações, por qualquer Concorrente elegível.

4. As propostas deverão ser entregues Diretoria de Licitações da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística do município de Maringá, sito na Av. XV de Novembro 701, 2º andar, Centro – Maringá/Pr, até as 09:00 horas do dia 21 de Novembro de 2016, acompanhadas de Garantia de Proposta no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e serão abertas às 09:00 horas do mesmo dia, na presença dos interessados que desejarem assistir à cerimônia de abertura.

5. Os Serviços devem ser executados no Município de Maringá – Paraná.

6. O Concorrente poderá apresentar proposta individualmente ou como participante de um Joint-Venture e/ou Consórcio.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 279/16-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE EM-BALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS MANIPULADOS, PARA ATENDIMENTO DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, POR SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA - SEMAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 13:45 (TREZE HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 21 (VINTE E UM) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 21 (VINTE E UM) DO MÊS DE OUTUBRO O DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br – PORTAL TRANSPARÊNCIA.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 280/16-PMM

EXCLUSIVO MEI/ME/EPP

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS , EM ATENDIMENTO ÀS SECRETARIAS DE CULTURA - SEMUC E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SASC DE MARINGÁ--PR, POR SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RE-CURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA - SEMAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 15:00 (QUINZE HORAS) DO DIA 21 (VINTE E UM) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 15:00 (QUINZE HORAS) DO DIA 21 (VINTE E UM) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br – PORTAL TRANSPARÊNCIA.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 281/16-PMM

EXCLUSIVO MEI/ME/EPP

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE ELETRODOMÉSTICOS (BEBEDOUROS, CÂ-MARAS FRIA, CARROS DE INOX, CORTADORES DE LEGUMES, ESPREMEDORES DE FRUTAS, FREEZER, LIQUIDIFICADORES, PURIFICADORES DE ÁGUA E REFRIGERADORES), PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADES DO HOSPITAL MUNICI-PAL DE MARINGÁ(PR), POR SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA - SEMAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 13:45 (TREZE HORAS E HORAS E QUARENTA E CINCO MINU-TOS) DO DIA 24 (VINTE E QUATRO) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 24 (VINTE E QUATRO) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br – PORTAL TRANSPARÊNCIA.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 282/16-PMM

EXCLUSIVO MEI/ME/EPP

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE ÓLEO TÉRMICO, PARA UTILIZAÇÃO NA USINA DE ASFALTO (CBUQ), EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MU-NICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICO - SEMUSP DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, POR SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA * SEMAT

Page 25: ÓRGÃO OFICIAL - Maringá 2572.pdf · ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA DE GESTÃO MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 ANO XXVI Nº 2572 ATOS DO PODER EXECUTIVO Lei Complementar

PÁG. 25MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2572

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 15:00 (QUINZE HORAS) DO DIA 24 (VINTE E QUATRO) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 15:00 (QUINZE HORAS) DO DIA 24 (VINTE E QUATRO) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br – PORTAL TRANSPARÊNCIA.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 283/16-PMM

EXCLUSIVO MEI/ME/EPP

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULO (CARRO BAIXO),PARA SER UTILIZADO ESPECIFI-CAMENTE NAS AÇÕES DE ARTICULAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, ENCAMINHAMENTO E MONITORAMENTO DOS USUÁRIOS DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA EM PARCERIA COM O PRONATEC, NO PROGRAMA DE PROMO-ÇÃO DO ACESSO AO MUNDO DO TRABALHO - ACESSUAS/TRABALHO, EM ATENDIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SASC, DE MARINGÁ (PR), POR SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA - SEMAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 10:00 (DEZ HORAS) DO DIA 25 (VINTE E CINCO) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 10:00 (DEZ HORAS) DO DIA 25 (VINTE E CINCO) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br – PORTAL TRANSPARÊNCIA.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 284/16-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO E SER-VIÇOS DE INSTALAÇÕES, PARA ATENDIMENTO DE NECESSI-DADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MARINGÁ, POR SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA - SEMAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 13:45 (TREZE HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 25 (VINTE E CINCO) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 25 (VINTE E CINCO) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br – PORTAL TRANSPARÊNCIA.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 285/16-PMM

OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE PASSEIO 1.6, COM RE-CURSOS ESTADUAIS E PRÓPRIOS, CONVÊNIO ESTADUAL Nº 176/2016, EM ATENDIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SASC, POR SOLICITA-ÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA - SEMAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 15:00 (QUINZE HORAS) DO DIA 25 (VINTE E CINCO) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 15:00 (QUINZE HORAS) DO DIA 25 (VINTE E CINCO) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br – PORTAL TRANSPARÊNCIA.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 286/16-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE BARRA, CHAPA, PERFIL E TUBO DE FERRO, TELHA, TELA, CHAPA DE AÇO INOXIDÁVEL E CESTO DE LI-XEIRA TELADA, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS -SEMUSP, POR SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS, ABAS-TECIMENTO E LOGÍSTICA - SEMAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 08:30 (OITO HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 26 (VIN-TE E SEIS) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 08:45 (OITO HORAS E QUA-RENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 26 (VINTE E SEIS) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br – PORTAL TRANSPARÊNCIA.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 287/16-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE EMPRESA(S) ESPECIALIZADA(S) EM ARBITRAGEM ESPORTIVA, PARA ATUAÇÃO(ÕES) EM EVEN-TOS ESPORTIVOS REALIZADO(S) E/OU COM O APOIO DA SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER/SESP DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ - PR DURANTE O ANO DE 2.017, POR SOLICITA-ÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA - SEMAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 13:45 (TREZE HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 26 (VINTE E SEIS) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 14:00 (QUATORZE HORAS)

Page 26: ÓRGÃO OFICIAL - Maringá 2572.pdf · ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA DE GESTÃO MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 ANO XXVI Nº 2572 ATOS DO PODER EXECUTIVO Lei Complementar

PÁG. 26MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2572

DO DIA 26 (VINTE E SEIS) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br – PORTAL TRANSPARÊNCIA.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 288/16-PMM

EXCLUSIVO MEI/ME/EPP

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MESAS DIGITALIZADORAS, EM ATEN-DIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MARINGÁ - SEDE, POR SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECUR-SOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA - SEMAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 15:00 (QUINZE HORAS) DO DIA 26 (VINTE E SEIS) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 15:00 (QUINZE HORAS) DO DIA 26 (VINTE E SEIS) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br – PORTAL TRANSPARÊNCIA.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 289/16-PMM

EXCLUSIVO MEI/ME/EPP

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE PARAFUSOS, PORCAS, ARRUELAS E CAR-RINHOS DE MÃO DE 60 E 180 LITROS, EM ATENDIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMUSP, POR SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECUR-SOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA - SEMAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 08:30 (OITO HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 27 (VIN-TE E SETE) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 08:45 (OITO HORAS E QUA-RENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 27 (VINTE E SETE) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br – PORTAL TRANSPARÊNCIA.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 290/16-PMM

EXCLUSIVO MEI/ME/EPP

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE AR-TIGOS DE AVIAMENTOS, ARMARINHOS E MATERIAIS PARA ARTESANATO EM GERAL, PARA ATENDIMENTO DAS NECES-SIDADES DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS VINCULADOS AO

MUNICÍPIO DE MARINGÁ, POR SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA – SEMAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 13:45 (TREZE HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 27 (VINTE E SETE) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 27 (VINTE E SETE) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br – PORTAL TRANSPARÊNCIA.

AVISO DE LICITAÇÃOCHAMADA PÚBLICA Nº. 002/16-PMM

OBJETO: PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE PRODUTOS PARA FOR-MAÇÃO DE UM CADASTRO PARA FUTURAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS E UTENSÍLIOS DE HIGIENE E LIMPEZA - SECRETA-RIA MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA - SEMAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 09:00 (NOVE HORAS) DO DIA 15 (QUINZE) DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 09:00 (NOVE HORAS) DO DIA 15 (QUINZE) DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br – LICITAÇÕES.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 291/16-PMM

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA(S) ESPECIALIZADA(S) NA LOCAÇÃO DE FIGURAS NATALINAS DECORATIVAS (INCLU-SO MÃO DE OBRA DE INSTALAÇÃO/ MANUTENÇÃO DURANTE TODO O PERÍODO DO EVENTO/ MONTAGEM E DESMONTA-GEM), PARA ATENDER AO EVENTO NATAL MARINGÁ 2.016, REALIZADO ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESEN-VOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE E SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMUSP, POR SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS, ABAS-TECIMENTO E LOGÍSTICA - SEMAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 08:45 (OITO HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 21 (VINTE E UM) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 09:00 (NOVE HORAS) DO DIA 21 (VINTE E UM) DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

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PÁG. 27MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 07/10/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2572

SECRETARIA DE FAZENDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Em cumprimento à Lei nº 9.452/1997, considerando o disciplinado na Lei Federal nº 12.527/2011, que dispõe sobre procedimentos a serem obervados pela União, Estados, Distritos Federal e Mu-nicípios, com fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal , o Poder Executivo Municipal notifica a Câmara Municipal de Maringá, bem como os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empre-sariais, da liberação de recursos recebidos através de Convênios/Programas, conforme demostrativo abaixo explicitado:

Orgão Concedente Objeto ValorData

Repasse

CAIXA ECONÔMI-CA FEDERAL

PRÓ-TRANSPORTE TERMINAL INTERMO-DAL E CORREDOR DE

ÔNIBUS

2.326.578,58 4/10/2016

Diretoria de Contabilidade e Finanças Coordenadoria de Convênios

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Em cumprimento à Lei nº 9.452/1997, considerando o disciplinado na Lei Federal nº 12.527/2011, que dispõe sobre procedimentos a serem obervados pela União, Estados, Distritos Federal e Mu-nicípios, com fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal , o Poder Executivo Municipal notifica a Câmara Municipal de Maringá, bem como os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empre-sariais, da liberação de recursos recebidos através de Convênios/Programas, conforme demostrativo abaixo explicitado:

Orgão Concedente Objeto ValorData

Repasse

MINISTERIO DA EDUCAÇÃO -

FNDE

PROG. NAC. APOIO TRANSP. ESCOLAR - PNA-

TE - ENSINO MÉDIO1.403,48 06/10/2016

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO -

FNDE

PROG. NAC. APOIO TRANSP. ESCOLAR - PNA-TE - ENSINO FUNDAMEN-

TAL

5.129,98 06/10/2016

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO -

FNDE

PROG. NAC. ALIMENTA-ÇÃO ESCOLAR - PNAE - ENSINO FUNDAMENTAL

104.148,00 06/10/2016

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO -

FNDE

PROG. NAC. ALIMENTA-ÇÃO ESCOLAR - PNAE

- PRÉ - ESCOLA110.980,00 06/10/2016

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO -

FNDE

PROG. NAC. ALIMENTA-ÇÃO ESCOLAR - PNAE

- EJA6.204,00 06/10/2016

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO -

FNDE

PROG. NAC. ALIMENTA-ÇÃO ESCOLAR - PNAE

- ENSINO MÉDIO60,00 06/10/2016

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO -

FNDE

PROG. NAC. ALIMENTA-ÇÃO ESCOLAR - MAIS EDUCAÇÃO - ENSINO

FUNDAMENTAL

50.928,00 06/10/2016

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO -

FNDE

PROG. NAC. ALIMENTA-ÇÃO ESCOLAR - PNAE

- AEE2.880,00 06/10/2016

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO -

FNDE

PROG. NAC. ALIMENTA-ÇÃO ESCOLAR - PNAE

- CRECHE130.360,00 06/10/2016

Diretoria de Contabilidade e Finanças Coordenadoria de Convênios

SECRETARIA DE CULTURA

CONVOCAÇÃO

O Conselho Municipal de Cultura, por meio de sua presidente interina Luciana Ortiz do Amaral, convoca a classe artística dos segmentos de Literatura, Cultura Popular e a Sociedade Civil, para a 5ª reunião ordinária a ser realizada em 31 de outubro de 2016, às 08h30, na sala de reuniões do GAPRE - Paço Municipal. Para se candidatar e eleger seus representantes nas cadeiras disponíveis do Conselho de Cultura, conforme disposto abaixo:

Titular e Suplente - Literatura

Suplente - Cultura Popular

Suplente - Sociedade Civil

Qualquer pessoa que tenha interesse em participar do Conselho de Cultura, como representante dos segmentos, deve atender os seguintes requisitos:

• Preencher a ficha de inscrição no dia e local da reunião;

• Apresentar currículo, e materiais comprovando experiência no seguimento cultural;

• Ter a maioria dos votos do público presente no local, pertencente ao segmento e inscritos para votar.

Para interessados em representar a sociedade civil, basta preen-cher a ficha de inscrição no dia e local da reunião e ter a maioria dos votos do público presente no local.

Procedimento:

As inscrições dos interessados em se tornar conselheiros e dos interessados em participar da votação serão feitas no horário da 08h15 às 08h45. Na sequência a presidente do conselho dará início a eleição por segmento, seguindo a ordem apresentada nesta publicação, permitindo 01 minuto de apresentação a cada candidato, seguida da eleição. Ao final os novos membros serão empossados, e a presidente dará continuidade a pauta da reunião.

Maringá, 29 de setembro de 2016.

Luciana Ortiz do Amaral1º Secretária – Presidente Interina

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SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

RESOLUÇÃO Nº 22 / 2016

Aprova a 3ª Mostra de Talentos da Pessoa com Deficiência de Maringá.

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD no uso de suas competências que lhe conferem a Lei nº 10.066 de 15 de outubro de 2015 e o seu Regimento Interno; E, considerando a deliberação em plenária realizada no dia 14 de setembro de 2016.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a 3ª edição do evento Mostra de Talentos da Pessoa com Deficiência de Maringá em parceria com o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2º A 3ª Mostra de Talentos será realizada no dia 06 de dezembro de 2016 no Teatro Barracão de Maringá e sua organização ficará sob a responsabilidade da Comissão de Comunicação, Articulação e Mobilização do CMDPD, representantes do CMDCA e da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SASC. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maringá, 14 de setembro de 2016.

Mileni Emanuela Nunes FriedrichPresidente CMDPD

Ao enviar matéria eletronicamente para publicação no

Orgão Oficial do Município, certifique-se de que os arquivos

estejam livres de vírus.Sua matéria pode ser rejeitada,

caso seja constatado algum tipo de contaminação.

Novos tipos de vírus aparecem diariamente,

causando transtornos e prejuízos para os usuários de

computadores.

ENVIO ELETRÔNICO DE MATÉRIAS

Portanto, seja prudente! Atualize seu software antivírus

pelo menos uma vez por semana, para evitar sua defasagem

e ineficácia na eliminação de novos vírus

que venham a surgir.

Ao enviar matéria a ser digitali-zada (scanner), verificar a sua

qualidade de impressão.